Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVETE HERNANDES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002321-65.2013.4.03.6003 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida por Ivete Hernandes Ferreira em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença. Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER: 22/07/2013 – fl. 55), com termo final em 23/06/2016 e a pagar as parcelas do benefício, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, deduzindo-se eventuais valores pagos epal mesma causa, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação e procedimentos pra os cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 134 de 21/12/2010); (ii) pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, com valor fixado em 10% sobre o valor da condenação. ” Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) a DIB deve ser fixada na data apontada pelo perito, posterior à DER; (ii) a autora deve ser condenada em honorários advocatícios, por ter dado causa à ação. Sem contrarrazões. A autora apresentou pedido de desistência da ação. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Acerca do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, destaco que, nos termos do art. 485, §5º do CPC, a desistência da ação só é possível se requerida antes da prolação da sentença. Após a ocorrência de tal pronunciamento, é possível somente a desistência de recurso eventualmente interposto, o que não retirará os efeitos jurídicos da decisão proferida pelo Juiz Singular. Tal entendimento é acompanhado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438). 3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa da União que, condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação, restando violado o art. 267, §4° do CPC, verbis: 'Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação'. 4. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.115.161/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2010, DJe 22/03/2010) Sendo assim, não conheço do pedido de desistência da ação apresentado. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio-doença. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, a autora, nascida aos 22.12.1963, pleiteou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de padecer de "transtorno ansioso não especificado (CID M419); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 510); Lumbago com ciática (CID M54)" A prova pericial indicou que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2), hérnia de disco com radiculopatia (CID M50.1). O expert concluído ser a parte autora parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir da data da perícia. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da realização da perícia em 23/02/2016, é possível aferir dos documentos juntados aos autos (ID 143784063 – pp. 18, 20/22) que a autora já se encontrava incapacitado para o trabalho quando do requerimento formulado administrativamente. Os documentos médicos atestam incapacidade laborativa temporária, determinam o afastamento da parte autora por períodos entre 60 e 90 dias e trazem o diagnóstico das mesmas moléstias apontadas pela perícia judicial. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo (02/09/2013). Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014) Nesse passo, o termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo em 02/09/2013 (ID 143784063, p. 26) por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014) Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acomete a parte autora a impede de exercer o seu trabalho habitual. Logo, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possibilidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a alta programada. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Custas ex lege. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos Desprovido o recurso da parte autora / INSS, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, não conheço do pedido de desistência da ação da autora, e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício. São Paulo, data da assinatura eletrônica.