Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO NELSON NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE JACOB - SP229113
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003694-96.2011.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida por Jose Augusto Nelson Neto (Id 47519222). Os cálculos elaborados pelo INSS (execução invertida) perfazem R$ 39.697,80 (R$ 34.615,65 a título de principal e juros e R$ 5.082,15 a título de honorários advocatícios), em fevereiro/2021 (Id 46866734). O impugnante discorda do cálculo apresentado pela autarquia, sustentando que: a) o valor da RMI apurada pelo INSS está equivocado, por não ter considerado as contribuições de 10/1999 a 11/2001, b) o benefício foi concedido desde a primeira DER - em 20/05/2003 -, e no cálculo do INSS, a conta inicia em 29/06/2006. Requereu a remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria Judicial manifestou-se no Id 57289606, e apresentou conta no valor de R$ 110.580,51 (R$ 101.766,14 a título de principal e juros e R$ 8.814,36 a título de honorários advocatícios), em fevereiro/2021 (Id 57289610). A requerimento do autor (Id 58691117), os autos retornaram à Contadoria, que prestou esclarecimentos no Id 242979631. No Id 245754770, o exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria. O INSS manifestou-se no Id 246191282, sustentando equívoca na RMI apurada pela Contadoria, que considerou as contribuições relativas ao período de10/1999 a 11/2001 - não reconhecido como especial. Ratificou a conta apresentada em execução invertida. Manifestação do exequente no Id 246354424. Os autos retornaram à Contadoria, que formulou consulta acerca de como proceder (Id 248839565). A decisão Id 261628477 reputou correta a apurada da RMI feita pelo INSS e determinou que o autor manifestasse sua opção pelo benefício concedido na via judicial ou administrativa. No Id 274896390, o exequente manifestou expressamente sua opção pelo benefício concedido na via judicial, e requereu a homologação do cálculo apresentado pelo INSS em execução invertida. É o relatório. Decido. A conta elaborada pelo INSS em sede de execução invertida observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (acórdão Id 34913958 - p. 146/159 e certidão de trânsito em julgado Id 34913961) - e não merece reparos. Diante da concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo INSS (Id 274896390), rejeito a impugnação oferecida no Id 47519222, reconhecendo que o título executivo perfaz R$ 39.697,80 (R$ 34.615,65 a título de principal e juros e R$ 5.082,15 a título de honorários advocatícios), em fevereiro/2021 (Id 46866734). Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pelos impugnantes, em 10% do valor da condenação. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 34913957 - p. 99). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento dos valores reconhecidos na presente decisão, atentando-se ao destaque de honorários contratuais requerido no Id 274896390, e dê-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal