Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MICHEL ARCARO NISHIMURA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013112-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MICHEL ARCARO NISHIMURA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MICHEL ARCARO NISHIMURA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, afasto a preliminar de nulidade, referente à inadequação da via eleita, uma vez que os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013112-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para determinar à ré que se abstenha de restringir a atividade profissional do impetrante, conferindo-lhe a possibilidade de exercício das atribuições profissionais descritas nos artigos 8º e 9º da Resolução CONFEA 218/1973. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, ser inadequada a via do mandado de segurança, vez que a prova técnica é imprescindível ao deslinde da demanda. E ainda, argumenta pela insuficiência da formação do apelado para atuar com as atribuições estabelecidas no art. 8º da Resolução 218/73, bem como possuir amparo legal para exame do perfil de formação. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. O representante do Ministério Público Federa manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013112-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de questão meramente de direito e não foi demonstrada, objetivamente, a necessidade de produção de prova técnica. Com efeito, o Decreto nº 23.569/1933, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrimensores, conferiu as atribuições legais reservadas ao Engenheiro Eletricista: Art. 33 - São da competência do engenheiro eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Por sua vez, os artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dispõe: Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP em efetuar o registro funcional do apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução. A graduação do apelado, nos termos da certidão de registro profissional e anotações, de ID 258520152, se deu no curso de Engenharia Elétrica (bacharel) no Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1091/2015. Nestes termos, prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional que: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Ora, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não pode o apelante, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.416/06. CURSO DE PREPARAÇÃO PARA MAGISTRATURA REALIZADO ANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente sustenta que o curso de preparação para a magistratura foi reconhecido em 2001 como curso de pós-graduação lato sensu; assim, o certificado de conclusão de 1995 deve ser aceito para fins de percepção do adicional de qualificação previsto pela Lei 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. 2. Não há como impor a aceitação de um certificado de curso de preparação para a magistratura para fins de adicional de qualificação da Lei 11.416/06, tal como requerido pelo recorrente, pois, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a definição de um curso como de pós-graduação lato sensu não decorre apenas da análise do conteúdo ministrado pela instituição de ensino ou pela sua carga horária, na medida em que são exigidos diversos requisitos para o credenciamento da instituição, sujeitos à avaliação dos órgãos competentes, além da submissão a um acompanhamento constante por parte do Ministério da Educação. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1274166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 01/04/2013) Além disso, o Decreto, acima citado, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia. Assim, não pode o conselho, por meio de resolução, impor restrições, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Importante registrar, outrossim, que tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse sentido confira-se precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO (CREA). POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC (PORTARIA NORMATIVA 40 DE 2007). APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 5º da CF, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei, todavia, no caso o curso de graduação em Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecido e autorizado pelo MEC, faz jus ao registro no Conselho fiscalizador (CREA/SP), porquanto a Lei 7.410/85 é muito anterior à existência do curso específico. 2. Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) é que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que o impetrante possa exercer sua profissão. 3.Apelação provida. (AMS 0005725-56.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, Publicado em 09/03/2016). Destarte, tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes se referem genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. - Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal,in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições. -Remessa oficial e apelação não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.