Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150, AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389, AGDA MENDES GONCALVES - SP354423, DANIELA ZICATTI - SP190626, GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245, MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019306-14.2019.4.03.6100
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos no valor principal de R$ 9.828.438,27 e de R$ 9.188,48 referente a honorários advocatícios posicionados para 05/2023 - id. 286685774. Intimada, a União se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente sob a alegação de excesso de execução do valor principal, apontando como devida a quantia de R$ 3.294.625,35 para 05/2023, conforme id. 306897611. Em réplica, a exequente aduziu que a UNIAO não considerou em seus cálculos todos os processos administrativos pertinentes à execução – id. 309637688. Após, a UNIAO retificou sua impugnação, apresentando novos cálculos no valor de R$ 5.569.874,27 posicionado para 05/2023 – id. 314884474. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, a qual apurou, em síntese, que as partes utilizaram valores divergentes na base de cálculo, não comprovados por documentação juntada aos autos, e que a UNIÃO desconsiderou valores sob a alegação de que não teriam sido pagos pelo contribuinte – id. 316905826. Intimadas, a UNIAO requereu que a exequente juntasse aos autos a documentação necessária para a comprovação da base de cálculo (id. 317266045); DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, por sua vez, desistiu da cobrança relativa aos processos administrativos n. 13811.005102/2008-84 e 13804.002268/2008-38, assim como concordou com os valores apontados como devidos pela UNIAO em relação aos demais processos administrativos (id. 320378686). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Em razão da ausência de oposição da UNIAO aos cálculos elaborados pela exequente para os honorários advocatícios, os quais foram fixados expressamente na sentença sem vinculação à condenação, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado no documento de id. 286685774 - Pág. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela exequente para os honorários advocatícios no valor de R$ 9.188,48 (nove mil e cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), posicionado para 05/2023, conforme cálculo de id. 286685774 - Pág. 4, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários para o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, uma vez que não foi impugnado pela UNIAO. 2. Em razão da desistência em relação aos valores pertinentes aos processos administrativos n. 13811.005102/2008-84 e 13804.002268/2008-38, intime-se a UNIAO para que se manifeste, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. 3. Em razão da ausência de oposição da exequente aos cálculos elaborados pela UNIAO em relação aos processos administrativos n. 13804.002065/2008-41, 10880.903034/2012-95, 10880.903035/2012-30, 10880.903036/2012-84, 10880.903037/2012-29, 10880.903038/2012-73, 10880.903040/2012-42, 10880.903042/2012-31, 10880.903043/2012-86, 10880.903044/2012-21 e 10880.903041/2012-97, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado no documento de id. 314884476 - Pág. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela UNIAO do valor principal de R$ 5.569.874,27 (cinco milhões e quinhentos e sessenta e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), posicionado para 05/2023, conforme cálculo de id. 314884476 - Pág. 2, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. O valor homologado foi R$ 5.569.874,27 posicionado para 05/2023; o indicado inicialmente pela UNIAO foi de R$ 3.294.625,35 para a mesma data, o que resulta na diferença de R$ 2.275.248,92, ou seja, 1.723 salários mínimos, se considerado aquele vigente em maio de 2023 (R$ 1.320,00). O CPC (artigo 85, §3º, I e II) determina a fixação de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I) e mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (inciso II). Assim, fixo a verba de sucumbência nos patamares mínimos de 10% sobre R$ 264.000,00 (200 salários mínimos em maio de 2023), o que resulta em R$ 26.400,00; e 8% sobre R$ 2.010.360,00 (1.523 salários mínimos em maio 2023), resultando em R$ 160.828,80. Somando-se os valores acima indicados, chega-se ao total de R$ 187.228,80 posicionados para 05/2023, devidos a título de honorários advocatícios pela UNIAO. Por outro lado, o valor indicado pela exequente em relação aos processos administrativos indicados no item 2 desta decisão foi de R$ 5.313.162,02 para 05/2023 (id. 286685774 - Pág. 3, excluindo-se os processos administrativos n. 13811.005102/2008-84 e 13804.002268/2008-38), o que resulta na diferença em relação ao valor homologado (R$ 5.569.874,27) de R$ 256.712,25, ou seja, 194 salários mínimos, se considerado aquele vigente em maio de 2023 (R$ 1.320,00). Assim, fixo a verba de sucumbência nos patamares mínimos de 10% sobre R$ 256.712,25 (194 salários mínimos em maio de 2023), o que resulta em R$ 25.671,22 posicionados para 05/2023, devidos a título de honorários advocatícios pela exequente DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. 4. Para a expedição de requisição de pagamento, forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida; b) o valor de eventuais honorários contratuais, subdivididos em principal e juros; c) na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. 5. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 6. Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 7. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL