Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
REU: JOSE ROBERTO SANTINONI VEIGA Advogados do(a)
REU: GILBERTO MULLER VALENTE - SP202100, JOSE ORANDIR RIBEIRO - SP85593 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000337-62.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de José Roberto Santinoni Veiga, visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação do réu (Id. 10012594). O réu foi citado (Id. 13244040) e opôs embargos à monitória (Id. 13452106). A autora apresentou proposta de acordo (Id. 25109611) e impugnou os embargos (Id. 25220139). O processo foi extinto por indeferimento da petição inicial (Id. 30019595). A autora opôs embargos de declaração (Id. 31639376). Os embargos não foram conhecidos (Id. 31759677). A autora interpôs apelação (Id. 32925551) e o réu apresentou contrarrazões (Id. 35079414). O TRF3 deu provimento ao recurso e determinou o retorno à vara de origem para processamento da ação monitória (Id. 56719328). Transitado em julgado o acórdão (Id. 567199333), o processo foi redistribuído a este Juízo e dada vista às partes sobre a proposta de acordo formulada (Id. 57176710). A autora pediu a remessa dos autos à CECON (Id. 57836043) e o réu manifestou-se favorável à conciliação (Id. 64630142). Foi designada audiência de conciliação (Id. 84277411). Na audiência, as partes pediram a suspensão do processo para realização de tratativas administrativas (Id. 123285529). Foi determinado o sobrestamento do processo (Id. 123287047). A autora comunicou a celebração de acordo entre as partes (Id. 140613489). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente e dada vista ao réu do pedido de extinção (Id. 150677857). O réu reiterou a realização de acordo (Id. 160309897). Foi determinada a regularização da representação processual pelas partes (Id. 187024128). As partes juntaram procuração/substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 203912958 e 239885412). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que aos advogados peticionante foi conferido poder específico para “firmar e anuir à compromissos e acordos” e “transigir” (Id. 203912958 e 239885412).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista que não se completou a relação processual. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 25 de fevereiro de 2022.