Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO PAVAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARI PEDROSO DE CAMARGO - SP268870 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ARI CAMARGO - SP106581 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HELENIRA NICEIA DE GOUVEIA LIRA - SP204444 DECISÃO A parte exequente requer o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome de ANTONIO RICARDO PAVAO DOS SANTOS CPF: 171.249.628-03, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033504-02.2013.4.03.6182 DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de ANTONIO RICARDO PAVAO DOS SANTOS CPF: 171.249.628-03, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A funcionalidade "teimosinha" consiste na reiteração diária da ordem de bloqueio, demandando demasiada carga de trabalho na sua execução e tem se mostrado ineficiente em seus resultados. Assim, tenho deferido a referida reiteração em casos de execuções fiscais de elevado valor, a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo prazo de 10(dez) dias. Considerando que o total atualizado da execução é inferior ao valor acima especificado, indefiro o pedido de reiteração diária da ordem de bloqueio (teimosinha). Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, providencie-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se a quantia constrita for irrisória (inferior a 1% do valor do débito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal