Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LELI MINEI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008271-29.2015.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$311.263,04 para 11/2020 (Num. 41995859; Num. 41995877) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, divergência com o valor da renda mensal apurada pela exequente. Entende que o valor devido é de R$192.905,93 para competência de 11/2020 (Num. 43139181; Num. 43139182). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 294.292,69 para 11/2020, sendo R$278.784,28 parte principal e R$15.508,41 de honorários (Num. 53852900). Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo da contadoria judicial (Num. 54675782). O INSS reiterou os termos da sua impugnação (Num. 55701271). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A r. sentença proferida em 04/12/2015 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a revisar o benefício de pensão por morte (NB 124.298.999-1 - DIB 15/07/2002) derivada de aposentadoria especial (NB 085.039.295-5 - DIB 01/04/1989), e pagar as diferenças advindas da majoração do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, acrescido de correção monetária e juros de mora (Num. 37917256 - Pág. 9/20). Foram interpostos recursos pelas partes, tendo sido proferida decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora; não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, lhe deu parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora (Num. 37917256 - Pág. 78/85). “In casu, conforme documentos de fls. 58/9, verifica-se que, após revisão da aposentadoria especial (benefício originário - NB 085.039.298-5 - DIB 01/04/1989), com base no artigo 144 da Lei 8.213/91, houve a alteração da renda mensal, com "salário base acima do teto, colocado no teto". Desta forma, verifica-se que o benefício originário NB 085.039.298-5 sofreu referida limitação, sendo devida a revisão da sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, cujos reflexos deverão atingir o atual benefício de benefício de pensão por morte. Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o pedido posto na inicial. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Por fim, cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado”. O agravo interno do INSS não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi negado provimento (Num. 37917256 - Pág. 108/116). Negado seguimento ao recurso extraordinário, houve trânsito em julgado em 26/06/2020 (Num. 37917261). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 294.292,69 para 11/2020, sendo R$278.784,28 parte principal e R$15.508,41 de honorários (Num. 53852900), com os seguintes esclarecimentos: “Em atenção ao r. despacho ID-47548137 elaboramos cálculo dos atrasados da revisão do teto da pensão por morte NB-21/124.298.999-1, desde 14/09/2010 até 30/11/2020, atualizado com juros e correção monetária, nos termos da r. sentença ID-37917256-p09/20 e r. decisão ID-337917256-p78/85. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Verificamos o cálculo da parte exequente (ID-41995877) e constatamos que foi incluído a diferença do 13º salário de 2020, divergências nos valores pagos das competências 10 e 11/2020 e na base de cálculo da verba honorária. No cálculo do INSS (ID-43139182) observamos divergência nas novas rendas mensais”. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no montante de R$ 294.292,69 para 11/2020, sendo R$278.784,28 parte principal e R$15.508,41 de honorários (Num. 53852900). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Notifique, oportunamente, a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício de pensão por morte (NB 124.298.999-1 - DIB 15/07/2002) derivada de aposentadoria especial (NB 085.039.295-5 - DIB 01/04/1989, conforme título executivo transitado em julgado e de acordo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial contido no doc. Num. 53852900 que indica RMA de R$6.100,93 para 11/2020. O requerimento de destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.