Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODEBRECHT TRANSPORT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP94708-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP94708-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODEBRECHT TRANSPORT S.A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002008-43.2018.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Odebrecht Transport S.A em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer erro formal no preenchimento do comprovante de creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) do ano calendário de 2012, fazendo constar a autora como beneficiária do referido creditamento e que o erro formal em comento, não configure impedimento à homologação das compensações administrativas objeto desta lide, inexistindo outros óbices além dos discutidos neste feito. A União Federal, em suas razões de apelo, sustenta que houve prescrição do direito à restituição, pois transcorrido o prazo do art. 168 do CTN; que não há comprovação de que o crédito de IRRF tenha sido efetivamente recolhido; que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Tributária na análise e homologação das compensações. Já a autora, em suas razões de apelo, sustenta que a sentença deveria ter reconhecido a extinção imediata dos débitos tributários compensados, (que a responsabilidade pela falha formal é de terceiro (Hostens) e, portanto, deveria ser reconhecida a sucumbência da Fazenda Nacional. Com contrarrazões. É o Relatório. VOTO Pretende a autora, ter reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Despacho Decisório n. 124932517, consubstanciado nos débitos objeto das compensações levadas a efeito pela Autora por meio das DCOMPS nºs: 18038.34190.240113.1.3.02-35293 (PAF de cobrança n. 10880.929.756/2017-84), 12415.80426.150313.1.3.02-3883 (PAF de cobrança n. 10880.929.757/2017-29), 20909.10886.280313.1.3.02-2692 (PAF de cobrança n. 10880.929.758/2017-73), 29108.65154.150413.1.3.02-5735 (PAF de cobrança n. 10880.929.759/2017-18), 34627.58111.300413.1.3.02-0015 (PAF de cobrança n. 10880.929.760/2017-42), 08573.84986.130513.1.3.02-3285 (PAF de cobrança n. 10880.929.761/2017-97), 39683.12233.200513.1.3.02-0877 (PAF de cobrança n. 10880.929.762/2017-31), 08376.35476.110613.1.3.02-4504 (PAF de cobrança nº 10880-929.763/2017-86), 38538.41546.170613.1.3.02-3205 (PAF de cobrança nº 10880-929.764/2017-21), 38219.22666.120713.1.3.02-3208 (PAF de cobrança nº 10880-929.765/2017-75), 00849.22604.180713.1.3.02-5346 (PAF de cobrança nº 10880-929.766/2017-10), 31813.88213.300713.1.3.02-9772 (PAF de cobrança nº 10880-929.767/2017-64), 17978.44317.060813.1.3.02-9272 (PAF de cobrança nº 10880-929.768/2017-17), 31141.50314.110913.1.3.02-4429 (PAF de cobrança nº 16692-720.767/2017-02 e 16692-720.766/2017-50), 29318.86773.130913.1.3.02-0453 (PAF de cobrança nº 10880-929.769/2017-53), 04146.55995.180714.1.3.02-7948 (PAF de cobrança nº10880-929.770/2017-88), visando, ainda, que a Ré se abstenha de negar à Autora a emissão de certidão conjunta com efeitos negativos, abstendo-se ainda de inscrever seu nome no CADIN, bem como imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora em razão dos mesmos. No tocante ao argumento da União Federal, a alegação de prescrição pode ser feita a qualquer tempo nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus de jurisdição), conforme o art. 193 do Código Civil. Na hipótese, entretanto, não configurada a prescrição, eis que a parte autora apresentou Pedido de Ressarcimento em 24/01/2013, e os pedidos de compensação se deram dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 168 do CTN. A ação anulatória foi proposta em 24/01/2018, menos de dois anos após o despacho decisório da Receita Federal de 10/08/2017, dentro, portanto, do prazo bienal do art. 169 do CTN. Quanto a suposta ausência de comprovação do crédito, a sentença foi precisa ao reconhecer que o erro formal decorreu da identificação equivocada da beneficiária do JCP na declaração apresentada pela fonte pagadora (Hostens). Tal falha não descaracteriza a existência do crédito tributário, cuja origem, montante, registro contábil e recolhimento do IRRF foram documentalmente comprovados nos autos (Ata de AGE, comprovante de pagamento, DIPJ e demais documentos). Não houve, portanto, ilegalidade na conduta da autora a justificar a glosa sumária das compensações. Acertadamente, determinou o juízo a quo a reanálise do pedido pela Administração, sem substituí-la no exame técnico da compensação, mas também sem desconsiderar a existência do crédito já evidenciada nos autos Em relação ao alegado pela ODEBRECHT TRANSPORT S.A, no tocante à pretensão de extinção dos débitos tributários, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que não cabe ao Poder Judiciário homologar diretamente compensações tributárias, substituindo-se ao procedimento administrativo regulado pelo art. 74 da Lei 9.430/96. A via judicial pode afastar ilegalidades, como reconhecido neste caso, mas a efetivação da compensação depende de análise pela Receita Federal. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial: “A compensação de créditos tributários depende de procedimento administrativo próprio. O Poder Judiciário pode anular o indeferimento administrativo, mas não realizar a compensação diretamente.” (TRF-3, ApCiv 5003046-85.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Wilson Zauhy, eDJF3 01/02/2023) Assim, correta a sentença ao reconhecer a existência do crédito e determinar a reanálise pela Receita, mas sem declarar a extinção automática dos débitos tributários. Também não merece provimento o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.111.002/SP, repetitivo) determina que, nas hipóteses em que o contribuinte deu causa à constituição do crédito, mesmo que por erro de terceiros sob sua esfera de atuação (no caso, empresa coligada), responde pelos encargos processuais. Ainda, a procedência do pedido foi apenas parcial, e a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ERRO FORMAL EM DECLARAÇÃO DA FONTE PAGADORA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por Odebrecht Transport S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer erro formal no preenchimento de comprovante de creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) referente ao ano-calendário de 2012, a fim de fazer constar a autora como beneficiária do creditamento, e para afastar tal erro como impedimento à homologação das compensações administrativas objeto da lide. A União sustenta prescrição do direito à restituição, ausência de comprovação do recolhimento do IRRF e impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na homologação das compensações. A autora requer o reconhecimento da extinção imediata dos débitos compensados e a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a falha formal decorreu de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do direito à restituição e à compensação; (ii) saber se o erro formal na identificação da beneficiária do JCP impede o reconhecimento do crédito e a reanálise das compensações; e (iii) saber se é possível declarar judicialmente a extinção dos débitos compensados e inverter os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição pode ser arguida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 193 do Código Civil. Não se configurou a prescrição. O Pedido de Ressarcimento foi apresentado em 24/01/2013. Os pedidos de compensação foram formalizados dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN. A ação anulatória foi proposta em 24/01/2018, menos de dois anos após o despacho decisório de 10/08/2017, observado o prazo do art. 169 do CTN. O erro formal decorreu da identificação equivocada da beneficiária do JCP na declaração apresentada pela fonte pagadora. A documentação juntada comprova a origem, o montante, o registro contábil e o recolhimento do IRRF. A falha não descaracteriza a existência do crédito tributário. É cabível o controle judicial para afastar ilegalidade no indeferimento administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário homologar diretamente a compensação tributária, cuja efetivação depende de procedimento próprio, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A orientação jurisprudencial admite a anulação do indeferimento administrativo, sem substituição da Administração na análise técnica da compensação (TRF-3, ApCiv 5003046-85.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Wilson Zauhy, eDJF3 01/02/2023). Não é possível declarar a extinção automática dos débitos. A compensação depende de homologação pela autoridade fiscal. Não procede o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o contribuinte dá causa à constituição do crédito, ainda que por erro de terceiro sob sua esfera de atuação, responde pelos encargos processuais (REsp 1.111.002/SP). A procedência foi parcial. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Mantida a sentença que reconheceu o erro formal e determinou a reanálise administrativa das compensações. Honorários mantidos conforme fixados. Tese de julgamento: “1. O erro formal na identificação da beneficiária de juros sobre capital próprio não afasta a existência do crédito tributário quando comprovados sua origem, registro e recolhimento do imposto retido na fonte. 2. O Poder Judiciário pode afastar ilegalidade no indeferimento de compensação tributária, mas não pode homologá-la diretamente, por depender de procedimento administrativo próprio. 3. Não há prescrição quando observados os prazos dos arts. 168 e 169 do CTN. 4. O contribuinte responde pelos ônus sucumbenciais quando deu causa à controvérsia, ainda que por erro de terceiro sob sua esfera de atuação.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 168 e 169; CC, art. 193; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5003046-85.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Wilson Zauhy, eDJF3 01/02/2023; STJ, REsp 1.111.002/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão