Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000214-24.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de demanda previdenciária, proposta por JOSÉ GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais na atividade de guarda municipal e bombeiro para fim de concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 22/01/2016. Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz o autor, em breve síntese, que durante o período de 29/04/1995 a 22/01/2016 trabalhou junto a Prefeitura Municipal de Araçatuba como guarda municipal. Dentro desse período, a partir de 01/01/1997 ficou à disposição do corpo de bombeiros. Esclarece que como guarda municipal trabalhou nas atribuições de tarefas de policiamento ostensivo, preventivo noturno, rondas escolares, guarda do patrimônio, bens de propriedade municipal, entre outras funções, sempre com uso de arma de fogo, de modo habitual e permanente (portando revólver calibre 38). E, ainda, quando esteve à disposição do corpo de bombeiros, trabalhava nas atividades de salvamentos, combates a incêndios, resgate e serviços afins, bem como exposto ao agente do tipo “biológico – micro-organismo”. Com base nisso, requereu junto ao INSS, em 22/01/2016, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe negado o pedido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, sendo computados apenas 27 anos, 09 meses e 28 dias de efetivo labor. Nesse cômputo, o INSS teria reconhecido apenas o período especial de 01/11/01990 a 28/04/1995 por categoria profissional. Entente, contudo, que o trabalho exercido como guarda municipal a partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial por categoria profissional já que, no seu entender, somente a partir de 03/1997 as categorias predefinidas deixaram de ser consideradas. Assim, reconhecidos os períodos especiais, contaria na data da entrada do requerimento com 25 anos, 02 meses e 22 dias de efetivo labor especial, garantindo-lhe o direito ao benefício vindicado. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, por acórdão publicado no DJe em 26/04/2022, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, nos quais se discuta a seguinte matéria: Tema: 1209 - "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Como se observa, o objeto da presente ação, em que pese maior, pois o autor almeja o reconhecimento da especialidade também no período em que esteve à disposição do corpo de bombeiros, perpassa a questão do Tema Repetitivo n. 1209, impedindo, por ora, o seu julgamento. Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a suspensão do presente feito até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (as)