Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AQUILES PAULUS - MS5676, VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000089-87.2021.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Cuida-se de ação proposta por LUCIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Narra, em suma, que é portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, o que o impossibilita de trabalhar. Com a exordial, juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pedido. Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. O INSS propôs acordo, rejeitado pela autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja, quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-doença. Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja, para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese que autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez. Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso, segundo o laudo médico, a autora (Num. 244334661 - Pág. 3): "[...] 3. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim. Fratura da extremidade distal do rádio, CID-10: S52.5. Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, CID-10: F31.0. Também foi relatado em laudos médicos apresentados a existência de sintomas psicóticos. [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim, há incapacidade total e temporária. A pericianda apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos e episódio atual hipomaníaco, de acordo com laudo médico do dia 09/02/2022. Além disso, também apresenta comprovação de fratura do antebraço direito em dezembro de 2021, realizado tratamento conservador e no momento em uso de tipoia. Ao exame físico, apresenta-se com dor à mobilização com redução da mobilidade e amplitude de movimentos do punho direito. Também se apresenta um pouco dispersa e com evidente labilidade emocional. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: (X) B) incapacidade total para o trabalho; [...] 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: A incapacidade é total. [...] 14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: A incapacidade é total e temporária.” Portanto, denota-se que a autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho. Sobre a possibilidade de reabilitação, entendo que assiste razão ao INSS, bem como foi a conclusão do Sr. Perito. Por todo o exposto, entendo que o benefício a ser implantado é auxílio-doença, dada a possibilidade, por ora, de a autora ser reintegrada ao mercado de trabalho em função compatível com as suas atuais limitações. Sobre a condição de segurado, o requisito está devidamente preenchido. O termo inicial do benefício deverá ser a data do requerimento na via administrativa, a partir de 11 de novembro de 2021. Posto isto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à autora, a contar de11/11/2021. O pagamento do benefício deverá ser mantido sem prazo definido, até que a autora seja reabilitada para outra função e/ou aposentado por invalidez, se for o caso, conforme exegese do artigo 62, §1º, da Lei 8.213/91. Advirto a parte autora de que é seu ônus comparecer a reabilitação profissional a ser custeada pelo INSS, quando convocada, sob pena de suspensão automática do benefício (artigo 101 da Lei 8.213/91). Registro que qualquer questionamento relativo a revisão administrativa do benefício deverá ser feita em nova ação judicial, por se tratar de fato novo. Condeno a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, compensadas eventuais prestações já pagas na seara administrativa, corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.