Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF Nº 128.929.981-15 REPRESENTANTE: IRACI DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) ESPOLIO: JEANE BARROS DOS SANTOS - MS18583-A, Advogado do(a)
APELANTE: JEANE BARROS DOS SANTOS - MS18583-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005095-45.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO ESPOLIO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Trata-se de ação monitória proposta pelo espólio de José Rodrigues dos Santos, onde se objetiva: “Nos termos da Lei nº 10.559/2002 e na Portaria do Ministério de Estado da Justiça nº 2.152, de 29/11/2005, publicada na Seção 1, do Diário Oficial de União nº 299-70-ISSN 1677-7042, que reconheceu o extinto JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, anistiado político post mortem, conferindo-lhe, à época, o direito de reparação econômica retroativa ao período de 13/11/2003 a 07/02/1992, na quantia de R$ 191.187,50 (cento e noventa e um mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mande Vossa Excelência que a União Requerida, através do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 10 da Lei em destaque, cumpra a obrigação de fazer, consistente no desarquivamento do procedimento administrativo sob o nº 20010201492, identificado pela RA 01492, guardados no arquivamento do esquecimento da Comissão de Anistia daquele órgão executivo e providencie o adimplemento da indenização retroativa em favor dos herdeiros/sucessores no valor atualizado de R$ 1.268.790,63 (um milhão duzentos e sessenta e oito mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos)”. A parte autora aduziu que a pretensão, pela via escolhida, encontra guarida na legislação vigente, sendo a Portaria nº 2.152/2005 documento hábil para tanto. Quanto aos cálculos, afirmou que utilizou o IGP-M, pro-rata die, como indexador de correção monetária, juros de 1% ao mês, ambos a partir de 30/01/2006, sendo o total devido R$ 1.267.790,63. Alegou que a jurisprudência é uníssona no sentido de possibilitar a reparação econômica aos herdeiros. Valor da causa - R$ 1.332.230,16. A sentença acolheu os embargos à ação monitória interpostos pela União, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixou, por apreciação equitativa - porquanto particularmente elevado o valor da causa (valendo-se, por analogia, do art. 85, § 8º do CPC) - no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. O requerente interpôs apelação arguindo em preliminar a legitimidade ativa ad causam do espólio de José Rodrigues dos Santos para propor a presente ação, visando a representação legal de seus herdeiros/sucessores. No mérito, aduz o direito sucessório e transmissível aos herdeiros do de cujus José Rodrigues dos Santos, da indenização retroativa única, do período de 13/11/2003 a 07/02/1992, deferida pela Comissão de Anistia em julgamento realizado no dia 13/11/2003, publicada na Portaria nº 2.152, de 29/11/2005, do Ministério de Estado da Justiça. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Pelo que consta dos autos, as partes divergem quanto: 1) A possibilidade de o espólio reclamar o direito (legitimidade), que abarca a exigibilidade de pagamento; 2) Ao valor da indenização. O documento apresentado pela parte autora, a fundamentar o pedido formulado nos autos, dispõe que: “PORTARIA No - 2.152, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de novembro de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01492, resolve: Declarar JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS anistiado político “post mortem”, concedendo aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Encarregado de Produção, no valor correspondente a R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinqüenta reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 13.11.2003 a 07.02.1992, totalizando 141 (cento e quarenta e um) meses e 6 (seis) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 191.187,50 (cento e noventa e um mil, cento e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”. Pelo que consta do ato administrativo supra, a declaração de anistiado político foi feita “post mortem”; ou seja, já era de conhecimento que José Rodrigues dos Santos havia falecido. O referido ato administrativo foi expedido em 29/11/2005, enquanto o óbito ocorreu em 24/01/2004. A alegação da parte autora, no sentido de que o “direito que já havia ingressado na esfera patrimonial do espólio”, não procede. Além disso, depois de declarar a anistia política “post mortem”, o ato concedeu o direito, expressamente, “aos dependentes econômicos, se houver”. Então, estabeleceu-se uma obrigação condicionada. Ou seja, em outras palavras, somente se houver dependentes econômicos, haverá a reparação a econômica, de caráter indenizatório. A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe, no art. 13, que: No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Assim, a reparação econômica foi, repito, expressamente concedida “aos dependentes econômicos, se houver”, não tendo sido demonstrado nos autos existência de qualquer relação de dependência econômica. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA CONTINUADA AOS ANISTIADOS POLÍTICOS. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI N.º 10.559/2002. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AOS DEPENDENTES. FILHA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 8º do ADCT disciplina acerca da concessão de anistia política e foi regulamentado pela Lei n.º 10.559/2002, que dispôs acerca da reparação econômica indenizatória, permanente e continuada, aos anistiados políticos. 2. Conforme dispõe o artigo 13 da Lei n.º 10.559/2002, é legitima a transferência do direito à reparação econômica aos dependentes de anistiado político que venha a falecer. Precedente. 3. No presente caso, não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica das autoras. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00553867320164013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2018) Ainda, há que se observar remansosa jurisprudência, no sentido de que descabe ao Judiciário a análise do mérito administrativo, sendo que, no caso, “O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 13 de novembro de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01492, resolve: Declarar JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS anistiado político “post mortem”, concedendo aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Encarregado de Produção, no valor correspondente a R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinqüenta reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 13.11.2003 a 07.02.1992, totalizando 141 (cento e quarenta e um) meses e 6 (seis) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 191.187,50 (cento e noventa e um mil, cento e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”. Colaciona-se, a seguir, ementa que trata desse tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. LEI 10.559/2002. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE A DITADURA MILITAR. VÍTIMA FALECIDA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. AÇÃO AJUIZADA PELA EX-ESPOSA QUE VISA SEJA A REPARAÇÃO CONCEDIDA NA FORMA DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REEXAME DO CASO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO RESTRITA DO PODER JUDICIÁRIO AOS CASOS DE ILEGALIDADE OU ERRO EVIDENTE. 1. Afastada pelo Superior Tribunal de Justiça a prescrição, cumpre reexaminar o mérito do caso concreto. 2. Não é dado ao Judiciário revisar a decisão da Comissão de Anistia substituindo o juízo de valor feito pela administração, sob pena de indevida intervenção no mérito administrativo, o que só é possível em caso de ilegalidade ou erro evidente. (TRF-4 - AC: 50012197820154047116 RS 5001219-78.2015.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) Conclui-se, portanto, que, na medida em que o ato administrativo atribuiu o direito vindicado aos (eventuais) dependentes econômicos do de cujus, são eles (dependentes) os titulares da relação jurídica de direito material ora deduzida em juízo. Desse modo, verifico descompasso entre os titulares do direito material requerido (dependentes) e a parte integrante do polo ativo deste feito (espólio). Circunstância da qual se extrai a impertinência subjetiva da presente relação jurídica processual. E considerada a ausência de autorização legal para o que, em casos afins, o espólio requeira, em nome próprio, direito dos dependentes econômicos do de cujus, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. Por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que, de rigor, se impõe. Prejudicada a análise da discussão acerca do valor atualizado da indenização.... ” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Com efeito, na espécie, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba já fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% (um por cento), a ser atualizada conforme a Res. 267/CJF, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 12 de novembro de 2021.