Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ALYNNE CHAVES DAVALOS SIMAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000517-73.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ALYNNE CHAVES DAVALOS SIMAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ALYNNE CHAVES DAVALOS SIMAS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, o embargante inconformado com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. De fato, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178 ED/SE, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Extrai-se do voto do eminente Ministro Edson Fachin, relator para acórdão do referido precedente, o seguinte excerto, que detalha a tese supracitada, ipsis litteris: 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (...) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; In casu, compõem o polo passivo da ação a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, sendo desnecessário o direcionamento do cumprimento, uma vez que o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal integra a relação jurídico-processual. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pelo embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000517-73.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. RESP 1.657.156/RJ. 1. A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República (art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput). 2. À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que qualquer ente federado tem legitimidade para figurar, em conjunto ou isoladamente, no polo passivo de demanda que tenha como escopo o acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde. Neste sentido, confira-se: REsp 1805886/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019; AgInt no REsp 1617502/PI, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017. 4. Não é outro o entendimento sedimentado no e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855178/RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral. 5. Qualquer ente federativo tem, portanto, legitimidade passiva para integrar demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 6. Afastada, também, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a recusa por parte dos réus em fornecer-lhe o medicamento pleiteado, tendo em vista os documentos IDs 140327438, 140327474 e 140327476. Ademais, a ausência de prévio pedido administrativo não obsta o ajuizamento da ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 7. A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS, com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral. 8. Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo. 9. É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 10. In casu, a autora comprovou ser portadora de Linfoma de Hodgkin, “em estado de agravamento da saúde e, consequentemente em risco de óbito”, bem como a necessidade da medicação Adcetris® (Brentuximabe Vedotina), não fornecida pelo SUS, “de uma classe de medicamento que não tem substituto”, cujos estudos mostram altas taxas de resposta, conforme laudo médico pericial (ID 140327587). 11. Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento. 12. A recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. 13. A Constituição Federal, no inciso XXXV, do seu artigo 5º, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 14. Neste passo, o princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado como óbice à realização de direitos sociais, sendo de fundamental importância a atuação do Judiciário como órgão controlador da atividade administrativa, ordenando o cumprimento de determinada política pública, uma vez que o direito à vida e à saúde representa um dever constitucional do Estado, não se encontrando no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública. 15. Quanto à alegada teoria da reserva do possível, impende registrar que, na espécie, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado. 16. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 17. Modulou-se os efeitos do repetitivo supracitado, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018. 18.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 28/01/2019, exigindo-se, para a concessão do medicamento pleiteado, o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp 1.657.156/RJ. 19. A farta documentação (declarações, relatórios e receituários médicos, exames, laudo médico pericial, entre outros) acostada aos autos comprova ser a autora portadora de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1), bem como a necessidade da medicação prescrita, Adcetris® (Brentuximabe Vedotina), para o seu tratamento. 20. Restou comprovado, também, que a autora não tem capacidade financeira para arcar com o alto custo do medicamento prescrito (ID 140327600). 21. Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que os tratamentos oferecidos pelo SUS restaram infrutíferos (IDs 140327453, 140327599 e 140327587). 22. Presentes, pois, os requisitos autorizadores para concessão do medicamento pleiteado. 23. Com relação às astreintes, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1474665/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica no sentido da "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". 24. Apelações da União, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande/MS não providas. Reexame necessário não provido. O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente competente que, no caso, sustenta ser a União Federal. Intimada, deixou de se manifestar a embargada. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000517-73.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.