Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ YOSHIYASU HIDAKA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NILO SANCHES, ALFA RADIOCHAMADA LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-65.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ YOSHIYASU HIDAKA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NILO SANCHES, ALFA RADIOCHAMADA LTDA R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ YOSHIYASU HIDAKA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NILO SANCHES, ALFA RADIOCHAMADA LTDA V O T O O debate em questão versa sobre a existência ou não do instituto da decadência sobre a cobrança do FUST pela Anatel em determinado do caso concreto. O tributo em questão, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação – FUST, na verdade é um fundo público federal criado pela Lei nº 9.998/2000, com o objetivo de financiar projetos que garantam o acesso universal aos serviços de telecomunicações no Brasil, especialmente em áreas rurais, remotas ou economicamente inviáveis para as empresas privadas. O FUST é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, o próprio contribuinte tem o dever de antecipar o seu pagamento, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional da seguinte forma: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Como já relatado, no presente caso concreto, ajuizou-se execução fiscal em face do apelado por conta de débitos do FUST referentes aos períodos mensais de fevereiro de 2001 a janeiro de 2003, e este alegou a decadência/prescrição de todos estes. O D. magistrado, em sua sentença, reconheceu a decadência apenas dos meses referentes ao ano de 2001, posto que o prazo quinquenal destes se iniciou em janeiro de 2002 e findou em 31 de dezembro de 2006, estando estes, portanto, decaídos, pois o edital de notificação de lançamento foi publicado no Diário Oficial somente em 14 de dezembro de 2007. A Anatel, ora apelante discordou deste ponto em questão da r. decisão, pois relata que: “no ano de 2006 todas as notificações de lançamento tributário foram regularmente encaminhadas pela via ao domicílio tributário do embargante, conforme documentos constantes nas folhas 163/166 da execução fiscal embargada, sendo este ato válido e apto a afastar a decadência”. De fato, o que conta para fins de constituição do crédito tributário (e, portanto, para interromper a decadência) é a data em que o contribuinte é validamente notificado do lançamento, ou seja, a data da efetiva notificação ao domicílio tributário (via postal, pessoal ou eletrônico) do mesmo. Ocorre que apesar do apelante ter citado “fls. 163/166 da execução fiscal embargada”, compulsando os autos por completo, verifica-se que ali não há comprovação de que no ano de 2006 o apelado efetivamente recebeu em seu endereço a cobrança ou mesmo declarou ou comprovou que pagou os tributos em questão. Portanto, reconheço que acertou o D. magistrado de primeiro grau ao considerar a data da publicação em Diário Oficial do edital de notificação do lançamento como efetiva constituição dos créditos tributários. Quando não se consuma o lançamento por homologação por vias do contribuinte como no caso em questão, deverá acontecer o que a jurisprudência chama de “lançamento substitutivo”, o qual o STJ já logrou se manifestar como no julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE MUNICÍPIO DIVERSO. DECADÊNCIA. REGRA A SER OBSERVADA. ART. 173, I, CTN. APLICAÇÃO. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. 2. Hipótese em que a Corte estadual compreendeu que o recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido seria suficiente para a aplicação do regime do art. 150, § 4°, do CTN, independentemente do momento do conhecimento, pelo outro ente federativo, acerca do fato gerador, bem como de qualquer recolhimento do tributo aos seus cofres. 3. In casu, revela-se incontroverso que o contribuinte declarou e recolheu o ISS relativo aos serviços prestados por terceiros a outros municípios que não o de ITAPEVI – SP, o qual apenas teve conhecimento dos fatos geradores no momento da fiscalização tributária, o que afasta o regime do art. 150, § 4°, do CTN, impondo-se a reforma do acórdão para que seja aplicada a regra geral da decadência prevista no art. 173, I, CTN. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1904780/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 25/02/2022) (negritado por mim) Portanto, há que se considerar a data da publicação em Diário Oficial do edital de notificação do lançamento (14/07/2007) como o efetivo lançamento por substituição, e sendo esta a data em que o crédito se constituiu, reconheço que o termo final do prazo decadencial quinquenal - que seria em 31/12/2006 - restou ultrapassado.
Requerente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
Requerido: LUIZ YOSHIYASU HIDAKA Ementa:: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. FUST. ANATEL. CONCLUSÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-65.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação em processo de embargos à execução interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Embargante. Na exordial (ID 257817306), o embargante requereu, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 0020712-55.2009.403.6182, para cobrança de Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), preliminarmente, por ocorrência de decadência e prescrição, compreendidas entre os períodos de fevereiro de 2001 a janeiro de 2003. Ainda na peça inicial, no mérito, o embargante pediu o redirecionamento da execução para o verdadeiro sócio, pois considerou que nos autos da execução não houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; além da impenhorabilidade de recursos em face das contas salário e poupança. Em ID 257817317, proferiu-se despacho recebendo os embargos com efeito suspensivo. A ANATEL apresentou sua impugnação ao embargos (ID 257817326), alegando, em suma, que não ocorreram a prescrição ou a decadência do crédito tributário; que nos autos da execução fiscal houve o deferimento para o redirecionamento da execução fiscal, com base na Súmula 435 do STJ; e que os valores bloqueados ultrapassam a quantia protegida pela impenhorabilidade de 40 salários mínimos. O embargante apresentou-se em réplica (ID 257817331), reiterando os pontos da petição inicial. Com isso, o D. magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 257818733) reconhecendo preclusão consumativa em relação aos pedidos de excesso de penhora, desbloqueio e impenhorabilidade, posto que são matérias que já foram tratadas nos autos da execução fiscal de origem, pontos, os quais, julgou parcialmente extinguindo sem a resolução do mérito. E julgou parcialmente procedente, com resolução do mérito, o pedido para reconhecer a decadência parcial dos débitos cujos vencimentos se deram em 2001. Por conseguinte, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 257818735), amplamente rejeitados pelo D. Juízo de primeiro grau (ID 257818740). Irresignada com o ponto específico do reconhecimento da decadência dos débitos vencidos em 2001, a Anatel, ora embargada, apresentou recurso de apelação a este Tribunal (ID 257818741), requerendo reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido do embargante, ora apelado. Por sua vez, o embargante apresentou suas contrarrazões (ID 257818744) requerendo, em suma, a manutenção da sentença em sua integralidade. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-65.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a r. sentença em seus próprios termos, conforme fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001461-65.2020.4.03.6182
Trata-se de recurso de apelação em processo de embargos à execução interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL representada por membro da Advocacia-Geral da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Embargante. II. Questão em discussão 2. O debate em questão versa sobre a existência ou não do instituto da decadência sobre a cobrança do FUST pela Anatel em determinado do caso concreto. III. Razões de decidir 3. De fato, o que conta para fins de constituição do crédito tributário (e, portanto, para interromper a decadência) é a data em que o contribuinte é validamente notificado do lançamento, ou seja, a data da efetiva notificação ao domicílio tributário (via postal, pessoal ou eletrônico) do mesmo. Ocorre que apesar do apelante ter citado “fls. 163/166 da execução fiscal embargada”, compulsando os autos por completo, verifica-se que ali não há comprovação de que no ano de 2006 o apelado efetivamente recebeu em seu endereço a cobrança ou mesmo declarou ou comprovou que pagou os tributos em questão. 4. Quando não se consuma o lançamento por homologação por vias do contribuinte como no caso em questão, deverá acontecer o que a jurisprudência chama de “lançamento substitutivo”, o qual o STJ já logrou se manifestar. Portanto, há que se considerar a data da publicação em Diário Oficial do edital de notificação do lançamento (14/07/2007) como o efetivo lançamento por substituição, e sendo esta a data em que o crédito se constituiu, reconheço que o termo final do prazo decadencial quinquenal - que seria em 31/12/2006 - restou ultrapassado. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao recurso de apelação, para manter a r. sentença em seus próprios termos. Tese de julgamento: “A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I.. Jurisprudência relevante citada: AREsp 1904780/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, para manter a r. sentença em seus próprios termos, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL