Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: F.J. DOMINGUES FARMACIA - ME, FLAVIO JOSE DOMINGUES D E S P A C H O Intimada nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002733-10.2012.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva INDEFIRO o pedido da exequente de intimação à "prefeitura", para que informe o valor venal do imóvel, por falta de interesse-necessidade (CPC, art. 17); a própria exequente pode diligenciar diretamente perante a municipalidade, para obter as informações públicas que reputa necessárias, independente de intervenção judicial. Destaco, desde já, que o valor venal para fins tributários não se presta à avaliação mercadológica do bem penhorado. INTIME-SE a exequente, para fins de ciência, bem como para que apresente dados suficientes à identificação física do imóvel, viabilizando nova expedição de precatória de constatação e avaliação, de forma que sejam supridas todas as imprecisões evidenciadas pela oficial de justiça. Caso repute necessário, a exequente poderá se valer de engenheiro agrimensor, cumprindo seus ônus (LEF, art. 1º; CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). Prazo: 30 dias. Pena: liberação da penhora e arquivamento do feito – LEF, art. 40. A exequente assim se manifestou:...vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em resposta a r.despacho requerer a juntada de Certidão de Valor Venal e Matrícula nº 24.392. É o relatório. Conforme expressamente consignado na decisão anterior: Sem a identificação física do bem, inviabilizada a constatação e avaliação. Sem avaliação, a intimação para apresentação de embargos resta prejudicada. Nos termos como se encontra, a penhora é inútil. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente (LEF, art. 1º; CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324).... o valor venal para fins tributários não se presta à avaliação mercadológica do bem penhorado. Assim, a despeito de intimada/oportunizada a corrigir/suplementar/cumprir seus ônus de indicação precisa/certa/determinada (CPC, arts. 322 e 324) do bem que quer ver penhorado, sob pena de liberação, a exequente descumpriu o determinado. Ante o exposto: LIBERO a penhora da fração ideal de 1/4 de imóvel rural penhorada – matrícula nº 24.392, do CRI de Itapeva/SP (ID. 241361540), pois não foi possível sua identificação física, inviabilizada sua constatação e consequente avaliação. Sem registros comprovados a serem baixadas. REMETA-SE ao arquivo sobrestado – LEF, art. 40, pois não indicados pela exequente bens penhoráveis (LEF, art. 1º; CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). INTIME-SE a exequente, para fins de ciência. Prazo: 30 dias. Cumpra-se.