Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO CESAR DE SENA, APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DE SENA - SP370493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011805-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DE SENA - SP370493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DE SENA - SP370493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início e por força do reexame necessário, que a imunidade restou devidamente comprovada, conforme consignou o juízo de origem ao mencionar que a parte autora juntou aos autos "os seguintes documentos: Comprovante de inscrição e de situação cadastral (doc. 02, fl. 16), Estatuto Consolidado (doc. 05, fl. 17/21), Balanço Patrimonial (doc. 02, fl. 25/26) Declaração de Utilidade Pública Federal desde 06/12/2004, com validade 30/09/2014 (doc. 02, fl. 27), CEBAS, validade 18/12/2007 a 17/12/2010, 18/12/2010 a 17/12/2015 (doc. 02, fl. 28/29, 32/33), GFIP’s (doc. 02, fl. 29/31), comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias efetuadas no período de 24/05/2011 a 24/05/2016 (doc. 02, fl. 78/97). ", tanto que sequer houve insurgência por parte da Fazenda Nacional. No tocante à apelação, observo que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, a valorização da atuação profissional dos advogados foi apresentada, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Se estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal. O art. 85, “caput” do CPC, assim dispõe, "in verbis": "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A condenação em honorários advocatícios é determinada com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. INOBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, não se confundindo com os demais conselhos profissionais, está sujeita ao disposto no 8º da Lei n.º 12.514/2011. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É condição para a cobrança judicial promovida pelos Conselhos que a dívida não seja inferior ao equivalente ao valor de quatro anuidades vigentes quando da propositura da ação. Requisito não atendido no caso dos autos. 3. Acolhida a exceção de pré-executividade, culminando na extinção da execução, cabível a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5026895-96.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021) Quanto à fixação de honorários por equidade em razão do alto valor da causa, e analisando melhor o tema apresentado, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo." Como se vê, a decisão da Corte Superior corresponde à estrita aplicação da norma insculpida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, não mais admitindo interpretação analógica. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TRABALHO DA ADVOCACIA. VALOR DA CONTROVÉRSIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC/2015. CRITÉRIOS. TEMA STJ/1076. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. REQUISITOS. SENTENÇA COM PARÂMETROS CORRETOS. - Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa, de fixação equitativa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 85, §8º e o art. 90, §4º, ambos do CPC/2015. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação). Esse precedente deve ser observado, com a ressalva do relator em se tratando de valores exorbitantes. - Não sendo o caso de fixação equitativa, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. A redução pela metade (do percentual ou da base de cálculo dos honorários) deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos, embora os elementos dos autos evidenciem se tratar de causa de baixa complexidade, que não demandou complexa dilação probatória, é indevida a fixação de honorários advocatícios com base na equidade, sendo inaplicáveis as regras para redução pela metade, de modo que estão corretos os parâmetros empregados pela sentença à luz do art. 85, §2º do CPC/2015. - Apelação desprovida. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003133-46.2018.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 12/04/2022 No presente caso, temos delimitado o valor da causa, devendo este ser observado para efeito de arbitramento de honorários (art. 85, §2º, do CPC), reformando-se a sentença neste ponto. No que tange ao pedido da condenação total da União nos honorários, inviável reconhecer a sucumbência unicamente da apelada ante a ocorrência da prescrição verificada no período de 05/2007 a 04/2011, sendo apenas reconhecida a repetição ou compensação para o período de 05/2011 a 05/2015. Sendo assim, ante a sucumbência recíproca e proporcional, com amparo no artigo 85, § 6º, do CPC, fixo os honorários advocatícios aplicando-se sobre ao valor atualizado da causa os percentuais mínimos previstos na tabela regressiva constante dos incisos do § 3º c/c § 5º, ambos do art. 85 do CPC, de forma equânime em favor dos patronos das partes processuais (autora e Fazenda Nacional. No ensejo transcrevo o parágrafo supra: "§6º - Os limites e critérios previstos nos §§ 2.º e 3.º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Ainda, em corroboração a linha seguida, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. 2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º. Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância obrigatória. (...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. (...) Contudo, considerando-se o valor da causa (R$ 2.477.191,60), em especial, o trabalho despendido pelo procurador, que teve de opor exceção de pré-executividade, com base na qual se extinguiu o feito em relação ao sócio/agravante, tenho que a verba honorária deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida pelo IPCA-E". 4. Verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada. 5. Esclareça-se que, na hipótese dos autos, não se pode falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Com efeito, o próprio acórdão objurgado reconheceu a existência de proveito econômico, todavia não o mensurou nos termos estabelecidos pelos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. Agravo Interno não provido." (STJ. Segunda Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, AIRESP n/º 2017.00.75769-0, publicado em 19/12/2017). Enfim, ainda por força da remessa necessária e como bem observado pelo Eminente Desembargador Federal Carlos Francisco, vejo necessário restringir o provimento judicial apenas para a devolução em dinheiro (claro, mediante precatório), pois a compensação de contribuições previdenciárias patronais é inviável em se tratando de pessoa jurídica prestigiada com a imunidade tributária (detentora de CEBAS). Por certo que essas contribuições patronais não podem ser compensadas com as recolhidas pela entidade imune na figura de responsável tributário (notadamente de seus empregados). E, desfrutando de imunidade à luz da documentação colhida, é incerta a exigência de outros tributos federais devidos pela entidade. Portanto, vejo incorreta a menção à compensação na sentença, do mesmo modo que não vejo elementos para explicitar parâmetros de compensação em sede de reexame necessário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011805-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal movida por APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de “inexistência da relação jurídico tributária nas obrigações de tributar Contribuição Previdenciária Patronal do exercício 2007 até maio de 2015”, com restituição do indébito. Sentença (ID 256774251): confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à contribuição previdenciária patronal do ano-exercício 05/2007 a 05/2015, com direito à restituição/compensação dos mesmos valores, referentes ao ano exercício 05/2011 a 2015, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto nesta sentença e observada a prescrição quinquenal, tudo conforme fundamentado. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Pelo princípio da equidade, considerando o elevado valor da causa (R$ 13.726.322,33), condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 13.000,00 (treze mil reais), para cada, uma ao patrono da outra, art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, observando-se que pedidos acerca de desmembramento de honorários devem ser veiculados em eventual fase de cumprimento de julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 256774260). Apelação do advogado da autora (ID 256774264), requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 8% sobre o valor da causa e o afastamento da sucumbência parcial. Com contrarrazões da União (ID 256774269), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011805-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte-autora e à remessa oficial para a fixação de honorários na extensão das sucumbências, aplicando o Tema 1076/STJ e o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015, por seus percentuais mínimos, considerando que o proveito econômico da parte-autora é o indébito pretendido (05/2011 a 2015), e o da União Federal é o período prescrito (05/2007 a 04/2011). A remessa oficial também deve ser provida para afastar a compensação, de modo que a devolução do indébito deve ser feita apenas pela repetição mediante precatório. É como voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, acompanho em parte o e.relator. Em sua inicial, a parte-autora pede a declaração de inexistência da relação jurídico tributária a respeito de contribuição previdenciária patronal do ano exercício 2007 até maio de 2015, em vista de sua imunidade, bem como a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Considerando que o feito foi ajuizado em 24/05/2016, o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição do indébito recolhido nos cinco anos anteriores a propositura deste feito (vale dizer, valores pagos antes de 24/05/2011). Por isso, a sentença foi no sentido da parcial procedência do pleito “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à contribuição previdenciária patronal do ano exercício 05/2007 a 05/2015, com direito à restituição/compensação dos mesmos valores, referentes ao ano exercício 05/2011 a 2015, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo Fisco, que deverá atender ao disposto nesta sentença e observada a prescrição quinquenal, tudo conforme fundamentado.”. Por fim, condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais por equidade (R$ 13.000,00 (treze mil reais, para cada, uma ao patrono da outra). Postos no presente julgamento há apelação da parte-autora (pedindo majoração de honorários), e remessa oficial. De fato, considerando o Tema 1076/STJ, é necessária a aplicação do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015, tendo como referência os percentuais mínimos do mencionado preceito legal sobre o proveito econômico pretendido. Isso, claro, para o patrono de cada uma das partes (autor e réu), tendo em vista a sucumbência recíproca expressiva, o que leva ao parcial provimento da apelação da parte-autora e, também, da remessa oficial. Contudo, vejo necessário restringir o provimento judicial apenas para a devolução em dinheiro (claro, mediante precatório), pois a compensação de contribuições previdenciárias patronais é inviável em se tratando de pessoa jurídica prestigiada com a imunidade tributária (detentora de CEBAS). Por certo que essas contribuições patronais não podem ser compensadas com as recolhidas pela entidade imune na figura de responsável tributário (notadamente de seus empregados). E, desfrutando de imunidade à luz da documentação colhida, é incerta a exigência de outros tributos federais devidos pela entidade. Portanto, vejo incorreta a menção à compensação na sentença, do mesmo modo que não vejo elementos para explicitar parâmetros de compensação em sede de reexame necessário. Assim, dou parcial provimento à apelação da parte-autora e à remessa oficial para a fixação de honorários na extensão das sucumbências, aplicando o Tema 1076/STJ e o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015, por seus percentuais mínimos, considerando que o proveito econômico da parte-autora é o indébito pretendido (05/2011 a 2015), e o da União Federal é o período prescrito (05/2007 a 04/2011). A remessa oficial também deve ser provida para afastar a compensação, de modo que a devolução do indébito deve ser feita apenas pela repetição mediante precatório. É o voto. ADITAMENTO Considerando as manifestações adicionais do e.relator, revisando seu voto, acompanho-o integralmente. E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. CRITÉRIOS. TEMA 1076/STJ. ART. 85, §§ 2º, 3º e 5º, DO CPC. Quanto à fixação de honorários por equidade em razão do alto valor da causa, e analisando melhor o tema apresentado, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo." No que tange ao pedido da condenação total da União nos honorários, inviável reconhecer a sucumbência unicamente da apelada ante a ocorrência da prescrição verificada no período de 05/2007 a 04/2011, sendo apenas reconhecida a repetição ou compensação para o período de 05/2011 a 05/2015. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, de forma equânime, devidas aos patronos das partes, aplicando-se sobre o valor atualizado da causa os percentuais mínimos previstos na tabela regressiva constante dos incisos do § 3º c/c § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Necessário restringir o provimento judicial apenas para a devolução em dinheiro (claro, mediante precatório), pois a compensação de contribuições previdenciárias patronais é inviável em se tratando de pessoa jurídica prestigiada com a imunidade tributária (detentora de CEBAS). Por certo que essas contribuições patronais não podem ser compensadas com as recolhidas pela entidade imune na figura de responsável tributário (notadamente de seus empregados). E, desfrutando de imunidade à luz da documentação colhida, é incerta a exigência de outros tributos federais devidos pela entidade. Portanto, vejo incorreta a menção à compensação na sentença, do mesmo modo que não vejo elementos para explicitar parâmetros de compensação em sede de reexame necessário. Remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte-autora e à remessa oficial para a fixação de honorários na extensão das sucumbências, aplicando o Tema 1076/STJ e o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015, por seus percentuais mínimos, considerando que o proveito econômico da parte-autora é o indébito pretendido (05/2011 a 2015), e o da União Federal é o período prescrito (05/2007 a 04/2011), bem como para afastar a compensação, de modo que a devolução do indébito deve ser feita apenas pela repetição mediante precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.