Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: BEATRIZ PENTEADO STEVENSON TAVARES GUERREIRO Advogado do(a)
APELADO: RENATA STEVENSON BRAGA DE LIMA - SP108513-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-51.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: BEATRIZ PENTEADO STEVENSON TAVARES GUERREIRO Advogado do(a)
APELADO: RENATA STEVENSON BRAGA DE LIMA - SP108513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: BEATRIZ PENTEADO STEVENSON TAVARES GUERREIRO Advogado do(a)
APELADO: RENATA STEVENSON BRAGA DE LIMA - SP108513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-51.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional de São Paulo, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que as contribuições obrigatórias pagas pelos advogados à OAB devem ser regidas pela Lei nº 8.906/94, bem como que as dívidas relacionadas às anuidades a ela devidas se enquadram no conceito de título executivo extrajudicial, por não terem natureza tributária, não se aplicando, portanto, a Lei nº 12.514/2011, a qual estabelece regras genéricas destinadas a outros conselhos profissionais. Com contrarrazões de BEATRIZ PENTEADO STEVENSON TAVARES GUERREIRO, subiram os autos para julgamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001996-51.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação em ação de execução de título executivo extrajudicial que objetiva a cobrança de anuidade vencida devida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Na oportunidade, revejo meu posicionamento anterior, no tocante à inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 aos procedimentos de cobrança das contribuições à OAB. É que não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo em. Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. Isso pois, ainda que possua “natureza jurídica especialíssima”, não deixa de ser uma entidade de representação e fiscalização profissional, conforme o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB⁄PE. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Trata-se de ação de Execução que possui como título executivo extrajudicial certidão de inadimplência no valor de uma anuidade, movida pela OAB⁄PE contra o recorrido. 3. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 08/06/2006. Naquela oportunidade consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", portanto não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta. 4. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". Entretanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, ela não deixa de ser um Conselho de Classe. Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946.⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013. 5. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 44, II, da Lei 8.906/1994, não deixa dúvida de que a OAB não pode ser equiparada a nenhum outro conselho profissional, pois sua finalidade transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Contudo, existe um ponto em comum que as une, qual seja, a representatividade da classe profissional. 6. Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1.615.805/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). No ponto, de se considerar que o entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Veja-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. STF. Plenário. ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016. Ademais, no julgamento do Tema 732, ao fixar a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, o Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida quando a natureza jurídica da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, qual seja, tributária. Nas palavras do Min. Edson Fachin: “As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.” Grifos meus. Assim, verificado o tratamento uniforme dado à cobrança das anuidades de conselhos profissionais, pelo STF, a partir da caracterização de sua natureza jurídica, não há que subsistir a distinção em discussão nos autos para privilegiar a entidade apelante, com a aplicação do art. 46 da Lei 8.906/94, permitindo que adote critérios próprios para tal cobrança. Ademais, a Lei nº 12.514/2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, mormente à execução das dívidas referentes às anuidades, não faz distinção quanto ao tipo de procedimento de execução, se a fiscal ou a comum. Por oportuno, de se destacar que o caput do art. 8º assim dispõe: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Verifica-se que o comando normativo objetiva evitar o ajuizamento de demandas para cobrança de valores reputados ínfimos, sem diferenciar, reitere-se, se
trata-se de procedimento de execução fiscal ou comum. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OAB - ANUIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 - NÃO EXECUÇÃO DE ANUIDADES INFERIORES A QUATRO VEZES O VALOR COBRADO ANUALMENTE - CARACTERIZAÇÃO DE CONSELHO DE CLASSE - PRECEDENTES - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.026/DF, firmou o entendimento no sentido de que a OAB constitui-se em "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", o que a difere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que ela não deixa de ser um órgão de classe. Precedente. 3. Portanto, embora tenha natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que objetiva evitar o ajuizamento de demandas judiciais para a cobrança de valores tidos como irrisórios. Precedente. 4. Negado provimento ao apelo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-62.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018) grifo meu Assim, passo a adotar o entendimento ora exposto, no sentido de que as execuções que visam cobrar as anuidades devidas pelos inscritos na OAB devem observar o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, mantendo, portanto, a r. sentença, nos termos em que lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. VOTO - VISTA Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional de São Paulo contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a desconstituição dos títulos cobrados no feito principal com relação às anuidades anteriores ao exercício de 2012 por ausência de fundamento legal para a constituição da exação tributária e, no tocante às demais competências cobradas, em razão do descumprimento do pressuposto processual exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor causa atualizado. A eminente Relatora Des. Fed. Mônica Nobre negou provimento à apelação por entender que, no julgamento do Tema 732, o Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida quanto à natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de forma que a ela se aplicam as regras da Lei nº 12.514/2001. Divirjo, e passo a expor as razões do voto dissonante. No âmbito do STJ, a matéria tem jurisprudência tranquila. Cito decisão singular do Min. Sérgio Kukina no REsp 1284306/PR, Dj 29.08.16, da qual extraio trecho específico: “Quanto à natureza jurídica da anuidade da OAB, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a Ordem dos Advogados do Brasil e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.” Em 07.06.19, a Min. Rosa Weber proferiu decisão no MS nº 36.376, que transcrevo: 1. O Tribunal de Contas da União embasou o acórdão impugnado em judiciosa análise da controvérsia. A conclusão ali vertida, que, grosso modo, pode ser resumida na afirmação segundo a qual “a OAB não se distingue dos demais conselhos profissionais e por isso deve se sujeitar aos controles públicos”, vem sustentada por respeitáveis fundamentos de direito – e essa simples constatação já seria bastante para indicar, ao lado da importância intrínseca que a discussão veicula, a necessidade de exame cauteloso e profundo do tema de fundo. 2. Ocorre que neste momento processual, referente ao exame meramente perfunctório da controvérsia, sobressalta o fato de que a conclusão do TCU contraria linhas basilares de entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte. No julgamento da ADI nº 3026/DF, firmou-se entendimento indicativo de que “A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro” De tal julgamento, extraio as seguintes considerações: “A Ordem dos Advogados do Brasil é, em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas, nos termos do art. 44, I da lei, tem por finalidade ‘defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas’. Esta é, iniludivelmente, finalidade institucional e não corporativa” (voto do Ministro Eros Grau). “Senhor Presidente, o direito comparado seguramente não registra nenhuma situação parecida com a de que goza a OAB no espaço jurídico brasileiro.
Trata-se de uma entidade que goza – como acabamos de ouvir não só no voto do eminente ministro relator, mas também nas intervenções feitas pelos colegas -, inegavelmente, de um estatuto jurídico mais do que sui generis; que participa amplamente da formação do Estado; que congrega a única categoria que tem o direito constitucional de ingressar nas fileiras do Estado em situação inteiramente discrepante daquela prevista para os demais agentes do Estado; que forma, portanto, a vontade do Estado. E mais: que goza, em certas situações, de total imunidade tributária” (voto do Ministro Joaquim Barbosa). “Vamos deixar bem claro o que estamos tratando. Não é só concurso público, é uma outra questão, exatamente o que significa o desrespeito ao processo histórico político brasileiro que desenhou essa organização. O que pretendemos? Pretendemos pegar um processo histórico político clássico, claramente sui generis em face da realidade política e institucional do País, e tentar colocar em cima de categorias de direito administrativo, para outro objetivo que não fazer com que se traia esse processo político” (voto do Ministro Nelson Jobim). “(...) realmente, o pensamento jurídico ortodoxo sobre a OAB encontra sérias dificuldades pela heterodoxia da natureza da OAB, que eminentemente é uma instituição da sociedade civil, não é uma instituição da sociedade estatal, daí por que aparelhada pela própria Constituição, ‘n’ vezes a fim de exercer um munus que a coloca ao lado da Imprensa como as duas grandes instituições da sociedade civil. E por natureza infensas, ambas, imprensa e OAB, a controles estatais” (voto do Ministro Ayres Britto). “Noutras palavras, o caráter público do serviço se reconhece, é a função da Ordem, está ligado menos à necessidade de submetê-la a regras próprias da Administração Pública, seja direta ou indireta, do que ao fato de ela não poder sofrer nenhuma interferência no desempenho de suas funções com a nota típica da independência. Ou seja, esse caráter público tem um sentido tuitivo, não tem alcance de tentar equipará-la à natureza orgânica da Administração Pública para efeito de atrair para sua administração interna as mesmas regras da Administração Pública em geral” (voto do Ministro Cezar Peluso). 3. Conforme argumenta o TCU (doc. 41, fl. 16), é certo que a ADI nº 3026/DF não tratou especificamente do dever de prestar contas; porém, como se verifica dos trechos supra, o julgamento adotou como premissa a consideração de que, nos termos de manifestação do Ministro Cezar Peluso, havia “dúvida, e esta nasce exatamente da fundamentação, que a suscita sobre a natureza jurídica da OAB, ensejando duas interpretações: uma, que a OAB é entidade de Direito Privado, e a outra, que seria de Direito Público”, com as consequências daí inerentes em face da escolha entre um ou outro sistema. Portanto, há congruência quando analisadas as bases materiais das duas controvérsias, e essa constatação não pode ser menosprezada à mera afirmação de que a norma diretamente impugnada no precedente dizia respeito a questão específica, qual seja, às possíveis formas de contratação de pessoal por parte da entidade. Muito embora o casuísmo seja parte inerente do problema jurídico versado, pois “a instituição está sujeita a normas de direito público e, ao mesmo tempo, a normas de direito privado, independentemente de saber se é autarquia típica, se é autarquia especial” (voto do Ministro Peluso), não se deve desconsiderar de modo imediato e absoluto, e tão somente em face desse casuísmo, o possível valor que as premissas de um precedente possam ter para análise de pedido dirigido a outro ponto específico do exame da natureza jurídica da OAB e de suas relações com a Administração – no presente caso, com o TCU. 4. Tais elementos, aqui apenas delineados, já seriam suficientes para sustentar a necessidade de reflexão cautelosa sobre o caso e, em consequência, fomentar medida de manutenção da situação jurídica atual. Acresço, porém, outro fator de primeira ordem, consubstanciado no fato de que houve reconhecimento, pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte, de repercussão geral no RE nº 1182189/BA, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio. Conforme consta da manifestação lançada pelo relator,
trata-se de extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF-1ª Região que afastou a obrigação de prestação de contas ao TCU, por parte da OAB, em face das finalidades institucionais peculiares deste órgão. 5. Em consonância com o que se verifica no presente caso, o tema constitucional versado no recurso extraordinário se dirige, precisamente, à delimitação do alcance do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, no que tange à possibilidade de se conferir a tal dispositivo interpretação que sirva de amparo constitucional para atos de fiscalização e controle do TCU sobre a Ordem dos Advogados. 6. Ora, o reconhecimento, pelo Plenário Virtual deste Supremo Tribunal Federal, da existência de controvérsia que engloba questão relevante “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, e que ultrapassa “os interesses subjetivos do processo” (art. 1035, § 1º, do CPC) é motivo de justo destaque, pois tal fato, mais uma vez, atesta a importância da questão de fundo e a necessidade de aprofundamento de seu exame. 7. Assim configurado o fumus boni iuris, tenho que o periculum in mora também se encontra presente, ao menos em duas perspectivas. Em termos imediatos, o estabelecimento inconteste da relevância e complexidade do tema, e em especial a existência de diretivas constantes em precedente deste Supremo Tribunal Federal, levam ao reconhecimento da necessidade de manutenção do status quo até que seja possível ao colegiado se debruçar sobre a questão de modo exauriente, com o objetivo de decidir se a mudança de orientação proposta pelo Tribunal de Contas merece ou não chancela jurisdicional, implicando alteração dos rumos dos julgados desta Corte. Em termos mediatos, é consequência do reconhecimento da repercussão geral a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (§ 5º). Para que se assegure a desejável coerência sistêmica sem que, com isso, se permita ocorrência de gravame ou prejuízo à parte interessada, e levando-se em conta, ainda, o custo temporal do trâmite ordinário de qualquer processo judicial desta envergadura, o deferimento de liminar se apresenta como a alternativa mais consentânea com o intuito de resguardar situações jurídicas do titular impetrante, considerada a determinação de prestação de contas para o exercício vindouro.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do Acórdão nº 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ, ou deliberação posterior em sentido contrário. A título de esclarecimento, refiro ao tema 1054 relativo ao RE nº 1182189/BA, Min. Marco Aurélio: “Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contar ao Tribunal de Contas da União.” Transcreve-se também a ementa da Repercussão Geral: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Da mesma forma, a ementa da ADI 3026-4/DF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. Verifica-se que a ADI 3026-4/DF tratou especificamente da natureza jurídica da OAB e a classificou como entidade sui generis, com todas as consequências daí advindas, como que presta serviço público, mas que seus recursos e sua atividade não podem ser enquadradas na administração indireta, que não se submete ao controle do Estado (TCU) e não pode ser equiparada aos demais conselhos profissionais ou seguir o regime jurídico público, como aplicar concurso público. Também é correto que o tema será objeto da repercussão geral do RE 1182189/BA mais uma vez. À vista do que se relatou até aqui, fica claro que, ao julgar o RE 647.885/RS, do qual foi tirada a tese 732, os eminentes Ministros não se detiveram na questão da natureza jurídica da OAB e dos recursos que arrecadam com as anuidades. A leitura do RE 647.885/RS demonstra que o foco era a legitimidade da suspensão de advogado por falta de pagamento de anuidades. No relatório feito pelo Min. Facchin, constata-se que o recurso extraordinário foi interposto pelo MPF contra acórdão do TRF-4, em que se rejeitara incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94 e se considerou legítima a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional do advogado por inadimplemento junto à OAB. Nas suas razões, o Parquet sustentava violação do artigo 5º, XIII, da Constituição e argumentou: “Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de harmonizar no plano constitucional a liberdade de trabalho com o impedimento ao exercício profissional por inadimplemento de anuidades em favor de seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega-se que a OAB dispõe de outros meios menos gravosos para a execução dos débitos de seus membros, de modo que a utilização de sanção disciplinar como forma de constrangimento ao executado revela-se inconstitucional.” Nas suas contrarrazões, a OAB-RS afirmou: Em contrarrazões, a OAB-RS fundamentou a aplicação de penalidade como decorrência de seu poder disciplinar sobre os advogados. Reitera que a entidade é mantida exclusivamente pelo pagamento das anuidades por parte dos inscritos. Seguiu-se manifestação do Sr. Procurador-Geral da República, para prover o recurso por tratar-se de restrição ao exercício profissional não autorizado pela ordem constitucional. Em 29.05.14, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a preliminar de repercussão geral da questão constitucional deduzida, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLEMENTO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO FISCALIZADOR. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. II – Repercussão geral reconhecida.” No seu voto o Min. Facchin delimitava a controvérsia, verbis: O tema com repercussão geral consiste em saber se as disposições do Estatuto da OAB que preveem a suspensão do exercício profissional de seus inscritos por inadimplência de anuidade afrontam o livre exercício da atividade profissional dos causídicos. Citou os artigos 34, XXIII, 37, I, §§ 1º e 2º, 42, 46 e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, bem como o artigo 5º, XIII, da Constituição. A partir daí começa uma fundamentação que refoge os termos do litígio, verbis: Em relação à natureza jurídica dos conselhos profissionais e da Ordem dos Advogados do Brasil, já tive a oportunidade de ocupar este Tribunal Pleno no Tema 877 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 938.837, de minha relatoria e com acórdão redigido pelo Ministro Marco Aurélio, DJe 25.09.2017, de modo que, por brevidade processual, reproduzo minha argumentação ali apresentada: No RE nº 938837, o Min. Facchin era o relator e ficou vencido. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio. Tratava do regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial e se entendeu que não se aplicava aos conselhos profissionais. Não se discutiu a OAB ou a natureza de suas atividades e, conforme destacou o voto vencedor, Min. Marco Aurélio, a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Acrescentou, ainda, que, caso se entendesse que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública. A tese tirada foi: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.” É interessante transcrever o voto vencido do Min. Facchin, porque ele reconhece que o STF considerou a OAB uma entidade distinta dos demais conselhos profissionais e se refere à ADI 3026, verbis: De fundamental importância, ainda, para a solução desta lide, a referência ao julgamento proferido na ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, em que se discutiu a constitucionalidade da parte final do § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que aplicava aos servidores da OAB o regime trabalhista e assegurava àqueles que sujeitos ao regime da Lei 8.112/90 a opção de nele permanecer, mediante pagamento de indenização. Argumentou-se, ainda, a necessidade de que os cargos da OAB sejam supridos por concurso público, diante da circunstância de se tratar de autarquia, com sujeição ao regime jurídico previsto no artigo 37, da Constituição Federal. A conclusão a que chegou a Corte, entretanto, foi no sentido de que a OAB não faz parte da Administração indireta e, portanto, não se vincula ao artigo 37, sendo dispensável a realização de concurso público para a contratação de seus empregados. Disse o relator, na ocasião: “A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro” (...) “de feitio único. Distinta e diversa da categoria na qual estariam inseridas essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’, para pretender-se afirmar, e de modo equivocado, certa independência das hoje chamas ‘agências’”. Os demais ministros que o acompanharam ressaltaram as diferenças entre a OAB e os demais conselhos, especialmente pela função excepcional da defesa da ordem jurídica e da Constituição, não possuindo atribuições apenas ligadas à fiscalização dos respectivos profissionais, à finalidade corporativa, bem como asseveraram destacadamente que a decisão então tomada não se estendia aos demais conselhos. Ao continuar seu voto, no RE 647.885/RS, o Min. Facchin passa a generalizar para os conselhos profissionais o que não se aplica à OAB. Diz que o STF iterativamente conclui que as anuidades têm natureza tributária e são contribuições de interesse das categorias profissionais, sem esclarecer que a Suprema Corte nunca assentou jurisprudência acerca das anuidades da OAB e, como ele próprio menciona, a ADI 3026 levaria a entendimento diverso. Cita a ADI 4697, cujo objeto é a constitucionalidade da Lei nº12.514/11. Em nenhum momento o Min. Facchin, no seu voto, trata da OAB, nem tampouco os demais ministros. Daí para a frente emprega sempre a expressão “conselho profissional” e, fundado em entendimento que nunca foi acatado pelo STF, de que a OAB é entidade semelhante àquela categoria, extrai todas as consequências: inadimplência fiscal, caráter tributário das anuidades dos conselhos e que constitui sanção política tributária a suspensão de profissional por conselho, em razão do não pagamento de anuidades. Cita ARE AgR 915.424, de relatoria do Min. Celso de Mello (Dje 30.11.15), que explicitamente decidiu sobre a ilegitimidade de o Município de São Paulo impor restrições a empresa inadimplente para compeli-la a pagar tributo (ICMS). Da mesma forma, o tema 258 do RE 595332, Min. Marco Aurélio, Dje 23.06.17, que cuida da competência da Justiça Federal para julgar ações relativas à anuidade da OAB, verbis: COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. Finaliza seu voto o Min. Facchin por formular a tese genérica sobre conselhos profissionais, olvidando-se que o STF nunca igualou a OAB a eles: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” Completou seu voto para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/94, artigos 34, XXIII, e 37, § 2º. Pode-se concluir que: a) prevalece, até agora, no STF o entendimento firmado na ADI 3026/DF, ou seja, que a OAB é entidade da sociedade civil, que não se confunde com os conselhos profissionais, que não integra a administração direta ou indireta do Estado; b) o Tema 1054 pode vir a ser rediscutido, no RE nº 1182189/BA, já que foi reconhecida a repercussão geral; c) o RE nº 647.885/RS, do qual se extraiu a tese 732, cuidava da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8906/94 (artigos 34, XXIII, e 37, § 2º), que permitem a suspensão de advogado que não paga anuidade, sob o enfoque do artigo 5º, XIII, da Constituição; d) o Min. Facchin baseou seu voto em jurisprudência do STF que trata dos conselhos profissionais em geral, cuja natureza jurídica, certo ou errado, a Suprema Corte distingue da OAB. Dessa forma e segundo tais parâmetros, não há como enquadrar as execuções relativas às anuidades da OAB dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. A OAB não se encaixa em nenhum dos entes que o dispositivo cita, motivo pelo qual é autarquia sui generis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça já registrado, que se diferencia das demais entidades que fiscalizam as profissões, de modo que não se lhe aplicam todas as disposições concernentes aos conselhos profissionais. O artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê que: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Verifica-se que o dispositivo anteriormente transcrito afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições devidas aos conselhos profissionais previstas na Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido já decidiu esta corte: TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.541/11. 1. A natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos Conselhos de Fiscalização das profissões, razão pela qual os créditos de suas anuidade s devidas não são considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. 2. O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício dessa função essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. O art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n. 12.541/11. 3. No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. 5. Apelação provida." (Apelação Cível nº 0012412-97.2011.4.03.6000/MS, Rel. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, publicado em 11/06/2012).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial. É o voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.514/11. TRATAMENTO UNIFORME ÀS COBRANÇAS DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA ANUIDADE DA OAB. POSICIONAMENTO DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
Trata-se de apelação em ação de execução de título executivo extrajudicial que objetiva a cobrança de anuidade vencida devida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. - Na oportunidade, revejo meu posicionamento anterior, no tocante à inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 aos procedimentos de cobrança das contribuições à OAB. - É que não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo em. Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Isso pois, ainda que possua “natureza jurídica especialíssima”, não deixa de ser uma entidade de representação e fiscalização profissional. Precedente do STJ. - No ponto, de se considerar que o entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. - Ademais, no julgamento do Tema 732, ao fixar a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, o Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida quando a natureza jurídica da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, qual seja, tributária. - Assim, verificado o tratamento uniforme dado à cobrança das anuidades de conselhos profissionais, pelo STF, a partir da caracterização de sua natureza jurídica, não há que subsistir a distinção em discussão nos autos para privilegiar a entidade apelante, com a aplicação do art. 46 da Lei 8.906/94, permitindo que adote critérios próprios para tal cobrança. - Ademais, a Lei nº 12.514/2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, mormente à execução das dívidas referentes às anuidades, não faz distinção quanto ao tipo de procedimento de execução, se a fiscal ou a comum. - Por oportuno, de se destacar que o caput do art. 8º assim dispõe: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Verifica-se que o comando normativo objetiva evitar o ajuizamento de demandas para cobrança de valores reputados ínfimos, sem diferenciar, reitere-se, se
trata-se de procedimento de execução fiscal ou comum. Precedente desta Corte. - Assim, passo a adotar o entendimento ora exposto, no sentido de que as execuções que visam cobrar as anuidades devidas pelos inscritos na OAB devem observar o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, mantendo, portanto, a r. sentença, nos termos em que lançada. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial, bem como após os votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, que acompanharam a Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à apelação para reformar a sentença e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução por título extrajudicial. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942 do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.