Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIGLEY FIRMINO DE LUCENA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da suspensão do processamento. Consoante decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão do Tema 999 do STJ, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. Segue o tema (grifo nosso): STJ Tema/Repetitivo – 999 Situação do Tema – Afetado Órgão Julgador – Primeira Seção Questão submetida a julgamento - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Informações Complementares - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A despeito de a tese do STJ já ter sido publicada em 17/12/2019, houve Recurso Extraordinário ao STF admitido em decisão publicada em 02/06/2020 que voltou a determinar a suspensão até julgamento pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6) / RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA /
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL /
RECORRIDO: VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS / DJe 02/06/2020 Verifica-se que o processo em questão trata da mesma matéria do tema suprarreferido. Desta forma, conforme determinação legal, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro. Do trâmite processual. Por fim, após cumprida eventual regularização formal do feito ou decisão de tutela provisória, se for o caso, determino: 1. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada. 2. Proferida a decisão e firmada a tese pelo tribunal superior, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito. Cumpra-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005604-85.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo