Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: NELTON BARROS - SP436922
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: AMARILDO ALVES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 20.812.445-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 116.412.178-20, nascido em 08-11-1970, filho de José Alves de Souza e Ilza Maria de Souza. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário. Tempo total de contribuição na DER: 40(quarenta) anos, 10(dez) meses e 12(doze) dias Idade do autor na DER: 50(cinquenta) anos Pontuação total em 13-11-2019 (EC 103/2019): 88,43 (oitenta e oito vírgula quarenta e três) Períodos especiais a serem averbados: 17-04-2001 a 30-04-2003 e de 1º-05-2003 a 31-03-2005 (PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), e de 1º-04-2005 a 13-11-2019 (PROSEGUR TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA). Termo inicial do benefício (DIB) e do pagamento (DIP) das prestações em atraso: 28-04-2021(DER) – NB 42/199.534.773-9 Antecipação da tutela – art. 300, CPC: DEFERIDA Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013749-20.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO ALVES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 20.812.445-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 116.412.178-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa o autor ter requerido administrativamente em 28-04-2021 (DER), o benefício de aposentadoria - regra anterior a Emenda Constitucional EC 103/2019, requerimento nº. 199.524.773-9, que restou indeferido pelo INSS. Insurge-se em face do não reconhecimento pela autarquia previdenciária como tempo especial de trabalho o labor que exerceu junto aos seguintes empregadores: BANCO BRADESCO S/A, de 25-10-1988 a 27-08-1993; PROTEGE SEGURANÇA ELETRÔNICA, MONITORAMENTO E SERVIÇOS LTDA., de 02-12-1993 a 11-12-2000; PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., de 17-04-2001 a 31-03-2005; PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, de 1º-04-2005 a 28-04-2021(DER). Alega que até a data do requerimento possuía mais de 25(vinte e cinco) anos de labor em condições especiais de trabalho. Sustenta que nos referidos períodos ficou exposto a condições de risco a sua vida, prejudiciais à saúde. Requer, ao final, seja julgada procedente a ação, em todos os seus termos, e a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Subsidiariamente, caso seja necessário, requer a reafirmação da DER e a alteração do seu código de aposentadoria para “46” – aposentadoria especial. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, foram anexados documentos (fls. 33/160)1. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial; o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 163/165). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual, em apertada síntese, pugnou pela improcedência do pedido, e impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do requerente (fls. 166/190). Foi anexado extrato de dossiê previdenciário do autor, às fls. 191/261. Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 262). Apresentação de réplica às fls. 264/282. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Mantenho o deferimento ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a renda mensal indicada na contestação não afasta, por si só, a presunção da hipossuficiência econômica do requerente. Dito isto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época. Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo. Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Em decorrência da periculosidade notória da atividade discutida, os fatos quanto ao risco independem de provas, nos termos do inciso I, do art. 374, do Novo Código de Processo Civil. Com relação ao labor exercido pelo autor foram acostadas aos autos cópias das suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS às fls. 38/58 e 59/67, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs às fls. 82/83, 85 e 89/91, que assim indicam: Empregador/Período/Docs: Descrição das atividades: Análise: PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES PPP fls. 82/83 e 111/112, expedido em 17-05-2021. De 02-12-1993 a 11-12-2000. AUXILIAR TESOURARIA COMPENSAÇÃO Descrição das atividades: Realizar a abertura de malotes contendo numerários. Executar a conferência física dos malotes e valores declarados nas boletas, seguindo os procedimentos estabelecidos; proceder digitação das entradas e saídas do movimento diário de numerários. No PPP fornecido indica-se a exposição do segurado a ruído de 81 dB(A), ensejando o reconhecimento da especialidade do labor prestado de 02-12-1993 a 05-03-1997, com fulcro no código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, o que já foi administrativamente reconhecido pelo INSS, conforme planilha às fls. 134. Reputo de natureza comum o labor prestado de 06-03-1997 a 11-12-2000. PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. PPP fls. 85 e 115, expedido em 26-07-2016. de 17-04-2001 a 31-03-2005 VIGILANTE DE CARRO FORTE De 17-04-2001 a 30-04-2003 Descrição das atividades: Vigiam dependências e área pública e privada, com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas, munições e outras irregularidades; zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei e regulamentos; recepcionam e controlam movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias; controlam objetos e cargas (faz a escolta do vigilante fiel); desempenha as atividades fazendo uso de arma de fogo no desempenho das atividades de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. CHEFE DE EQUIPE/FIEL de 1º-05-2003 a 31-03-2005 Descrição das atividades: Vigiam dependências e área pública e privada, com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas, munições e outras irregularidades; zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento da lei e regulamentos; recepcionam e controlam movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, controlam objetos e cargas; (porta dos valores), desempenha as atividades fazendo uso de arma de fogo de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado, responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831 /1964. Período integralmente enquadrado como tempo especial. PROSEGUR TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA PPP às fls. 89/90 e 119/120, expedido em 27-04-2021. de 1º-04-2005 a 27-04-2021 VIGILANTE CHEFE DE EQUIPE Descrição das atividades: Coordenar, controlar e orientar a equipe do carro forte sob sua liderança; atuar em equipe promovendo a segurança dos valores transportados e dos integrantes da equipe, inibindo e coibindo as ações criminosas, direcionadas para a apropriação de valores sob a sua responsabilidade. Retirar do cofre do veículo e conferir os malotes a serem desembarcados bem como promover a condução dos mesmos ao seu destino. Manter sob sua responsabilidade a guarda da chave do cofre do veículo. Observar e fazer com que os procedimentos da segurança sejam cumpridos durante a execução dos serviços. Manusear e empregar armamento de pequeno porte calibre 12 e grande porte calibre 38 na rotina da função, de forma habitual e permanente. Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado, responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831 /1964. Período integralmente enquadrado como tempo especial. BANCO BRADESCO S/A de 25-10-1988 a 27-08-1993 PPP às fls. 101/102, expedido em 14-02-2017. Declaração para fins previdenciários, expedida em 14-02-2017 pelo Banco Bradesco S/A., às fls. 103. ESCRITURÁRIO Descrição das atividades: Auxiliava na execução de serviços de retaguarda da agência, como: cobrança, empréstimo e cadastro, bem como no atendimento ao público, clientes e não clientes, prestando esclarecimentos, orientações ou encaminhamentos diversos com relação a produtos e serviços bancários. Como equipamentos usava: máquina de escrever, microcomputador, calculadora, telefone, telex e fax. CAIXA A E CAIXA B Presta atendimento ao público, clientes e não clientes na agência, executando as operações de caixa e tesouraria, recebendo e efetuando pagamentos, autenticando documentos, esclarecendo dúvidas, seguindo normas e procedimentos do banco. Como equipamentos usa: caixa registradora, máquinas de escrever e somar, e telefone. Não há que se falar em enquadramento pela categoria profissional das atividades de escriturário e Caixa exercidas pelo autor, por absoluta falta de previsão nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. Também não restou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo/fator de risco, o que não permite o reconhecimento da alegada especialidade. Assim, à luz da fundamentação retro exposta, com base nas anotações constantes nas cópias das CTPSs anexadas aos autos e nos PPPs apresentados, é de rigor o reconhecimento como tempo especial de labor pelo autor dos períodos de 17-04-2001 a 30-04-2003 e de 1º-05-2003 a 31-03-2005 (PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA) e de 1º-04-2005 a 13-11-2019 (PROSEGUR TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA). Atenho-me, por fim, à contagem de tempo de serviço da parte autora. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema [i]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em 31-12-2018 a pontuação exigida foi majorada em 01(um) ponto. Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo o autor contava com 40(quarenta) anos, 10(dez) meses e 12(doze) dias de tempo total de contribuição e 50(cinquenta) anos de idade, somando 91(noventa e um) pontos. Na data do requerimento administrativo o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), COM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, uma vez que em 13-11-2019 (EC 103/2019) já preenchia os requisitos exigidos por lei para a sua percepção. Fixo a data de início do pagamento das prestações em atraso (DIP), na data do requerimento administrativo (DER). Destaco o não preenchimento pelo autor dos requisitos exigidos por lei para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, uma vez apurados apenas 23(vinte e três) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de tempo especial de trabalho, conforme planilha anexa. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMARILDO ALVES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 20.812.445-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 116.412.178-20, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: Averbar como tempo especial de trabalho pelo Autor os períodos de 17-04-2001 a 30-04-2003 e de 1º-05-2003 a 31-03-2005 (PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), e de 1º-04-2005 a 13-11-2019 (PROSEGUR TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA); converter os períodos indicados no item “a” de tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, e somá-los aos demais períodos de labor computados na planilha de fls. 134; conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciária, requerimento NB 42/199.534.773-9, com data de início em 28-04-2021(DER/DIB); apurar e pagar as parcelas vencidas desde 28-04-2021 (DIP). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30(trinta) dias. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar à autora, beneficiária da justiça gratuita. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte