Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOELISE PRETTO BIASI Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO - SP245728-A, LEONARDO SOBRAL NAVARRO - SP163621-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007305-65.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NOELISE PRETTO BIASI Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO - SP245728-A, LEONARDO SOBRAL NAVARRO - SP163621-A
APELADO: COMANDO DO EXERCITO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: NOELISE PRETTO BIASI Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO - SP245728-A, LEONARDO SOBRAL NAVARRO - SP163621-A
APELADO: COMANDO DO EXERCITO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, afasto a alegação da recorrente de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz, a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a produção de provas, sendo pertinente o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), haja vista a celeridade processual (CPC, art. 4º). Até mesmo quando se cuida de matéria fática, não havendo necessidade de produção de outras provas para a convicção do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide. No caso, revelou-se prescindível a prova testemunhal para o deslinde da questão apreciada. Além disso, foi deferida à parte-apelante a apresentação de novos documentos e a realização de perícia judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). 4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017). 6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da sucumbência. (...) (REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007305-65.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Noelise Pretto Biasi em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Alega a apelante, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa; (ii) a nulidade do laudo pericial, convertendo-se o julgamento em diligência para a realização de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a recorrente possuía um grave tumor na base do crânio e sofria fortes e constantes dores e paralisação parcial da face, razão por que necessitava realizar o tratamento cirúrgico indicado pelo médico de sua confiança, com a retirada total do tumor, incluindo-se o acesso à parte interna do seio cavernoso; (ii) a escolha do tratamento a ser destinado à paciente compete exclusivamente à equipe médica; (iii) o procedimento médico-cirúrgico da apelante (meningeoma seio cavernoso) deve ser integralmente custeado pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx); (iv) o Hospital Beneficência Portuguesa é conveniado ao FUSEx, de modo que a recusa de internação não teve motivo justificado; (v) o entendimento esposado na sentença afronta a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007305-65.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo previsto na lei autorizadora da doação. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes e assim consignou na sua decisão: "Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide. (...) Acrescente-se, ainda, que a quem está afeto o julgamento é que compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de prova, para proferir a decisão. Dessa forma, o MM. Juiza quo de acordo com a sua convicção pode julgar a produção de prova desnecessária para elucidar o caso, eis que ele é o destinatário da prova, nos termos dos artigos 130 e 420, do Código de Processo Civil. (...) Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos. fls. 464-468, grifo acrescentado em itálico). (...) 11. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. No mais, o Tribunal a quo afirmou que se afasta "o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide." (fl. 464, grifo acrescentado). 13. Portanto, com relação à alegação de que é necessária a produção de provas e de que houve cerceamento de defesa, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 14. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014). Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014 e AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido. (REsp 1690532/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Por fim, não restou demonstrado o prejuízo que a ausência de outras provas, além das já produzidas, tenha acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 282, § 1º, do CPC, vigorando o brocardo jurídico “pas de nullité sans grief”. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, COMPROVANDO QUE O DESLIGAMENTO DO EX-MILITAR DEU-SE A PEDIDO, E NÃO EX OFFICIO. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela, mormente por ter prévio conhecimento do conteúdo do referido documento. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.163.175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2013. II. Caso concreto em que o documento juntado aos autos, pela autoridade impetrada, apenas comprova a existência de pedido de exoneração, formulado pelo impetrante, ora agravante, fato que, obviamente, já era de seu conhecimento. (...) V. A questão sub judice vincula-se, em última análise, à comprovação do direito líquido e certo alegado pelo agravante, não reconhecido, pelo Tribunal a quo, diante da evidência de que o desligamento do ex-militar deu-se de forma voluntária, e não por expulsão, como alegado na inicial. VI. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante impõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1354529/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7. Segurança denegada. (STJ, MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária. 4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1192550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Assim, não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ficando a preliminar rejeitada. Tampouco prospera o pedido de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia, uma vez que a prova técnica carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. No mérito, o art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. Por sua vez, o Decreto nº 92.512/1986 regulamenta a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes. Segundo dispõe, o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. De acordo com o art. 2º do referido Decreto, a assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: (i) dos Ministérios Militares; (ii) Hospital das Forças Armadas; (iii) de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; (iv) do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; (v) do exterior, especializadas ou não. A norma disciplina que o estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto e os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. O Decreto nº 92.512/1986 conceitua assistência médico-hospitalar como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários. São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde. Estes são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força. Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para: (i) prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam organizações de saúde das Forças Armadas; (ii) complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde; (iii) outros fins, a critério dos respectivos Ministérios. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, assim como desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÕES POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O direito a saúde, constitucionalmente assegurado, reflexo dos direitos de personalidade inatos à condição humana, não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso. Precedentes. III - A doutrina médica distingue a situação de emergência, daquela de urgência. O Decreto n. 92.512/86, no art. 3º, incisos XVI e XXXIII, conceitua a emergência como "situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência", enquanto a urgência é definida como "o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações". IV - O mesmo diploma normativo assegura aos Militares ativos e inativos, assistidos pelo FUSEX, internações de emergência em estabelecimentos de saúde estranhos às Forças Armadas, sem prévia autorização do comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar designada, nos casos de urgência. V - Da exegese desses dispositivos, depreende-se que a lei autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas em situações de urgência, circunstância que estaria abrangida pelos casos de emergência. VI - Reconhecida no acórdão recorrido a urgência da circunstância que levou o Recorrente a buscar sua cirurgia cardíaca em hospital particular, bem como sendo ele beneficiário do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde. IV - Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1608019/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento do valor de R$ 7.380,23 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), que representa 80% das despesas médicas que o autor teve com o tratamento médico de sua esposa, por ser beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Segundo a Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005, do Comandante do Exército, é garantido atendimento aos beneficiários do FUSEX em quaisquer Organizações Civis de Saúde – OCS ou Profissionais de Saúde Autônomos(as) – PSA, em caso de emergência ou comprovada urgência. 3. No julgamento do REsp nº 1.608.019 – CE, a relatora Ministra Regina Helena Costa, consignou que “a expressão emergência remete a situações críticas ou de perigo iminente, as quais exigem intervenção médica de forma imediata. Por outro lado, em circunstâncias que envolvem urgência, em que pese apresentem caráter menos imediatista, o tratamento não pode ser adiado, porquanto o decurso do tempo pode ocasionar nefastas consequências ao paciente, inclusive risco de morte”. 4. A própria União confirmou que no Município de Jaú não existia, à época dos fatos, nenhuma OCS com convênio médico com o FUSEX, pois a renovação do credenciamento/contrato ainda estava em fase de negociação, cabendo à esposa do autor duas opções: aguardar o restabelecimento do convênio com uma OCS ou procurar tratamento médico oferecido pelo FUSEX em outro município. 5. Note-se que ambas as hipóteses eram inviáveis, dado o caráter urgente da cirurgia e a debilidade da paciente portadora de neoplasia maligna, em estágio avançado. 6. Assim, reconhecida nos autos a urgência da circunstância que levou a esposa do autor a buscar cirurgia em hospital que não mantinha contrato com o Fundo de Saúde do Exército, bem como sendo ela beneficiária do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde, nos termos do art. 32 do Decreto n. 92.512/86. Precedente do STJ. 7. No que tange aos consectários legais, no dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devendo ser adotado tal entendimento, firmado pela Corte Superior, na hipótese dos autos. 8. Apelação provida em parte e, de ofício, fixados os consectários legais sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002002-20.2006.4.03.6108, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. MILITAR REFORMADO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO PARA LOCALIDADE DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A controvérsia reside apenas no local a ser realizado o procedimento cirúrgico do apelado. 2. Consoante a dicção dos artigos 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP/2008, que aprova as instruções reguladoras para a assistência médico-hospitalar aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército, embora a regra do FUSEX seja a de atendimento prioritário em organizações próprias de saúde, é possível o encaminhamento de pacientes militares para unidades civis de saúde. 3. In casu, não existe OMS do Exército nem de outra Força Armada em Caçapava/SP, local em que reside o apelado. 4. Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de realização de cirurgia urgente, bem assim que o apelado já se encontra em tratamento com equipe médica conveniada ao FUSEX em Caçapava/SP. 5. Assim, tendo em vista a urgência no atendimento, em face do caráter evolutivo da doença, bem como a dificuldade de locomoção do apelado, mostra-se desarrazoado o ato da Administração Militar em encaminhá-lo para outra cidade, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico que exige cuidados no pós-operatório, além do indispensável conforto familiar, que favorece a recuperação do paciente. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003895-53.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Convocado MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020) SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. DEFERIMENTO. - Conforme esclareceu a parte agravada em contraminuta, o "Autor apresenta em anexo 06 (seis) atestados de médicos que realizam o seu atendimento e acompanhamento de saúde (doc. 20), nos quais estão descritas a efetiva necessidade do atendimento “Home Care” da enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas e o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo (doc. 19) e fraldas geriátricas, sob o risco de vida no caso de corte." Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. - Agravo de instrumento da União desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008029-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Tratando-se o direito à saúde de direito público subjetivo indisponível - qualificado como direito fundamental e consequência constitucional indissociável do direito à vida -, sempre deverá lhe ser conferida a interpretação que se mostre mais favorável ao indivíduo (interpretação pro homine), impondo-se a prevalência da norma que mais promova a dignidade da pessoa humana. 4- A Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares) dispõe que a assistência médico-hospitalar é direito do militar e seus dependentes. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como seus dependentes, têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, através das respectivas organizações de saúde. O fornecimento de medicamento de custo elevado para tratamento prolongado aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) encontra-se disciplinado pela Portaria nº 281-DGP/2007. 5- No caso, o custo de aquisição dos medicamentos que compõem os meios terapêuticos utilizados para tratamento da Doença de Alzheimer foi apurado em R$ 3.079,92 (três mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), excedendo o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo percebido pela Impetrante, cujo valor é de R$ 6.156,00 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais). 6 - Dado provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do fornecimento da medicação de alto custo especificada na inicial, em favor da Impetrante, nos moldes previstos pela Portaria nº 281-DGP/2007, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319569 - 0012069-97.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICA RESIDENCIAL (HOME CARE). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. POSSIBILIDADE. 1 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada por confundir-se com o mérito. Pedido só se torna impossível em termos jurídicos se expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 2 - A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é doença de grande gravidade, cuja origem está na degeneração do neurônio motor. Não há cura, a doença é irreversível, e seus efeitos são progressivos, isto é, a perda dos movimentos motores é contínua. Nesse sentido, é fundamental que se ressalte que a perda da capacidade motora não se limita aos movimentos corporais locomotores, como aqueles dos membros inferiores. Ela atinge indistintamente uma série de movimentos corporais, como deglutição, respiração e fala, ao passo que outros são preservados, como a função cardíaca. Por isso é que precisam de aparelhos respiratórios, sondas para alimentação constantemente Os tratamentos disponíveis destinam-se tão somente a retardar os efeitos. Ocorre que não há perda da capacidade cognitiva e intelectual do paciente. Dessa forma, enquanto seu corpo se degenera rapidamente, as faculdades mentais são preservadas. O paciente tem a exata noção - ou ao menos tem o potencial - de compreender tudo o que se passa consigo (http://www.abrela.org.br/default.php?p=texto.php&c=ela). Portanto, é crucial estar-se atento para o aspecto psicológico do paciente, de forma a evitar que seu sofrimento seja potencializado pelo ambiente em que se insere. 3 - Pareceres técnicos atestaram que ao apelado é mais recomendável receber assistência médica em sua residência. Tendo em vista a centralidade axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana em nosso ordenamento jurídico (art. 1º, III, da CF/88), a medida mais correta, para o caso em comento, é exatamente aquela determinada pela decisão antecipadora da tutela jurisdicional e confirmada pela sentença recorrida, qual seja, o custeio pelo FUSEX da modalidade home care. 4 - Portaria nº 48-DGP/2008, nos arts. 53 e 54, prevê que FUSEX pode arcar com assistência home care a seus segurados, ainda que de maneira excepcional. 5 - Apelação/reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1598418 - 0013489-93.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015) No caso dos autos, a parte-autora Noelise Pretto Biasi relata, na petição inicial, que é beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) e foi diagnosticada com tumor na base do crânio, o qual teve crescimento elevado, afetando os nervos da face e deslocando a artéria carótida, sendo necessária a realização de cirurgia para sua retirada. Aduz que, após consultar diversos médicos especialistas em neurocirurgia, concluiu que o melhor procedimento a ser adotado para a remoção da maior parte possível do tumor era o indicado pelo Dr. Evandro de Oliveira e, assim, agendou a cirurgia meningeoma de seio cavernoso para o dia 02/05/2017, enviando todos os documentos necessários para o Hospital Beneficência Portuguesa, conveniado ao FUSEx, em 03/04/2017. No entanto, em 28/04/2017, o referido hospital recebeu a negativa do plano de saúde, ao argumento de que seria necessária a prévia avaliação da equipe de neurocirurgia do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). Afirma que, em 18/05/2017, foi atendida no HMASP pela neurocirurgiã Tenente Thaís da Silva Marques, tendo a médica asseverado que nunca fora realizada cirurgia dessa complexidade naquele hospital, bem como o procedimento adotado seria diverso daquele indicado pelo Dr. Evandro, o que não lhe traria os resultados almejados. Sustenta que, à vista da falta de experiência da equipe médica na área de neurocirurgia, bem como da diversidade do procedimento indicado no HMASP, não pretende realizar a cirurgia nesse nosocômio. Contudo o FUSEx teria condicionado a autorização do procedimento somente se realizado no HMASP, com a equipe médica interna. Informa a autora que arcaria com os honorários médicos do Dr. Evandro, de forma particular, e que não cabia ao plano de saúde negar o atendimento cirúrgico no Hospital Beneficência Portuguesa, tampouco interferir na relação de confiança médico-paciente e insistir na substituição do profissional eleito pela autora. Acrescenta que a cirurgia foi reagendada para 29/05/2017 e, diante do seu grave quadro de saúde, tem urgência na realização do procedimento médico-hospitalar. Postula, assim, que a parte-ré autorize e custeie todo o tratamento, na forma indicada pelo médico Dr. Evandro. Sobreveio comunicação de que a autora realizou a cirurgia no dia 30/05/2017, aos cuidados do Dr. Evandro, de forma particular, e histórico de despesas cobradas pelo Hospital Beneficência Portuguesa no importe de R$ 104.239,40, apresentando relatório médico no sentido da ressecção subtotal ampla do tumor. Requer, portanto, o reembolso das despesas médico-hospitalares supramencionadas. De fato, a autora comprovou ser portadora de meningeoma de seio cavernoso, com indicação de tratamento cirúrgico, em face da gravidade da doença que a acomete. Constata-se, entretanto, que o procedimento hospitalar indicado é considerado de natureza eletiva e não de urgência/emergência, haja vista o processo evolutivo da moléstia no período de aproximadamente 3 anos e o agendamento prévio da cirurgia. Ademais, a autora foi encaminhada pela Organização Militar de Saúde (OMS) de Porto Alegre/RS para a OMS de São Paulo/SP, nos termos do art. 13, I, da Portaria nº 48/2008, do Departamento Geral de Pessoal, e não restou demonstrado que tal OMS não estaria apta a realizar o procedimento médico-cirúrgico para o atendimento da autora, conforme o relatório emitido pelo 1º Tenente Médico Rafael Loduca: “A paciente Noelise Pretto Biasi, 40, segundo dados de seu prontuário no Hospital Militar de Area de São Paulo, foi atendida pelo 2º Tenente Médica neurocirurgiã, com título de especialista pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, Thais Aparecida Silva Marques – CRM/SP 108781, em 18 de maio de 2017. A consulta está toda registrada e conta com anamnese e exame físico completo além de diagnóstico, registro dos exames de imagem e proposta terapêutica. Segundo os dados registrados, em consulta única, a paciente apresenta um meningioma na região petro clival esquerda (trata-se de tumor com alta probabilidade de ser benigno, com crescimento lento – cerca de 4 mm ao ano, na base do crânio e com envolvimento de vários nervos cranianos e seio venoso).
Trata-se de tumor que já estabeleceu déficits na paciente, já que se apresenta com comprometimento do 3, 4, 5 e 6 nervos cranianos a esquerda. Após exame físico e de imagens, a paciente foi orientada pela médica sobre a conduta cirúrgica do caso, da possibilidade de ser realizada a cirurgia no HMASP por equipe de Neurocirurgia treinada e titulada para tal cirurgia, dos riscos e benefícios da cirurgia bem como também está registrado que mesmo após as explicações a paciente relatou que gostaria de ser operada por equipe específica (equipe do Dr. Evandro de Oliveira) em outro hospital. Em nenhum momento está escrito que foi contra indicado tratamento ou que a equipe e hospital não estão habilitados para a realização da cirurgia.
Trata-se de tumor acometendo a base do crânio e nervos cranianos, já com sequelas estabelecidas e que possivelmente não será retirado completamente pelo risco de piora nos déficits já existentes como também é pequena a chance de melhora dos déficits instalados. Não se trata de urgência ou emergência.
Trata-se de cirurgia eletiva.” (destaquei) Sustenta a União que o tratamento somente é realizado em Organização Civil de Saúde (OCS), quando há impossibilidade de atendimento pela OMS, o que não é o caso dos autos, não havendo prova de que o tratamento adotado pelo Dr. Evandro seja diferente daquele orientado pelos profissionais do HMASP. Informa que, de acordo com o contrato de credenciamento da Beneficência Portuguesa, o atendimento, mediante custeio do FUSEx, apenas será prestado neste hospital com a guia de encaminhamento pelo HMASP. Nessa linha, consta das anotações da 2º Tenente Médica Neurocirurgiã Thaís Silva Marques, em prontuário da autora no HMASP, a seguinte observação: “Informo à paciente que caso de tratamento cirúrgico, que o procedimento é feito aqui no HMASP. A mesma informa que consultou equipes neurocirúrgicas civis, inclusive Dr. Evandro de Oliveira da BP, com o qual expressa o desejo de fazer o tratamento. Explico à paciente que cirurgia e internação não serão cobertos pelo FUSEx pois tal procedimento pode ser feito no HMASP, que temos condições p/ tal”. A perícia judicial concluiu que, “analisando a ressonância magnética do encéfalo, datada de 09/11/2017 apresentada pela pericianda cujas imagens seguem anexadas nos autos, pode ser observado alterações pós-cirúrgicas, área de encefalomalacia característica pós-cirurgica no lobo temporal esquerdo, podendo estar relacionadas ao trajeto neurocirúrgico com ressecção parcial da lesão extra-axial anteriormente evidenciada. A lesão demonstra componente residual que apresenta envolvimento de parte da fossa média e da fossa posterior comprometendo a cisterna do ângulo ponto – cerebelar e pré-pontina a esquerda, o seio cavernoso esquerdo e o cavun de Meckel deste mesmo lado. A lesão descrita envolve a artéria carótida interna junto ao seio cavernoso e demonstra características de imagens que sugerem como hipótese diagnostica principal meningioma. Comparativamente com o exame prévio de 09/03/2018 (sic), houve ressecção parcial da mesma” (destaquei). Aduz o perito judicial, em resposta a quesitos das partes: 4-De posse da ressonância magnética pós-cirurgica, datada de 01/06/2017, pode-se afirmar que foi retirada aproximadamente qual porção do tumor? Resposta: Conforme o laudo de ressonância magnética, não especifica volume residual, mas na impressão diagnostica menciona: “status pós cirúrgico caracterizado por craniotomia frontoparietal esquerda, espessamento/impreguinação dos planos paquimeningeo subjacentes, aumento de partes moles extracraniana suprajacentes e conteúdo hemático em situação subaracnoide notadamente na fissura syviana ispsilateral. Ainda em síntese, relata sugestivo de lesão residual/recidivada. Colapso parcial do ventrículo lateral deste lado. 5-De posse da ressonância magnética pós-cirurgica, datada de 01/06/2017, e do atual estado clinico da periciada, houve alguma melhora dos sintomas de sobrancelha repuxada, pálpebra caída, olho paralisado, dor na pálpebra, dor abaixo do olho e dor no palato? Resposta: As características questionadas pode ser observada sua manutenção nas fotos da pericianda que seguem anexadas, mantendo sobrancelha repuxada, ptose palpebral a esquerda, afundamento na região frontoparietal a esquerda, perda dos movimentos extrínsecos do olho esquerdo, perda de sensibilidade na hemiface esquerda. 6-Caso tivesse optado por realizar intervenção cirúrgica sem acesso ao seio cavernoso, qual a proporção do tumor poderia ser removida? Resposta: Prejudicado, pois
trata-se de conduta médica onde cada profissional assume a indicação proposta e responsabiliza-se pela mesma perante o órgão de classe. 7-Caso tivesse optado por realizar intervenção cirúrgica sem acesso ao seio cavernoso, o resultado na regressão dos sintomas de sobrancelha repuxada, pálpebra caída, olho paralisado, dor na pálpebra, dor abaixo do olho e dor no palato seria o mesmo? Caso negativo, qual a possibilidade de atenuação desses sintomas? Resposta: O questionamento do quesito se encontra prejudicado, haja vista que considerando o exame fisico que foi realizado na mesma, inclusive ilustrado com fotos, restou aferido sobrancelha repuxada, ptose palpebral a esquerda, afundamento na região frontoparietal a esquerda, perda dos movimentos extrínsecos do olho esquerdo, perda de sensibilidade na hemiface esquerda. 8-Caso tivesse optado por realizar intervenção cirúrgica sem acesso ao seio cavernoso, o envolvimento e deslocamento da artéria carótida intravenosa (vide laudo da ressonância magnética realizada em 09/03/2017) seria sanado? Resposta: Prejudicado, haja vista que os 3 exames de ressonância mencionam, obliteração do seio cavernoso esquerdo envolvendo a artéria carótida intracavernosa. 9-Quais os riscos a periciada incorria com a permanência do envolvimento e deslocamento da artéria carótida intracavernosa pelo tumor? Resposta: Segundo exame de ressonância magnética, exame realizado em pós-operatorio tardio, datado de 09/11/2017, na sua impressão diagnostica menciona: “alterações pós-cirurgicas, notando-se área de encefalomalacia pós-cirurgica no lobo temporal esquerdo relacionadas ao trajeto neurocirúrgico com ressecção parcial da lesão extra-axial anteriormente evidenciada. A lesão demonstra componente residual que apresenta envolvimento da parte da fossa média e da fossa posterior comprometendo a cisterna do ângulo ponto-cerebelar e pré-pontina a esquerda, o seio cavernoso esquerdo e o cavun de Meckel deste mesmo lado. A lesão descrita envolve a artéria carótida interna junto ao seio cavernoso e demonstra características de imagem que sugerem como hipótese diagnostica principal meningeoma. Comparativamente com o exame prévio de 09/03/2017, houve ressecção parcial da mesma. (...) 1-Considerando que a resolução de nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina (CFM) define urgência como “A ocorrência imprevista de agravo a saúde com o seu risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência imediata” e que no caso em questão a paciente apresenta o diagnostico de lesão cerebral há mais de dois anos (observa-se que houve anexação de dois laudos de ressonância magnética, um de 2015 e outro de 2017),
trata-se de caso de urgência médica? Resposta: Consubstanciado no histórico da pericianda, evolução dos sintomas, inicio de tratamento e os sintomas reportados pela mesma, pela resolução do CFM nº 1451/95, não se classifica como urgência ou emergência. (...) 4-Pode-se garantir o resultado em uma cirurgia para exérese de tumor cerebral? Resposta: Prejudicado, haja vista que o dever do médico é de meio e não de resultado, e medicina inexiste garantia de tratamento, apenas a cirurgia plástica estética é que o cirurgião tem o dever de garantir o resultado estético, tratamento cirúrgico está sujeito a intercorrências clinicas não se tem garantia de sucesso. Na sua avaliação dos quesitos, afirmou o assistente técnico Tenente Médico Thiago Pereira Rodrigues: (...) O conselho federal de medicina (CFM) em resolução de n 1451/95 define-se urgência como: “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”. No caso em questão, a paciente apresenta o diagnóstico de meningioma cerebral há mais de 2 anos (observa-se que houve a anexação de 2 laudos de ressonância magnética, um de 2015 e outro de 2017). Desta forma, a ocorrência do agravo não foi imprevista e tampouco necessita assistência médica imediata. Deve-se, sim, programar o melhor tratamento possível dentro da situação atual. Mas não é aceitável dizer que o caso configura urgência médica. (...) O HMASP conta com equipe de 7 neurocirurgiões, TODOS com título de especialista, 3 de carreira militar e 4 temporários, que estão plenamente habilitados a realizar todos os procedimentos pertinentes a qualquer neurocirurgião. (...) O HMASP conta com UTI, sala cirúrgica plenamente equipada com microscópio cirúrgico de última geração e equipe de especialista em diversas áreas para atender qualquer tipo de intercorrência. (...) Em levantamento feito por nossa equipe, do período de janeiro até agosto de 2017 foram operados 23 pacientes com tumores cerebrais, sendo destes 7 pacientes com menigiomas. Este dado é bastante conhecido pelos neurocirurgiões de nossa equipe, desta forma julgo improvável que a referida neurocirurgiã tenha expressado isto. (...) Em qualquer tipo de cirurgia, é impossível garantir o resultado. Existem inumeros fatores que se somam para o resultado final. Muitas vezes, principalmente em casos de tumores cerebrais, temos que julgar os riscos da ressecção total do tumor. Estes riscos são evidenciados principalmente no intra-operatório. Desta forma, afirmações categóricas acerca retirar a porção intracavernosa do tumor ou não, se a paciente ficará com sequelas ou não, entre outras, não podem nem devem ser feitas. (...) Assim, o conjunto de provas dos autos demonstra que o HMASP possuía plenas condições de realizar a cirurgia da demandante, o que atende a legislação que rege o FUSEx. Embora a apelante tenha estabelecido relação de confiança com o Dr. Evandro de Oliveira e preferido realizar o procedimento médico-hospitalar aos cuidados do especialista no Hospital Beneficência Portuguesa, não restou evidenciado que o método utilizado no procedimento era superior ao serviço médico-hospitalar oferecido pelo HMASP. A uma, porque a ressecção do tumor foi parcial, assim como aventado na OMS. A duas, porque a paciente, mesmo após a cirurgia, manteve as sequelas da doença diagnosticada, como “sobrancelha repuxada, ptose palpebral a esquerda, afundamento na região frontoparietal a esquerda, perda dos movimentos extrínsecos do olho esquerdo, perda de sensibilidade na hemiface esquerda”. E continua com o “envolvimento da artéria carótida”. Nesse sentido, também é a avaliação da médica assistente técnica da União, a Neurocirurgiã Francyanne Campelo Vasconcelos: Analisando-se as peças incluídas do laudo pericial, deixo registrado os seguintes fatos: - O procedimento não se trata de caso de urgência médica conforme resolução do CFM nº1451/95, não se classifica como urgência ou emergência. - A capacidade técnica profissional da equipe do serviço de Neurocirurgia do HMASP, não foi descaracterizada, e possui toda capacitação necessária ao exercício da atividade especializada. - Não foi demonstrado qualquer fator ou evento que desabone ou registre qualquer incapacidade médica/hospitalar, no tratante de equipamentos ou da estrutura hospitalar, que impossibilitasse o procedimento no nosocômio. - Como praxe, a consulta médica deve servir para esclarecimentos, no tratante, ao diagnóstico e ao seu tratamento, com a melhor especificação possível sobre os riscos e resultados. - As peculiaridades da doença e os variados graus de comprometimento obedecem características individuais, e o seu manejo, no intraoperatório, podem ser comparadas aos artistas e suas obras, mantendo-se o zelo pela segurança e melhor tratamento possível do paciente. - Sabendo-se que a paciente já foi operada, observo que a ressecção da lesão foi parcial e não total. Mesmo com a abertura do seio cavernoso. E, que, continua o envolvimento da artéria carótida. Os comprometimentos clínicos residuais foram considerados satisfatórios pela equipe que realizou o procedimento e pela paciente. Destarte, no caso concreto, justifica-se a realização do tratamento médico na OMS do HMASP, nos termos do art. 13, I, da Portaria nº 48-DGC/2008, que estabelece: Art. 13. O beneficiário do FUSEx poderá ser encaminhado por autoridade competente para ser assistido por outra OMS, OCS ou PSA, quando houver impossibilidade ou limitação ao atendimento pela UAt e o estado do paciente não recomendar que aguarde vaga, de acordo com a seguinte prioridade: I - outra OMS do Exército; II - OMS do Ministério da Defesa (MD) ou de outra Força Armada; e III - OCS ou PSA conveniados ou contratados. (...) Não há, portanto, que se falar no ressarcimento de despesas pleiteado pela recorrente. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença, que merece ser mantida, diante do quadro fático-probatório delineado nos autos: (...) Extrai-se de tal regramento, ao qual se submete a autora na condição de beneficiária do plano (dependente), que, de fato, o Fusex conta com uma rede credenciada para fornecimento de serviços médicos e hospitalares, de forma a complementar e ampliar o atendimento prestado pelo Sistema de Atendimento Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes (SAMMED), porém, via de regra, não é livre a escolha da rede de atendimento pelo beneficiário. Para ser atendida na Beneficência Portuguesa, classificada como Organizações Civil de Saúde (OCS) credenciada, a autora necessitaria de encaminhamento, o qual ocorre apenas quando houver impossibilidade ou limitação ao atendimento pelas unidades atendentes e o estado do paciente não recomendar que aguarde vaga. Tais circunstâncias não se verificam no presente caso, pois o Hospital Militar de São Paulo não se negou a prestar atendimento médico e realizar procedimento cirúrgico na paciente. Consta dos autos o encaminhamento da autora pelo Hospital Militar de Área de Porto Alegre (ID 1482200) ao Hospital Militar de Área de São Paulo, ao argumento de que a patologia em questão possuía indicação formal de cirurgia, a ser realizada por quem tenha formação na subespecilidade Neurologia da Base do Crânio. Em consulta posterior, já realizada no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), para o qual a paciente fora encaminhada, consta do respectivo registro, datado de 18/05/2017, que o tratamento cirúrgico para o caso clínico era realizado no próprio HMASP, o qual possuía condições para tanto, tendo a autora manifestado o desejo de realizar tratamento com outra equipe médica, mesmo sendo alertada da não cobertura pelo FUSEX (ID 2949826 – Págs. 3/4). Em que pese a gravidade do quadro de saúde da autora em razão da presença de tumor na base do crânio e do atestado comprometimento neurológico, bem como dos riscos de evolução do quadro (ID 1425269 - Pág. 1), o procedimento cirúrgico sugerido pelas equipes médicas não era emergencial, a ponto de se relevar a utilização de rede não credenciada ou a inobservância das normas regulamentares para a utilização do plano de saúde. A cirurgia era eletiva, conforme classificada pelo próprio médico particular que a realizou (ID 2110467 - Pág. 1) e atestado pelo perito em laudo técnico (ID 11464391 - Pág. 44) e não houve comprovação de que o procedimento cirúrgico indicado pelo HMASP seria insuficiente/incabível para o caso da autora, tampouco que a cirurgia ou internação não poderiam ter sido realizadas a tempo e modo oportunos pelo hospital militar. Pelo contrário, em todas as manifestações produzidas pela ré, nos pareceres emitidos pela equipe médica de neurocirurgiões da OMS em questão sempre se afirmou a capacidade e habilidade da equipe, bem como as aptas condições do hospital militar. Nesse contexto, a livre escolha da paciente, orientada por médico de sua preferência, a despeito da possibilidade de utilização do hospital militar e da prestação de tratamento médico adequado e suficiente ao caso, não permite o ressarcimento vindicado. No mesmo sentido, vale citar ementa do seguinte julgado do E. TRF 3ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INATIVO. FUSEX. CUSTEIO DE CIRURGIA ELETIVA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Os militares, sejam ativos ou inativos, beneficiados pelo FUSEx devem se submeter, em regra, a Organizações Militares de Saúde (OMS) para fins de assistência médico-hospitalar, podendo, no entanto, recorrer excepcionalmente a instituições privadas de saúde (Organizações Civis de Saúde - OCS). 3. Para tanto, a utilização de instituição hospitalar estranha às Forças Armadas deve se pautar em motivos médicos que transcendam a possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, mormente nos casos de carência de especialistas ou saturação operacional nas OMS do Exército, quando organização diversa dispuser de recursos mais aperfeiçoados para o atendimento de doenças graves ou nas urgências devidamente comprovadas. 4. À míngua da demonstração de tais hipóteses, afigura-se incabível o deferimento do pleito de ressarcimento da quantia despendida em procedimento cirúrgico em organização civil de saúde. Precedentes. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482230 - 0001815-10.2004.4.03.6002, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. BENEFICIÁRIO DO FUSEX. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ORGANIZAÇÃO MILITAR DE SAÚDE. CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. - Tratando-se de matéria fática, não havendo necessidade de produção de outras provas para a convicção do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide. No caso, revelou-se prescindível a prova testemunhal para o deslinde da questão apreciada. Além disso, foi deferida à parte-apelante a apresentação de novos documentos e a realização de perícia judicial. - A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: (i) dos Ministérios Militares; (ii) Hospital das Forças Armadas; (iii) de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; (iv) do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; (v) do exterior, especializadas ou não. A norma disciplina que o estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto e os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. - Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para: (i) prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam organizações de saúde das Forças Armadas; (ii) complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde; (iii) outros fins, a critério dos respectivos Ministérios. - No caso dos autos, a autora, beneficiária do FUSEx, comprovou ser portadora de meningeoma de seio cavernoso, com indicação de tratamento cirúrgico, em face da gravidade da doença que a acomete. Constata-se, entretanto, que o procedimento hospitalar indicado é considerado de natureza eletiva e não de urgência/emergência, haja vista o processo evolutivo da moléstia no período de aproximadamente 3 anos e o agendamento prévio da cirurgia. Ademais, a autora foi encaminhada pela Organização Militar de Saúde (OMS) de Porto Alegre/RS para a OMS de São Paulo/SP, nos termos do art. 13, I, da Portaria nº 48/2008, do Departamento Geral de Pessoal, e não restou demonstrado que tal OMS não estaria apta a realizar o procedimento médico-cirúrgico para o atendimento da autora. - O conjunto de provas dos autos demonstra que o HMASP possuía plenas condições de realizar a cirurgia da demandante, o que atende a legislação que rege o FUSEx. Embora a apelante tenha estabelecido relação de confiança com determinado médico e preferido realizar o procedimento médico-hospitalar aos cuidados do especialista no Hospital Beneficência Portuguesa, não restou evidenciado que o método utilizado no procedimento era superior ao serviço médico-hospitalar oferecido pelo HMASP. A uma, porque a ressecção do tumor foi parcial, assim como aventado na OMS. A duas, porque a paciente, mesmo após a cirurgia, manteve as sequelas da doença diagnosticada, como “sobrancelha repuxada, ptose palpebral a esquerda, afundamento na região frontoparietal a esquerda, perda dos movimentos extrínsecos do olho esquerdo, perda de sensibilidade na hemiface esquerda”. E continua com o “envolvimento da artéria carótida”. - No caso concreto, justifica-se a realização do tratamento médico na OMS do HMASP, nos termos do art. 13, I, da Portaria nº 48-DGC/2008. Não há, portanto, que se falar no ressarcimento de despesas pleiteado pela recorrente. - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.