Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
EXECUTADO: CASA NOGUEIRA DE ELETRICIDADE LTDA - EPP, CLAUDIO JOSE NOGUEIRA, FATIMA LACERDA NETO, TELMA NOGUEIRA CAMAROTTI Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA - SP154478, OSWALDO VIEIRA DA COSTA - SP140044 DECISÃO A(s) medida(s) requerida(s) têm potencial de solução da lide e não invade(m) o patrimônio da(s) parte(s) devedora(s) para além da esfera razoável e necessária ao regular prosseguimento do feito e do resguardo do direito da parte credora, de se ver ressarcida. Proceda-se ao bloqueio de valores, correspondentes ao montante do crédito, a ser realizado pela via do sistema SISBAJUD. Parâmetros: Valor do débito: R$436.889,18, apontado pela exequente. Executado(s): CASA NOGUEIRA DE ELETRICIDADE LTDA - EPP - CNPJ: 44.968.253/0001-29 CLAUDIO JOSE NOGUEIRA - CPF: 730.840.508-72 FATIMA LACERDA NETO - CPF: 097.809.678-93 Em caso de bloqueio de valores positivo: Nos termos do art. 854, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se ao desbloqueio de valores excedente são montante do débito;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004847-66.2008.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Intime-se a parte executada, se houver meios nos autos (patrono constituído, endereço conhecido ou intimação por edital). Em caso de bloqueio de valores negativo (inexistência de saldo bloqueado), impossibilidade de intimação ou ainda após o término do prazo para impugnação à penhora (caso a intimação se realize), intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à marcha processual em 15 dias úteis. Na oportunidade, se o caso, a exequente deverá informar se há interesse na execução dos valores bloqueados, devendo atentar para a necessidade de intimação da penhora em caso positivo. O silêncio a respeito dos valores bloqueados poderá implicar na renúncia tácita do montante. Santos, datado e assinado digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto