Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REYNALDO DA COSTA MINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REYNALDO DA COSTA MINA - SP392725
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 TERCEIRO
INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014265-40.2021.4.03.6183 Trata-se nos autos de pedido formulado pela Terceira Interessada de levantamento do valor principal, ID. 574787807, objeto de cessão, conforme escritura pública ID. 369245632. Não há destaque de honorários contratuais nos autos. Da análise da escritura pública, ID. ID. 369245632, é possível verificar a existência de incongruências, tendo em vista que embora conste que a cessão engloba a integralidade da parte que cabe à cedente e que no item 10 conste como 100% o percentual da cessão, no item 9 é mencionado R$ 160.684,71 como valor do precatório objeto da cessão atualizado até 08/2024. Ocorre que tal valor equivale a 70% do precatório e não à sua integralidade. Entretanto, resta esclarecido que a cessão é integral se considerar o Termo de Cessão, ID. 364493200, firmado na mesma data da escritura pública, que reforça que a cessão recai sobre o valor integral, além do fato de constar na escritura pública como valor pago ao cedente R$ 190.030,00, montante superior a R$ 160.684,71, que seria o valor cedido se for considerado que a cessão recai somente sobre 70% do precatório. Diante disso, em face das incongruências constantes na escritura pública, expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor integral em favor da cessionária somente após o decurso de prazo para recursos da parte exequente/cedente. Oportunamente, comprovado o cumprimento do ofício, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.