Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2024, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049, ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2024, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
07/01/2024, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2024, 15:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 05:52
Por decisão judicial
24/03/2023, 05:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 03:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 03:38
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472, LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 1 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
04/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2022, 12:58
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:58
Expedida/certificada
03/03/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472, LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 1 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
03/03/2022, 00:00
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472, LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472, LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 17:29
Publicação
25/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEANDRO SAMPAIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472, LINEKER LIMA RIBEIRO DOS SANTOS - SP341049
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011455-66.2010.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente os valores da pensão por morte do genitor, referentes ao período compreendido entre 11/04/1998, data do óbito, e 10/04/2002, data da implantação do beneficio (id. 12713721, p. 102). A autarquia apresentou impugnação, alegando excesso de execução. A uma, porque o exequente não observou o desdobramento da pensão; a duas, porque subestimou seu crédito, cuja conta desconsideroua a correção monetária definida pela Lei n.º 11.960/2009 (id. 12713721, p. 133). Acolhido o argumento de desdobro da pensão formulado pela executada e esclarecidos os índices de correção aplicáveis, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos de liquidação (id. 12713721, p. 188). Em seguida, expediu-se requisição para pagamento dos valores incontroversos. Os autos foram então novamente remetidos à contadoria, com determinação de esclarecimento quanto ao desdobro da pensão em seus cálculos (id. 38778735), tendo sido apresentada nova conta, retificadora da anterior (id. 42163696). Em face da nova conta, a autarquia manifesta expressa concordância (id. 43101951). De seu turno, o exequente discorda, alegando que tem direito ao pagamento do valor integral dos atrasados (id. 42950862). Decido. A impugnação procede. Com efeito, a pretensão do exequente, de receber o valor integral dos atrasados - único ponto controvertido nos autos - implicaria revolver questão já decidida aqui (id. 12713721, p. 188), decisão contra a qual o mesmo não se insurgiu no momento oportuno (id. 12713721, p. 206). Face ao exposto, julgo procedente a impugnação da autarquia previdenciária, acolhendo os cálculos da contadoria judicial (id. 42163696), no montante de R$ 26.504,50 - valor atualizado em 11/2016. Tendo a executada decaído de parte mínima do pedido, deve o exequente arcar com os honorários de sucumbência, por inteiro, nos termos do parágrafo único do artigo do 86, do Código de Processo Civil, cujo montante fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o ora acolhido (R$ 142.573,28 - R$ 26.504,50 = R$ 116.068,78 x 10% = R$ 11.606,87, em valores de novembro de 2016), cuja exigência, entretanto, restará suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade de justiça ao exequente (art. 98, § 3.º, CPC). Decorrido o prazo para recurso, e considerando a requisição dos valores incontroversos (id. 23679129 e 25791754), expeçam-se ofícios requisitórios suplementares de pagamento: a) no valor de R$ 1.866,73, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 1.419,04, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Sociedade de Advogado R. RIBEIRO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; c) no valor de R$ 800,02, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da Sociedade de Advogado R. RIBEIRO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Em seguida, intimem-se as partes para conferência dos ofícios requisitórios, no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a secretaria a transmissão dos ofícios ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal