Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GEREMIAS FRANCO CARNIEL RIGOBELLO - SP171284-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926
EXECUTADO: CLEIDE MARIA JANNARELLI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CLEIDE MARIA JANNARELLI: FERNANDO LUIZ ULIAN Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007469-56.2010.4.03.6102
Vistos. 1. A sentença proferida nos presentes autos (Id 14230825 - p. 143/146), mantida pelo Tribunal (Id 14230825 - p. 163/166) condenou "a ré CLEIDE MARIA JANNARELLI a restituir em favor da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 3.531,48 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), apurada em 01.09.2008, acrescida de correção monetária e, ainda, a partir da citação (23.02.2011), de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002". Após o trânsito em julgado (14230825 - p. 165), deu-se início a fase de cumprimento de sentença. A decisão Id 258187134 rejeitou a impugnação apresentada por Cleide Maria Jannarelli, e fixou o valor da execução em R$ 10.639,16, em novembro/2017. Ao agravo interposto em face desta decisão foi negado provimento. Desta forma, mostram-se infundadas as alegações da executada no Id 266132239, não pairando qualquer dúvida sobre sua obrigação. Acrescente-se que, conforme esclarecido pela CEF no Id 366962958: "(...) nos autos da Justiça Federal nº 0006244-85.2007.4.03.6302, houve o pedido de devolução dos valores pago em excesso. Entretanto, após expedição do ofício para bloqueio do valor excedente, a conta da Requerida se encontrava ZERADA! A CEF então requereu ao juízo a intimação da Requerida para que pagasse o valor excedente. Ocorre que em decisão do dia 15/07/2010, o nobre magistrado determinou que a CEF perseguisse o valor da diferença em ação própria. Tal decisão, ensejou nestes autos, protocolados em 02/08/2010. Assim, não deve prosperar o pedido da Requerida de desbloqueio, muito menos é verídica a alegação de que já pagou o valor devido." Os documentos juntados no Ids 366962959, 366962960 e 366962961 comprovam o alegado. 2. Id 364516013: indefiro o pedido de desbloqueio. O extrato Id 364516153 comprova que a aposentadoria da executada é recebida em conta poupança - em 02.04.2025 foi creditado benefício do INSS no valor de R$ 4.121,22. Todavia, não há prova de que todo o saldo nela existente - R$ 63.908,51, superior a 40 salários mínimos - seja proveniente de proventos de aposentadoria/pensão. Ademais, filio-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.230.060/PR, no sentindo de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. Se após o recebimento dos proventos de aposentadoria, o devedor não os utilizou integralmente no período de um mês, a quantia restante perde seu caráter alimentar e pode, desse modo, ser penhorada. Confere-se, assim, interpretação restritiva à regra do art. 833, IV, do CPC, ao fundamento de que não se mostra lógico que o devedor possa acumular aplicações financeiras em detrimento do direito do credor.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio do valor integral do débito realizado na conta poupança existente junto à CEF (Id 364612655 - p. 1). 3. Decorrido o prazo recursal, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto E decisão de embargos declaratórios Id 259001636. Certidão de trânsito Id 291941802