Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VERAS Advogado do(a)
APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020919-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VERAS Advogado do(a)
APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VERAS Advogado do(a)
APELADO: DANIEL ZAMPOLLI PIERRI - SP206924-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020919-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autarquia conceda o benefício de pensão por morte em favor da parte apelada. Em suas razões recursais, alega o INSS que, em síntese, nulidade da r. sentença proferida, “porquanto indeferiu quesitos complementares essenciais ao deslinde da causa e o prontuário médico, documento sigiloso inacessível ao INSS sem intervenção do Poder Judiciário”. Subsidiariamente, requer seja julgada improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como a consequente revogação da tutela concedida pelo juízo a quo e a restituição dos valores pagos pelo INSS referentes ao benefício ora concedido. Com contrarrazões (ID 290371050), os autos vieram a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020919-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, na condição de filho maior inválido de ex-servidor público federal falecido. A controvérsia versa acerca da possibilidade de concessão do benefício à parte autora, maior de idade à época do óbito do instituidor, sob o fundamento de que ostenta a condição de inválida, nos termos da legislação vigente. Do Direito à Pensão por Morte Os artigos 215, 217 e 222 da Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõem sobre a pensão por morte, com redação vigente à data do óbito, com as seguintes redações: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido pelo art. 42. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (redação anterior à Lei nº 13.846, de 2019) IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. Acerca do tema, o STJ estabelece que a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340, que diz: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Outrossim, cabe ressaltar a Súmula nº 663, do C. STJ, aprovada pela 1ª Seção, em 08/11/2023, que trata da concessão de pensão por morte de servidor a filho inválido, in verbis: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.” Corroborando esse entendimento, segue julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.541/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) E no mesmo sentido, é o entendimento aplicado por esta e. Corte: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O artigo 217, II “a”, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão da pensão por morte aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No caso de maior de 21 anos inválido, é necessário a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor. 2 – A prova pericial concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade. 3 - Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade. 4 - Comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor. 5 - O fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. O demandante residia com a mãe, daí decorrendo a partilha do benefício entre ambos. 6 - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Precedentes do STJ. 7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. 8 - A correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9 – Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Tutela de urgência mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012620-43.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) A fim de ser concedido, o benefício de pensão por morte de servidor público requer o implemento dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente do instituidor; e c) demonstrar qualidade de segurado, quando da data de seu óbito. No caso concreto, verifica-se que o óbito do instituidor ocorreu em 31/01/2018 (ID 290370694). O autor é filho da segurada falecida (ID 13124839 – Pág. 1, ID 13124840 – Pág. 1 e ID 13124846 – Pág. 4 dos autos de origem). A ex-servidora era aposentada no serviço público federal e beneficiária do INSS – código SIAPE 0753520, por meio de documentação juntada aos autos – declaração de IRPF (ID 290370696). Constam dos autos que a instituidora do benefício designou o autor como seu beneficiário, em razão da dependência econômica dele, com sua genitora, então aposentada pelo serviço público federal (ID 290370699). Segundo alegações da parte autora, nascida em 31/01/1968, maior de idade à época do óbito do instituidor, na condição de filho de ex-servidor público federal, alega ser incapaz/inválida e dependente economicamente do “de cujus”. Vejamos. A parte autora alega ser inválida, sendo pessoa com problemas de saúde em psiquiatria e infectologia (CID10 F42.1, F43.2 e B24). Conforme se inferem dos documentos médicos (IDs 290370697 e 290370698), bem como de laudo emitido por perito médico judicial (ID 290370952), restou comprovado que a parte autora é incapacitada para o trabalho, não por ser portadora de AIDS, mas sim, por possuir doença mental, por meio de transtorno obsessivo compulsivo do tipo misto, transtorno depressivo recorrente e transtorno delirante persistente, gerando assim, causa de incapacidade total para o trabalho, com data provável de início da incapacidade em 2006, conforme informações do laudo pericial. Assim, resta comprovada que a incapacidade teve início antes do óbito da segurada instituidora. Desta forma, é caso de se manter a r. sentença de primeiro grau, que concedeu o benefício previdenciário ora pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, na qualidade de filho maior inválido de ex-servidora pública federal falecida, com tutela antecipada deferida. O INSS alegou nulidade da sentença e ausência de comprovação da condição de invalidez anterior ao óbito da instituidora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, maior de idade à época do óbito da instituidora, faz jus à pensão por morte na qualidade de filho inválido, nos termos do art. 217, IV, “b”, da Lei nº 8.112/1990. III. Razões de decidir O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido do servidor público federal, independentemente da idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor (STJ, Súmula nº 663). A perícia médica judicial atestou a existência de enfermidade mental grave com início da incapacidade em 2006, antes do falecimento da instituidora (em 2018). Restaram preenchidos os requisitos legais: óbito do instituidor, dependência presumida, qualidade de filho, e invalidez anterior ao óbito. A sentença não apresenta nulidade, sendo desnecessária a juntada do prontuário médico sigiloso à defesa, diante da atuação de perito imparcial. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É devida a pensão por morte de servidor público federal ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. 2. A perícia médica judicial é suficiente para comprovar a condição de invalidez, independentemente da juntada de prontuário médico.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217 e 222. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 663; AgInt no REsp 2.099.541/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal