Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMABILE ROSANA GUEDES DE FARIA, ANTONIO CARLOS DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000600-79.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC (ID 33945627). Os cálculos elaborados pelos exequentes perfazem R$ 21.958,38 (R$ 19.962,16 a título de danos morais e R$ 1.996,22 a título de honorários), em abril/2020 (ID 31274829). A CEF sustenta que a conta impugnada não observou as determinações do julgado, que não se manifestou quanto a incidência de juros de mora. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 18.575,87 (R$ 16.887,16 a título de danos morais e R$ 1.688,71 a título de honorários), conforme planilha ID 33945629. Efetuou depósito do montante que entende devido nos IDs 33945632 e 33945635. Manifestação dos exequentes no ID 38349602. O despacho ID 42927849 determinou o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, e a remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria prestou informações no ID 57294652 e juntou planilha de cálculo no ID 243029809, que apurou o montante devido, na data do depósito (junho/2020), em R$ 20.637,99 (R$ 18.761,81 a título de danos morais e R$ 1.876,18 a título de honorários), com o qual concordou a executada EMGEA (ID 246887026). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria Judicial no ID 243029809, que apurou o montante devido em R$ 20.637,99 (R$ 18.761,81 a título de danos morais e R$ 1.876,18 a título de honorários), em junho/2020, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 17896436) - e não merece reparos. Conforme consignado no despacho ID 242285112, ainda que a sentença não tenha disposto sobre a incidência de juros, nos termos da Súmula 254/STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação[1] Na conta elaborada pela Contadoria, com o qual concordou a executada, foram observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal atualmente vigente que prevê para as “Ações condenatórias em geral”[2], no item “4.2.2 Juros de Mora”, a utilização da taxa Selic para devedores não enquadrados como Fazenda Pública - como é o caso da impugnante (CEF) - sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e correção monetária[3]. A verba honorária foi calculada aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado no título.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, e fixo o valor da execução em R$ 20.637,99 (R$ 18.761,81 a título de danos morais e R$ 1.876,18 a título de honorários), em junho/2020, conforme cálculo judicial ID 243029809. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o apontado no ID 33945627 (R$ 20.637,99 - R$ 18.575,87 = R$ 2.062,12 x 10% = R$ 206,21); e b) os exequentes ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 21.958,38 - R$ 20.637,99 = R$ 1.320,39 x 10% = R$ 132,03), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos no ID 653077. Decorrido o prazo recursal, intime-se a EMGEA para que promova o depósito do valor remanescente apurado no ID 243029809, devidamente atualizado, bem como dos honorários advocatícios acima arbitrados. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1]Nota 1, do item “4.1.3 Juros de Mora” do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. [2] Item “4.2 Ações condenatórias em geral” do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente [3]Nota 1, do item “4.2.2 Juros de Mora” do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.