Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SINAL MANUTENCAO MONTAGEM E REPRES. COMERCIAIS LTDA S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução fiscal em face de SINAL MANUTENCAO MONTAGEM E REPRES. COMERCIAIS LTDA. Depreende-se do andamento processual que decorreu o prazo da prescrição intercorrente, na medida em que arquivados os autos em 16/4/2007 (id 15866376 – p. 30) e julgado o Tema 608/STF (ARE 709.212/DF, julgado em 13/11/2014) com efeitos ex nunc, restou ultrapassado período superior a cinco anos (prazo prescricional do crédito do FGTS, nos termos do Tema 608/STF) desde 13/11/2014, sem andamento processual. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se silente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000666-37.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa. Custas ex lege. Liberem-se as constrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário. Fica a parte exequente comunicada para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Caso requerido pela parte, fica dispensada sua intimação desta sentença. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.