Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PALMA E GUEDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALVARO AMARAL DE FRANCA COUTO PALMA DE JORGE - RJ91324-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA, G4S BRAZIL HOLDING LTDA., G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., G4S MONITORAMENTO E SISTEMAS LTDA, G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: ALVARO AMARAL DE FRANCA COUTO PALMA DE JORGE - RJ91324-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244 DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008822-71.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, considerando a superveniência da Portaria n. 231/19, que revogou a Portaria n. 1.287/17. Requer seja provido o presente recurso para reformar a sentença no tocante à verba honorária sucumbencial, a fim de que seja arbitrada nos termos do art. 85 do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Os honorários sucumbenciais são devidos em razão da sucumbência de uma das partes na ação processual, condenando o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o art. 85, caput do CPC. Por regra, os honorários devem ser fixados nos patamares previstos no art. 85, §2° do CPC, com a possibilidade de majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ademais, quando o processo envolve a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §3°, 4° e 5° do CPC. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §8° do CPC. Assim, a condenação por honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, por regra, deve observar os parâmetros do art. 85, §§2°, 3°, 5° e 11 do CPC. Todavia, excepcionalmente, é possível a fixação por equidade, de acordo com o art. 85, §8° do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do C. STJ no Tema Repetitivo n° 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Cumpre ressaltar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC. Não se desconhece que o E. STF afetou para julgamento o Tema 1.255, que versará sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Contudo, até a decisão final da Egrégia Corte, como não há determinação de sobrestamento nacional dos processos, é de rigor a observância da jurisprudência consolidada do C. STJ. Outrossim, extinto o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade, conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. 5. Recurso especial provido para inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte exequente. (REsp n. 2.239.553/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos e destaques nossos) No caso concreto, a autora foi compelida a buscar a tutela jurisdicional em razão da edição da Portaria n. 1.287/17, que foi revogada pela Portaria n. 231/19. A necessidade de ajuizamento da ação, portanto, foi criada pela conduta da ré, que resistiu, em princípio, à pretensão da autora. Dessa forma, ainda que a demanda tenha perdido seu objeto, foi a União quem deu causa à sua instauração, devendo, por isso, arcar com os honorários advocatícios. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85 §§2°, 3°, 4°, 5° e 11 do CPC, iniciando-se no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, patamar que se mostra adequado considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a moderada complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal