Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DEMET COMERCIO DE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA - ME, MARINA ALVES GAULIA, PEDRO ANTONIO GAULIA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ALVES GAULIA - SP267761 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ALVES GAULIA - SP267761 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0239678-98.1980.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) constante(s) da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE e a exequente foi intimada, por este Juízo, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 105501027). Em resposta, a exequente não concordou com a ocorrência da referida prescrição no presente feito (ID 111554456). É a síntese do necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, modificando entendimento anterior daquela Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Carta de 1988, que garante aos trabalhadores, o direito de ação “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Portanto, a Excelsa Corte, a partir do referido julgado, fixou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Quanto à modulação dos efeitos (prospectivos), propôs o Excelentíssimo Ministro Relator a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição se der a partir daquele julgado, aplicando-se, para as ações em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do ARE 709212 (13/11/2014). Conforme explicou o Relator, se na data do julgado, “já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” Por sua vez, de acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou ainda que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No caso em análise, o termo inicial da fluência automática do prazo previsto pelo artigo 40 da LEF, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553, se deu pela ciência da Exequente em 11/05/1982 (fl. 8-v dos autos físicos – Vol. 01) acerca da primeira diligência negativa. Os executados foram citados de forma sucessiva (fl. 62-v e 102 – Vol. 01; e fl. 257 – Vol. 02), ocasiões em que houve a interrupção do prazo prescricional, cuja contagem reiniciou após esta última data de citação válida (06/02/2012 – fl. 257 – Vol. 02). Ressalte-se, nada obstante a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD em 12/03/2008, houve a posterior liberação de parte dos valores e a conversão em renda do exequente dos valores remanescentes em 13/01/2011 (fls. 130, 194 e 237 – Vol. 01). Outrossim, a coexecutada JUDITH PACINI foi excluída do polo passivo, nos termos da decisão de fls. 323 (Vol. 02), não tendo sua citação ou eventual penhora o condão de interromper o prazo prescricional, por evidente ilegitimidade passiva. Ademais, após o julgamento do ARE 709212 pelo STF em 13/11/2014, não houve nenhuma citação válida e/ou constrição válida nos presentes autos, no transcurso dos 05 (cinco) anos posteriores ao referido julgado. Cumpre ressalvar que, ao contrário do alegado pela Exequente, houve evidente inércia de sua parte, pois a longa discussão que se operou nos autos desde a condenação em 2014 (fl. 323) e o efetivo pagamento em 2020 (fl. 371), acerca da forma de pagamento dos honorários advocatícios vinculados à ações de FGTS foi culpa exclusiva da própria Exequente, sendo certo, ainda, que tal discussão era paralela e incidental ao feito principal, não tendo a Exequente tomada nenhuma providência no sentido de prosseguimento da execução em face dos demais executados. Ademais, intimada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa efetivamente interruptiva ou suspensiva do referido prazo. Forçoso, deste modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, dado o transcurso do prazo superior a cinco anos após a decisão do ARE 709212 em 13/11/2014, considerando ainda o prazo de um ano de suspensão do referido art. 40 da LEF.
Diante do exposto, julgo extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria fundamento da extinção foi aventada de ofício por este Juízo e a única defesa apresentada pela parte executada foi a exceção de pré-executividade da coexecutada JUDITH PACINI, sobre a qual já houve a fixação e o pagamento da respectiva verba de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.