Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CURSO EVOLUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAMILTON GALVAO ARAUJO - SP125909-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000499-84.2018.4.03.6130 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CURSO EVOLUÇÃO LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade de dívida pendente em desfavor da autora. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega a ocorrência de falha na prestação do serviço postal, afirmando que a mera postagem não implica o cumprimento da obrigação contratual, a qual somente se aperfeiçoaria com a efetiva entrega da correspondência ao destinatário. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a incidência do artigo 476 do Código Civil, por se tratar de contrato bilateral. Reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para que a apelada se abstenha de promover atos de cobrança, inclusive no âmbito da ação monitória em trâmite (Processo nº 5025927-27.2019.4.03.6100). Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade do crédito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CURSO EVOLUÇÃO LTDA. contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 74.029,41, decorrente da contratação do serviço de Mala Direta Postal Básica, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que parte significativa das 110.584 correspondências postadas no período de 04/01/2018 a 22/01/2018 não teria sido entregue aos destinatários ou teria sido entregue intempestivamente, o que inviabilizou o aproveitamento das promoções divulgadas, tornando indevida a cobrança efetuada pela ECT. Sem razão. Consoante bem delineado na sentença, a controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço postal apta a afastar a exigibilidade da contraprestação contratual. É incontroversa a contratação da modalidade “Mala Direta Postal Básica” e a efetiva postagem de 110.584 objetos. A discussão recai exclusivamente sobre a alegada inexecução ou execução defeituosa do serviço. A ECT, empresa pública federal prestadora de serviço público, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Também é assente a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com seus usuários, por se tratar de serviço remunerado. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, consistente, no caso, na efetiva falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se cogite da aplicação do CDC, a eventual inversão do ônus probatório não exime a parte de apresentar prova mínima apta a conferir verossimilhança às suas alegações. No caso concreto, a apelante limitou-se a juntar declarações unilaterais de supostos destinatários, afirmando o não recebimento ou o recebimento tardio das correspondências. Todavia, conforme destacado na sentença, não foi possível identificar, na relação de destinatários constante dos documentos acostados aos autos, os nomes das pessoas que subscreveram tais declarações, o que fragiliza substancialmente a força probatória do conjunto documental apresentado. Além disso, as reclamações encaminhadas por e-mail à ECT não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a inexecução do contrato, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento técnico ou pericial que evidencie falha sistêmica na distribuição das correspondências no período indicado. Importante ressaltar que a modalidade contratada – Mala Direta Postal Básica – não contempla entrega em mão própria nem sistema de rastreamento individualizado, inexistindo registro formal de recebimento que permita aferir, caso a caso, a efetiva entrega.
Trata-se de característica inerente ao serviço escolhido pela própria contratante, o qual, por sua natureza e custo, não assegura controle individualizado das remessas. O insucesso da campanha publicitária ou a frustração da expectativa de retorno econômico não implicam, automaticamente, inadimplemento contratual por parte da ECT. A obrigação assumida consistia na postagem e encaminhamento das correspondências, não na garantia de resultados comerciais à contratante. As faturas e documentos juntados demonstram a prestação do serviço e as datas de postagem, evidenciando o cumprimento da obrigação nos termos avençados. Inexistindo prova robusta de falha na execução, não há falar em inexigibilidade do débito. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO POSTAL. MALA DIRETA POSTAL BÁSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 74.029,41, decorrente da contratação do serviço de Mala Direta Postal Básica, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante sustenta falha na prestação do serviço postal, sob o argumento de que parte das 110.584 correspondências postadas não teria sido entregue ou teria sido entregue intempestivamente, o que inviabilizou campanha promocional. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) saber se restou comprovada falha na prestação do serviço postal apta a afastar a exigibilidade do débito decorrente da contratação da modalidade Mala Direta Postal Básica. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 5. A responsabilidade objetiva da ECT, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, não afasta o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6. As declarações unilaterais de supostos destinatários, desacompanhadas de elementos que permitam sua correlação com a relação de objetos postados, não constituem prova robusta de inexecução contratual. 7. A modalidade contratada não prevê entrega com aviso de recebimento ou rastreamento individualizado, inexistindo controle formal de entrega, característica inerente ao serviço escolhido. 8. O insucesso da campanha publicitária não configura, por si só, inadimplemento contratual da prestadora, cuja obrigação consistia na postagem e encaminhamento das correspondências. 9. Ausente prova consistente de falha na execução do serviço, mantém-se a exigibilidade do débito. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da empresa pública prestadora de serviço postal não dispensa a comprovação mínima da falha na prestação do serviço. 2. A ausência de rastreamento individualizado na modalidade Mala Direta Postal Básica constitui característica do serviço contratado e não configura, por si só, inadimplemento. 3. O insucesso de campanha publicitária não implica inexigibilidade do débito quando não demonstrada falha na execução do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão