Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMERICO APARECIDO CUVICE Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001643-26.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por AMERICO APARECIDO CUVICE em face da r. sentença (ID 259439142), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 259439152), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/07/2021, data da realização da perícia judicial. Em suas razões recursais (ID 259439154), o autor pugna pela reforma da sentença, exclusivamente no que tange ao termo inicial do benefício. Sustenta que a DIB deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento - DER (22/05/2020), uma vez que o laudo pericial judicial confirmou que a incapacidade já existia desde 26/03/2019. Argumenta que o indeferimento administrativo foi indevido, pois o atestado médico apresentado cumpria todos os requisitos formais exigidos pela Portaria Conjunta nº 9.381/2020, vigente à época da pandemia. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Data de Início do Benefício (DIB) Cinge-se a controvérsia à correta fixação do termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida fixou a DIB na data da perícia judicial (22/07/2021), sob o fundamento de que, embora a incapacidade fosse preexistente, o indeferimento administrativo foi legítimo, pois "não houve cumprimento das exigências formuladas pelo INSS". O apelante, por sua vez, defende que o indeferimento foi ilegal e que a DIB deve corresponder à DER (22/05/2020). Com razão o apelante. O laudo pericial judicial (ID 259438974) foi conclusivo ao atestar que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para sua atividade habitual de gerente operacional, em decorrência de sequela de fratura dos ossos da perna esquerda, fixando o início da incapacidade em 26/03/2019. É fato incontroverso, portanto, que na data do requerimento administrativo (22/05/2020), o autor já se encontrava incapacitado. A questão nodal é, assim, a legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. O requerimento foi indeferido pelo motivo "218 - NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO" (ID 259438951, pág. 4). A análise foi realizada de forma simplificada, com base em atestado médico, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que disciplinou o procedimento durante a pandemia de COVID-19. O referido ato normativo, em seu art. 2º, § 1º, estabelecia como requisitos formais para o atestado médico: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura e carimbo do profissional com registro no Conselho de Classe; III - conter informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso. O atestado médico apresentado pelo autor (ID 259438954, pág. 1) cumpria todos os requisitos elencados. A justificativa do INSS para a recusa, conforme se extrai dos autos, não é clara e específica, e segundo alega o autor teria sido a sugestão de afastamento por 45 dias, prazo superior ao limite de 30 dias que a autarquia, por meio do canal 135, informava ser o máximo aceitável. Tal exigência, contudo, não encontra amparo na referida Portaria. A discordância da autarquia quanto ao prazo de repouso sugerido pelo médico assistente é uma questão de mérito pericial, que poderia levar à concessão do benefício por período inferior, mas não justifica a recusa formal do documento como um todo. O indeferimento, portanto, foi indevido. Uma vez constatado que a incapacidade é anterior à DER e que o indeferimento administrativo foi ilegítimo, o benefício é devido desde a data do requerimento. Desta forma, a r. sentença merece reforma para fixar a DIB em 22/05/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com o provimento do recurso, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observados os ditames do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a incidência da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/05/2020 (DER). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, embora tenha concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que a DIB seja fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à correta fixação da DIB, o que demanda a análise da legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, sob o fundamento de não conformação dos dados contidos no atestado médico. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial constatou que a incapacidade laboral do autor é total, temporária e preexistente à data do requerimento administrativo (DER). O indeferimento administrativo foi ilegítimo, pois o atestado médico apresentado pelo segurado cumpria todos os requisitos formais estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que regia a análise simplificada de benefícios durante a pandemia de COVID-19. A eventual discordância do INSS quanto ao prazo de afastamento sugerido pelo médico assistente não constitui vício formal que autorize a recusa do documento e o indeferimento do benefício. Comprovado que a incapacidade é anterior à DER e que o indeferimento na via administrativa foi indevido, o benefício é devido desde a data do requerimento, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso de apelação da parte autora provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal