Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS KAZUKI ONIZUKA - SP104977 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470
EXECUTADO: F G & O REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0096138-88.2000.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente requer a extinção do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise do art. 1º da Lei n° 6.830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Dou por pública a r. sentença com o seu registro no sistema PJe, Face a renúncia ao prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal