Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STEPHANE MALHEIRO LAUNAY Advogado do(a)
AUTOR: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Stephane Malheiro Launay, Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal do Brasil – ATA, ajuizou a presente demanda em desfavor da União Federal, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que condene o ente público a pagar-lhe os valores decorrentes de alegado desvio de função, tomando-se como paradigma a remuneração dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil-ATRFB. Citada, a requerida contestou, batendo-se pela improcedência da demanda. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas. É o relatório. Decido. No mérito, conforme relatado, aqui se controverte sobre pleito de pagamento de diferenças salariais, a título de suposto desvio de finalidade, a servidor público federal Assistente Técnico Administrativo – ATA, tomando-se como paradigma a remuneração de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil – ATRFB. O Assistente Técnico Administrativo – ATA tem suas atribuições legais regulada pelo art. 1º, parágrafo único, inc. III da Lei 11.357/2006, assim redigidos: Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) Vide Decreto nº 7;937. de 2013 Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (..) III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Já a carreira de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil – ATRFB tem suas atribuições descritas pelo art. 6º, §2º, incisos I até III da Lei 10.593/2002, assim redigidos: § 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I-exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) Uma rápida leitura dos dispositivos legais acima indicados nos mostra que que em momento algum a legislação de regência dos cargos e funções existentes nas carreiras da administração federal pretendeu, ou concretizou, um modelo de atribuições e competências estanques e exclusivas para cada cargo. Muito daquilo descrito de forma abstrata por um dos dispositivos legais também está contido no outro. É sabido e ressabido que no pragmatismo da administração, parte substancial das atividades exercidas, de fato, pelos ATA e ATRFB se confundem e entrelaçam, porque o regramento legal de um e de outro também o faz. Muitas vezes, as mesmas tarefas podem e devem ser exercidas, ora pelo assistente, ora pelo analista, e isso não deve causar nenhuma espécie, já que na prática não há ilegalidade. Competências exclusivas de cada um dos cargos existem, por certo, mas não cabe aqui discorrer sobre quais seriam. O que importa para o correto julgamento da demanda é aferir se as atividades exercidas pelo autor foram, predominantemente, daquelas privativas ao analista tributário. E já adiantamos que a resposta é negativa. De forma resumida, mas fidedigna, o autor alega ter operado os sistemas de informática da Receita Federal do Brasil, atender ao público externo que procura aquele órgão, emitir certidões de variada espécie e realizar a verificação preliminar de documentos e processos. O que se verifica que é tais atividades estão perfeitamente dentro daquelas concorrentes e comuns tanto ao ATA quanto ao ATRFB. Vale destacar que em momento algum nossa legislação restringe o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal somente aos ATRFB ou mesmo aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Muito ao revés, o manejo dos sistemas que contenham tais informações é franqueado aos servidores públicos federais lato senso, aí incluindo os ATA. Importantíssimo gizar que em momento algum o autor conseguiu provar o exercício sistemático, reiterado e contumaz de atividades privativas a outras carreiras do Fisco federal, mormente o encerramento do procedimento administrativo de lançamento fiscal tal como descrito pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, ou o julgamento de procedimentos administrativos de contencioso fiscal. Essas duas últimas atividades são, sim, privativas de carreiras outras que não aquela a que vinculado o autor, mas ele nunca as perpetrou. E aqui uma ressalva importante precisa ser destacada: num dado momento da peça exordial, o autor se irroga a condição de “julgador” de procedimentos administrativos fiscais. Vejamos: “Sendo que por um período de seis meses, o autor, a pedido do Delegado substituto da Delegacia de Franca, analisou e ‘julgou’, em conjunto com o Auditor responsável por esse serviço, pedidos de isenções de IPI e IOF para a aquisição de veículos automotores por deficientes físicos e taxistas, remetendo ao responsável somente para que este assinasse os deferimentos ou indeferimentos dos pedidos.” Pois bem, o excerto acima é paradigmático do quão errada é a compreensão do requerente a respeito da natureza dos atos que praticava na administração pública federal. Isso fica claro pela minimização que ele atribuiu àquele ato que é, de fato, o decisório final do procedimento administrativo fiscal, dizendo que o responsável “somente” assinava os deferimentos ou indeferimentos. Ora, “somente” assinar o ato decisório é, nada mais, nada menos, que perpetrar o ato decisório. Tudo o que vem antes é mera preparação para esse momento final, nunca a decisão em si mesma. Se o autor nunca “apenas” assinou o ato decisório, nunca julgou nada. Pode ter colaborado com a instrução e preparação do feito, mas não o decidiu. Pode ter produzido ao longo da preparação do procedimento uma atividade técnico administrativa relativa ao exercício das competências constitucionais da Receita Federal do Brasil (art.1º, parágrafo único, inc. III da Lei 11.357/2006) de excelente qualidade, mas isso não é julgar. Julga, apenas, a autoridade com competência privativa para tanto, que assina o ato administrativo decisório e por ele responde nos termos da lei. No sentido de tudo o quanto dito até aqui tem sido nossa reiterada jurisprudência: Parte superior do formulário CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de nível médio de Assistente Técnico Administrativo, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera ser inerentes ao cargo de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. 4. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 5. Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6. Ao alegar o desempenho de atividades outras que não correspondentes ao seu cargo, releva mencionar que, de fato, o servidor em algum momento terá que realizar algumas atividades administrativas relativas àquela instituição, sem que isso, no entanto, caracterize desvio de função a justificar a equiparação pretendida. Ou seja, em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora. 7. Como prova nos autos, a parte autora juntou documentos que comprovam o exercício das seguintes atividades: realização de consultas para contribuintes, atendimento ao público e impressão de documentos no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Brasília; funções essas que não são exclusivas dos Analistas Tributários da Receita Federal. Outrossim, extrai-se dos autos que o demandante não exerceu, com habitualidade, incumbências atribuídas por lei ou regulamento, de maneira exclusiva, ao cargo de analista tributário. 8. O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 9. Em situação que se assemelha à dos autos a Primeira Turma assim já decidiu: (...) 4. A carreira de Analista da Receita Federal importa em trabalho diretamente ligado à atividade-fim, a saber, fiscalização das pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa complexidade na execução do trabalho, não se confundindo com as atribuições do cargo de Agente Administrativo, considerada atividade-meio. 5. As atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam-se como atividades-meio, de apoio, para viabilizar a atividade-fim desempenhada por Auditores e Analistas ou, ao menos, orientados/supervisionadas por eles. O fato de o servidor de nível intermediário operar sistemas de informática, atender ao público, emitir certidões e fazer verificação preliminar de documentos, isoladamente ou ao lado de servidores integrantes daquelas citadas carreiras, por si só, não caracteriza o desvio de função, pois, ainda que tenha havido o exercício de uma ou outra atividade compreendida dentre as inúmeras do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, não houve correspondência com todo o conjunto de atribuições daquele cargo. (...). (AC 0001797-50.2009.4.01.3809, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.). 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0063913-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) Parte inferior do formulário CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGENTE ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O pedido contido nos autos diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função de Agente Administrativo que exerce atribuições de Técnico da Receita Federal. 2. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, prescritas estão apenas as prestações precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 01 de julho de 2008. 3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4. A parte autora juntou aos autos Plano de Classificação de Cargos (PCC) e Nota Técnica sobre Atribuições do Cargo de ATRFB para ingressar com a ação de desvio de função (fls. 35/74), documentos que em nada contribuem para o deslinde do feito. Ao alegar o desempenho de atividades outras que não correspondentes ao seu cargo, releva mencionar que, considerando a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de fato, o servidor em algum momento terá que realizar algumas atividades administrativas relativas àquela instituição, sem que isso, no entanto, caracterize desvio de função a justificar a equiparação pretendida. Ou seja, em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como crê a parte autora. 5. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 6. Por fim, os depoimentos das testemunhas arroladas corroboram a constatação de que os agentes administrativos são auxiliares em qualquer atividade, compatível com o grau de instrução exigido para o cargo que ocupa, que em muito difere daquele tomado como paradigma. Desse modo, não restando configurado o alegado desvio de função, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Precedente desta Corte: AC 0060369-57.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 0000624-64.2008.4.01.3311, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.) Os precedentes acima foram tirados de feitos perfeitamente análogos ao presente, sendo, portanto, vinculantes para esse juízo de piso, e todas as razões neles contidas ficam integrando, também, a presente decisão. Pelas razões expostas, julgo improcedente a presente demanda. O sucumbente arcará com as custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica, por agora, suspensa pela gratuidade processual já deferida. P.R.I.Parte superior do formulário RIBEIRãO PRETO, 28 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000001-73.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto