Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO ARROBAS MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA ZAMBELLO - SP152361
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Formou-se título judicial para o pagamento de quantia em dinheiro pelo INSS em favor da parte autora. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação aos autos, com os quais concordou o INSS. DECIDO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE NO ID 318794017. EXPEÇA-SE o requisitório dirigido à Presidência do Egrégio TRF-3 e transmita-se para o pagamento. Observe-se eventual destaque requerido pelo patrono da parte credora, nos moldes dos documentos previamente juntados aos autos. Transmitido, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – por se tratar de processo eletrônico – em contraditório diferido. Havendo requerimento,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000353-91.2014.4.03.6123 intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão sobre o quanto postulado nesta fase. Decidida a sua questão, expeça-se e transmita-se eventual requisitório complementar. Não havendo requerimento, ou transmitido o requisitório complementar, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, vão os autos conclusos para sentença de extinção da execução. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.