Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCADOS SAMELLO SA, MSM-PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA, MSM FACTORING-FOMENTO COMERCIAL LTDA, SAMELLO FRANCHISING LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LETICIA SCHROEDER MICCHELUCCI - SP139985 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID.: 340352695:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0310887-90.1991.4.03.6102
vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a questão a ser decidida no agravo de instrumento é sim de ordem pública, ou seja, a obediência à coisa julgada quanto aos critérios de apuração dos honorários, não sendo mera questão de valores. Tal fato demostra que, dificilmente, a decisão de antecipação da tutela recursal será alterada, dado que não há preclusão sobre a hipótese, ou seja, cálculo de valores não previstos no título executivo judicial ou contrariamente ao que o mesmo dispôs. Ademais, não há risco de lesão, pois, caso a decisão seja alterada, haverá possibilidade de requisição das diferenças. Caso mantido, a execução fica resolvida.
Ante o exposto, ausentes contradição, omissão ou obscuridade, nego provimento aos embargos. Cumpra-se a determinação anterior, com a requisição dos valores. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de outubro de 2025.