Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face da expedição de certidão (ID 576196984) e do pagamento comprovado nos autos (ID 576189553 e 330263609), bem como do despacho de ID nº 576196998 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 15:19
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de integral satisfação do crédito exequendo. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face da expedição de certidão (ID 576196984) e do pagamento comprovado nos autos (ID 576189553 e 330263609), bem como do despacho de ID nº 576196998 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2026, 15:19
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de integral satisfação do crédito exequendo. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de abril de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:41
Mero expediente
10/04/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 11:35
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/05/2024, 16:17
Por decisão judicial
02/05/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 11:58
Publicação
07/03/2024, 07:00
Mero expediente
06/03/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$117.601,18 (cento e dezessete mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$11.522,07 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$129.123,25 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha ID nº 311552108, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 16:18
Mero expediente
04/03/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 13:05
Mero expediente
16/01/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 14:48
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2023.
06/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 18:36
Expedida/certificada
05/09/2023, 18:35
Mero expediente
04/09/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:13
Recebimento
31/08/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em 23/11/20 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (14/11/19). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença, em 17/12/21, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), por falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, com relação ao período de 8/12/97 a 30/4/10 (já reconhecido administrativamente a especialidade) e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 10/9/90 a 7/5/91, 4/11/92 a 14/3/93 e 16/3/94 a 7/1/98. “Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça”. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor de 17/4/91 a 17/10/91, 17/10/91 a 29/10/91, 30/10/91 a 21/6/94 e 8/12/97 a 14/11/19, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, analiso a questão da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que o segurado busca o reconhecimento da especialidade de período trabalhado sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social. Observo que a referida matéria já foi objeto de análise pela 3ª Seção deste E. Tribunal, que assim decidiu: “Da análise da CTPS da parte autora, verifica-se, relativamente ao vínculo de 09/05/1988 a 11/05/2009, a opção pelo regime estatutário, desde 01.12.1997, vinculado ao Fundo de Previdência do Município de Tambaú, SP (...). Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laborado vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, no caso, o município de Tambaú. Para reconhecimento das atividades especiais do servidor, em havendo contagem recíproca, a ação deve ser proposta contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor. Dessa forma, cabe à parte autora demandar contra a Municipalidade pugnando pelo reconhecimento judicial da insalubridade como servidor estatutário” (Ação Rescisória nº 5025838-68.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgado em 13/03/2022, DJEN 16/03/2022,, grifos meus). Ressalto, adicionalmente, que a questão da ilegitimidade do INSS para reconhecer atividade especial de servidor público também já foi abordada por esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5105130-10.2021.4.03.9999, de relatoria da E. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, assim fundamentada: “Na hipótese, a análise de enquadramento como atividade especial para o intervalo laboral em questão, no qual a parte autora esteve vinculada ao RPPS (vínculo estatutário),
cuida-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, sendo que, na hipótese de recusa, autoriza-se ao segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial mediante o ajuizamento de sua pretensão na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. Pertinente acrescentar, com relação ao Tema 942, que a matéria nele tratada se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (...).Portanto, na hipótese em debate no aludido Tema, a questão se relaciona às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a questão relativa à competência para sua apreciação, a qual deve ser mantida perante o órgão em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço, no caso concreto, a Municipalidade de Ariranha-SP” (TRF3, ApCiv 5105130-10.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos meus). No mesmo sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO LABORADO COMO POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TEMA 979/STJ. - O INSS não possui legitimidade para reconhecer a especialidade de atividade exercida em Regime Próprio de Previdência Social, na condição de policial militar. (...) - Agravo interno parcialmente provido.” (TRF3, ApCiv 5663806-59.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Denilson Branco, julgado em 3/10/2022, DJEN 05/10/2022,). No presente caso, consoante a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, a autora exerceu o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, na Prefeitura Municipal de São Paulo, nos períodos de 17/4/91 a 17/10/91, 17/10/91 a 29/10/91, 30/10/91 a 21/6/94 (ID’s 258453676, 258453677 e 258453677). Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais de 17/4/91 a 17/10/91, 17/10/91 a 29/10/91, 30/10/91 a 21/6/94. Outrossim, verifica-se que o período de 8/12/97 a 30/4/10 já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual deve ser extinto, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC) tal pedido de tempo especial. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Dos Agentes Biológicos. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”. Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido. Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...) 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...) 23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Da fonte de custeio. Não deve prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para garantia do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, tendo em vista que a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento desses benefícios: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Caso dos autos. Passo à análise do período controverso (1º/5/10 a 14/11/19). 1) Período: 1º/5/10 a 14/11/19. Empresa: Fleury S/A. Atividades/funções: auxiliar de enfermagem. Agente nocivo: agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, parasitas e protozoários). Prova: PPP (ID 258453681), datado de 22/2/19. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/5/10 a 22/2/19 (data da emissão do PPP), tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda com os demais períodos já computados administrativamente, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto cumpriu 26 anos, 1 mês e 16 dias de tempo especial, conforme segue: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 08/04/1971 - Sexo: Feminino - DER: 19/11/2019 Tempo especial - Período 3 - 10/09/1990 a 07/05/1991 - 0 anos, 7 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 9 carências - AMICO SAUDE LTDA - Período 6 - 04/11/1992 a 14/05/1993 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 7 carências - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO - Período 7 - 16/03/1994 a 07/01/1998 - 3 anos, 9 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 47 carências - (AVRC-DEF) HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A - Período 13 - 08/12/1997 a 30/04/2010 - 12 anos, 3 meses e 23 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 147 carências - ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS - Período 14 - 01/05/2010 a 22/02/2019 - 8 anos, 9 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 106 carências - ESPECIAL JUDICIAL Tempo comum - Período 1 - 12/05/1986 a 15/10/1986 - 0 anos, 5 meses e 4 dias - Tempo comum - 6 carências - RUBMART MALHARIA LTDA - Período 2 - 01/12/1986 a 09/04/1987 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 5 carências - CREAVEL PROJETOS E DECORACOES LTDA - Período 4 - 17/04/1991 a 21/06/1994 - 2 anos, 3 meses e 27 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 26 carências - (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE - Período 5 - 30/10/1991 a 31/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PRPPS) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE - Período 8 - 08/12/1997 a 10/12/2020 - 1 anos, 9 meses e 18 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 22 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FLEURY S.A. - Período 9 - 22/06/2001 a 25/09/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1217156418) - Período 10 - 07/01/2002 a 20/05/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1237569394) - Período 11 - 06/01/2002 a 15/01/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1233284212) - Período 12 - 25/02/2019 a 20/03/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6269307264) - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 26 anos, 1 meses e 16 dias especiais - Soma até a DER (19/11/2019): 26 anos, 1 meses e 16 dias especiais - totalizando 29 anos, 11 meses e 23 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 78.5944 pontos - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 19/11/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Deve ser observado, no presente caso, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709 (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961), in verbis: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/4/91 a 17/10/91, 17/10/91 a 29/10/91, 30/10/91 a 21/6/94 e 8/12/97 a 30/4/10 e dou parcial provimento à apelação para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 1º/5/10 a 22/2/19 e para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial nos termos do voto, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 11:16
Sem efeito suspensivo
25/03/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:53
Petição (Apelação)
25/03/2022, 15:59
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº. 20.660.276-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 101.742.808-58, em face da sentença de ID nº. 186984967. Alega ser a sentença embargada contraditória com relação ao período de labor que exerceu de 1º-05-2010 a 14-11-2019, pois uma vez tendo havido o reconhecimento administrativo como tempo especial do período de 08-12-1997 a 30-04-2010 laborado na mesma empresa (FLEURY S/A), o primeiro também deveria ter sido declarado tempo especial; afirma ser contraditório o entendimento de que não seria possível o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que exerceu a função de auxiliar de enfermagem para a Secretaria Municipal de Saúde por se tratar de labor para regime próprio da previdência; e, ao final, alega ser a sentença omissa quanto à determinação do pagamento da RMI e dos valores atrasados, que deveriam ser pagos/liberados/ativados imediatamente pelo INSS de acordo com a espécie de aposentadoria cabível. Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o embargado manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela autora (ID 240906748). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Conforme a doutrina: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A IJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120, 2 v.). No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir que a sentença aviltada enfrentou as questões apontadas pelo embargante de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Conforme a doutrina: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, R Esp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414). No mesmo sentido, o julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto, na hipótese, referente à cobrança progressiva do IPTU, gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica (ex tunc), como conseqüência natural da coisa julgada. III - Não é omisso o julgado pelo fato de não ter se manifestado expressamente acerca de alegação deduzida pelo ora embargante nas contra-razões apresentadas em face do recurso especial, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes. IV - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. V - A verificação da existência de violação a preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 148). (Grifos não originais) Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, a discordância da parte autora deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, rejeito os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº. 20.660.276-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 101.742.808-58, em face da sentença de ID nº. 186984967. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 12:42
Mero expediente
28/01/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 19:32
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº. 20.660.276-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 101.742.808-58, nascida em 08-04-1971, filha de João Fruteiro e Marilusa de Alencar Fruteiro. Parte ré: INSS Requerimento de benefício: NB 42/189.118.398-0 - 14-11-2019(DER) Períodos declarados tempo especial: de 10-09-1990 a 07-05-1991 (AMICO SAÚDE LTDA); de 04-11-1992 a 14-05-1993 (ASSOCIACAO DE BENEF FILANTROPIA SAO CRISTOVÃO) e de 16-03-1994 a 07-01-1998 (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A). Tempo especial total de trabalho pela Autora na DER: 17(dezessete) anos, 03(três) meses e 24(vinte e quatro) dias Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Reexame necessário: Não incidente neste processo – aplicação do disposto no art. 496, § 1º do Código de Processo Civil. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº. 20.660.276-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 101.742.808-58, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a autora titularizar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.118.398-0, desde 14-11-2019 (DER), uma vez que o INSS apurou contabilizar 32(trinta e dois) anos, 04(quatro) meses e 03(três) dias de tempo de contribuição em tal data. Sustenta, todavia, que detinha na verdade mais de 25(vinte e cinco) anos em condições especiais por estar exposta à agentes nocivos à sua saúde, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial. Requer o reconhecimento da especialidade do labor que exerceu nos seguintes períodos e estabelecimentos: AMICO SAÚDE LTDA., de 10-09-1990 a 07-05-1991; SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, de 17-04-1991 a 17-10-1991; de 17-10-1991 a 29-10-1991 e de 30-10-1991 a 21-06-1994; ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO, de 04-11-1992 a 14-05-1993; HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, de 16-03-1994 a 07-01-1998; FLEURY S/A, de 08-12-1997 a 14-11-2019(DER). Pugna pela soma do labor reconhecido em sentença aos já reconhecidos especiais pelo INSS administrativamente, e a conversão pelo INSS do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.118.398-0 em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER em 14-11-2019). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 23/141)1. Inicialmente foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, sendo determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo (fls. 144/145). Opostos embargos declaratórios em face da decisão de fls. 144/145 (fls. 146/148), que não foram acolhidos (fls. 149/150). Emenda da inicial para retificar o valor atribuído à causa (fls. 151/153). A petição ID 44445741 foi recebida como emenda à petição inicial, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal (fls. 154). Requerimento da tutela de urgência (fls. 155/166). Houve o indeferimento da tutela provisória postulada, na decisão de fls. 167/170. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (ID 52039966). Foi anexado extrato de dossiê previdenciário do autor (ID 52039968). Abertura de prazo para a parte autora apresentar contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 216). Anexada cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 42/189.118.398-0 (fls. 219/344). Apresentação de réplica às fls. 345/355 e 356/365. O INSS declarou-se ciente dos documentos anexados (fls. 367). O julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar a apresentação pela parte autora de cópia frente e verso do PPP referente ao labor que exerceu junto à ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, anexado ao processo administrativo relativo ao benefício revisando NB 42/189.118.398-0, juntado aos autos de forma incompleta (fls. 368) – determinação cumprida às fls. 369/373. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a sua transformação em aposentadoria especial. Há aspectos importantes a serem examinados nos presentes autos: a) transcurso do prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária; b) exposição a agentes insalubres e c) contagem do tempo especial da parte autora. A – QUESTÕES PRELIMINARES Entendo não transcorrido o prazo descrito no parágrafo único do art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, a parte autora ingressou com a presente ação em 26-05-2020. Formulou requerimento administrativo em 14-11-2019(DER) – NB 42/189.118.398-0 e o benefício revisando foi concedido em 26-09-2020, não havendo que se falar em incidência efetiva da prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. B – ATIVIDADES ESPECIAIS Primeiramente, com base na planilha de cálculo anexada às fls. 309/311, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08-12-1997 a 30-04-2010 (FLEURY S/A), já reconhecido como tempo especial pelo INSS administrativamente. No que alude ao tempo especial de trabalho, há nos autos os seguintes documentos pertinentes aos períodos controversos: - Fls. 45/46 e 269/270- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido em 12-02-2019 por AMICO SAÚDE LTDA., referente ao labor exercido pela autora no período de 10-09-1990 a 07-05-1991, em que exerceu o cargo de Auxiliar de Enfermagem; - Fls. 48/53 e 250/254 – certidão de tempo de contribuição expedida em 13-07-2020, expedida pela Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, referente ao labor exercido pela autora no período de 17-04-1991 a 16-10-1991; - Fls. 54/57 e 255/259 - certidão de tempo de contribuição expedida em 13-07-2020, expedida pela Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, referente ao labor exercido pela autora no período de 17-10-1991 a 29-10-1991; - Fls. 58/62 e 260/264 - certidão de tempo de contribuição expedida em 13-07-2020, expedida pela Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, referente ao labor exercido pela autora no período de 30-10-1991 a 20-06-1994; - Fls. 65/66 e 274/275– Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido em 13-02-2019 pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, referente ao labor exercido pela autora no período de 16-03-1994 a 07-01-1998, no cargo de Auxiliar de Enfermagem; - Fls. 370/371 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 12-02-2019 pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, referente ao labor exercido pela autora de 04-11-1992 a 14-05-1993; - Fls. 67/69 e 276/278 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido em 22-02-2019 pelo FLEURY S/A, referente ao labor exercido pela autora de 08-12-1997 a 22-02-2019, no cargo de Auxiliar de Enfermagem. É possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem até o advento da Lei 9.032/95, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, pelo que declaro a especialidade do labor prestado pela requerente de 10-09-1990 a 07-05-1991 (AMICO SAÚDE LTDA); de 04-11-1992 a 14-05-1993 (HOSPITAL ASSOCIAÇÃO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO) e de 16-03-1994 a 28-04-1995 (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA). Por sua vez, no PPP de fls. 67/69 entendo que a profissiografia indicada não corrobora a habitualidade e permanência da exposição. Nos termos do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, apenas o contato habitual e permanente com doentes ou material infecto-contaminados autoriza o reconhecimento do tempo mais favorável. A norma, portanto, não autoriza a conversão como especial pelo contato com qualquer agente biológico, mas apenas aqueles de natureza infectocontagiosa, ou seja, capazes de provocar infecção decorrente do contágio direto ou indireto com pessoas, animais ou materiais contaminados.
Cuida-se de situação na qual se apura a alta transmissibilidade. No caso concreto, a autora não trabalhou em unidade hospitalar, mas em laboratório de análises clínicas, não se podendo supor a situação de transmissibilidade de doenças infectocontagiosas pela coleta de material biológico dos clientes do laboratório, sendo certo que se houve possibilidade de transmissão, tal fato se revela de forma ocasional. Não caracterizada a habitualidade e permanência da exposição, não é devido o reconhecimento da especialidade do tempo para fins de aposentadoria do período de 1º-05-2010 a 14-11-2019(DER) em que a autora laborou junto ao FLEURY S/A. Com relação ao labor exercido de 29-04-1995 a 07-01-1998 junto ao HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, o registro contido na CTPS e o PPP de fls. 65/66 e 274/275 indicam que a parte autora exerceu atividades na função de auxiliar de enfermagem, sujeita aos agentes biológicos: fluidos corpóreos e secreções. A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias. Em relação aos períodos de 17-04-1991 a 17-10-1991; de 17-10-1991 a 29-10-1991 e de 30-10-1991 a 21-06-1994 laborado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, consta nos autos as respectivas certidões/requerimentos para averbação das contribuições vertidas ao Regime Próprio para fins de aposentadoria no INSS que restaram documentalmente comprovada via CNIS. Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria. Nos períodos em referência, o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço. Em seguida, examino o tempo de serviço especial da parte autora. C – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Conforme planilha de contagem de tempo especial anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo a autora contava com 17(dezessete) anos, 03(três) meses e 24(vinte e quatro) dias de tempo especial de labor, não fazendo jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III - DISPOSITIVO Em relação ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº. 20.660.276-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 101.742.808-58, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho pelo autor os períodos de 10-09-1990 a 07-05-1991 (AMICO SAÚDE LTDA); de 04-11-1992 a 14-05-1993 (ASSOCIACAO DE BENEF FILANTROPIA SAO CRISTO) e de 16-03-1994 a 07-01-1998 (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A). Conforme planilha anexa de contagem de tempo especial, que passa a integrar esta sentença, a autora detinha na data do requerimento administrativo - em 14-11-2019(DER) – NB 42/189.118.398-0 - o total de 17(dezessete) anos, 03(três) meses e 24(vinte e quatro) dias de tempo especial de trabalho. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 18:32
Procedência em Parte
17/12/2021, 17:29
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 08:00
Expedida/certificada
23/09/2021, 16:25
Publicação
23/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Converto o julgamento em diligência. Providencie a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, cópia frente e verso do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao labor que exerceu junto à ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, anexado ao processo administrativo relativo benefício revisando -NB 42/189.118.398-0, e que foi juntado aos presentes autos de forma incompleta às fls. 63[1]. Com o cumprimento do determinado, abra-se vista à parte contrária. Intimem-se. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
22/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2021, 09:48
Julgamento em Diligência
20/09/2021, 08:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 20:08
Conclusão (para julgamento)
20/06/2021, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em Inspeção. Informação ID n° 53579466: Ciência às partes acerca dos documentos apresentados. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2021, 13:34
Mero expediente
21/05/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2021.
28/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2021, 17:20
Mero expediente
26/04/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 16:26
Publicação
20/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ANDRÉIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG n° 20.660.276-5, inscrita no CPF/MF sob o nº 101.742.808-58, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Visa a parte autora, com a postulação, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.119.398-0 em aposentadoria especial, “com determinação do pagamento decorrente do benefício previdenciário especial, após o refazimento do cálculo e correção da RMI (Renda Mensal Inicial)”. Alega que laborou por mais de 25 anos em atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Protesta pela concessão de tutela de urgência. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 23/141[1]). Houve declínio da competência em razão do valor atribuído à causa, sendo determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo (fl. 144). A parte autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa (fls. 153). Manifestação da autora, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência e apresentando documentos aos autos (fls. 158/166). Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a favor da parte autora. Anote-se. Requer a autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão de aposentadoria depende de exaustiva análise de provas de tempo de serviço/contribuição. Assim, na presente situação processual, mostra-se inviável concessão de tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência, conforme artigos 294 a 299 da lei processual citada. Mutatis mutandis, vale mencionar julgado pertinente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que consignou que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito ocorre, se o caso, quando da prolação da sentença: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada. III - Inexistência de previsão legal que vede tal provimento jurisdicional nessa oportunidade. IV - Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional, que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado. V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados. VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. IX - A vedação contida no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não encontra fundamento constitucional e colide com as garantias do livre exercício de profissão e do direito previdenciário ora perseguido; ademais, o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de serviço. X - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente. XI - Deve a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a compensação das parcelas recebidas administrativamente de modo que, na espécie, há a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. XIII - Remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida [2]. No caso dos autos, verifico que o único período cuja especialidade é incontroversa diz respeito ao interregno de 08/12/1997 a 30/04/2010, em que a autora laborou junto à FLEURY S.A (reconhecido pelo INSS como laborado em atividade especial – fl. 112). Com relação aos demais períodos, faz-se necessária uma análise mais acurada, não sendo possível seu reconhecimento em uma análise sumária. Ademais, reputo necessária a oitiva da parte ré, com regular instauração do contraditório, ante a possibilidade de arguição de alguma das hipóteses do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória postulada por ANDRÉIA DE ALENCAR FRUTEIRO, portadora da cédula de identidade RG n° 20.660.276-5, inscrita no CPF/MF sob o nº 101.742.808-58, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Cite-se a autarquia previdenciária para que conteste o pedido, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 15/04/2021. [2] APELREEX 00097961720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO.
19/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2021, 19:00
Antecipação de tutela
15/04/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA DE ALENCAR FRUTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI - SP191514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014189-50.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 44445741: recebo como emenda à petição inicial. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de março de 2021.