Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
EXECUTADO: ANGELA IZABEL CHAVES GUIMARAES Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE DUCCI QUADROS - MS12358 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008298-83.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, ao argumento de que oriundos de salário e, portanto, têm natureza alimentar, de modo que protegidos pela impenhorabilidade (ID 258782853). Instada a se manifestar (ID 259115755), a Caixa Econômica Federal silenciou a respeito (ID 260775331). Pois bem. No caso concreto, a análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados depende da averiguação da origem do montante constrito. Dito isso, registro que, por ora, não há elementos suficientes para análise pleiteada. Analisando o feito, verifico que não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados na conta 13097-4 da agência 189 do Banco Bradesco S/A são decorrentes de serviços médicos prestados à Cassems. Com efeito, embora a executada tenha alegado que a referida indisponibilidade incidiu sobre valores recebidos a título de honorários médicos - relatório de ID 258783181 -, não juntou o respectivo extrato da movimentação da conta para comprovar que os valores pagos pela tomadora de serviços foram, de fato, creditados na conta bancária em que efetivada a constrição. Verifico, ademais, que não há comprovação de que o valor bloqueado na conta 0000000327385 da agência 2054 da Caixa Econômica Federal corresponde à remuneração recebida da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. Conforme se infere do holerite de ID 258783153 - corroborado pelo comprovante de ID 258782885 -, a remuneração da executada não é creditada diretamente na referida conta, mas, sim, na conta salário 0009993889810 da agência 2054 da Caixa Econômica Federal. Assim, caberia à executada demonstrar que a conta em que efetuado o referido bloqueio se trata de conta vinculada à conta salário e que a verba salarial a que alude o holerite de ID 258783153 foi transferida automaticamente da conta salário para aquela conta. Entretanto, a análise do extrato juntado ao feito (ID 258782870) não permite concluir, com segurança, que isso efetivamente tenha ocorrido, visto que abrange somente o período posterior ao suposto crédito. Assim sendo, excepcionalmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar extrato da movimentação bancária das aludidas contas, referente aos 60 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio, bem como comprovar que os valores por ela recebidos a título de remuneração da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados e honorários médicos da Cassems são creditados nas contas bancárias em que efetivadas as constrições. Com a vinda desses documentos, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.