Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DIMAS DE PASCOLI MINCHIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283, TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491 TERCEIRO
INTERESSADO: BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010133-60.2010.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535, do CPC (ID 41093759 - pág. 74/79). Os cálculos apresentados pelo exequente perfazem R$ 267.868,80 (R$ 255.647,37 a título de principal e juros e R$ 12.221,43 a título de honorários), em abril/2017 (ID 41093759 - pág. 54/59). O INSS alega excesso de execução (R$ 25.218.19), sustentando que o cálculo impugnado a) desrespeitou a decisão judicial e utilizou INPC e IPCA-E para atualização enquanto a autarquia utilizou TR em consonância com a Lei 11.960/09; b) por conseguinte apurou os honorários advocatícios incorretamente, gerando valor maior que o devido. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 242.650,61 (R$ 231.484,37 a título de principal e juros e R$ 11.166,24 a título de honorários), conforme parecer e planilha ID 41093759 - pág. 80/84. Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram transmitidos em 29.06.2018 (ID 41093759 - pág. 115/117). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o montante de R$ 268.737,84 (R$ 256.568,94 a título de principal e juros e R$ 12.168,90 a título de honorários – ID 41093759 - pág. 120/122) Nos IDs 41093759 - pág. 126/160 e 41093760 - pág. 1/7 foi comunicada a cessão do crédito relativo ao precatório nº 20180021452 pertencente ao exequente Geraldo Dimas de Pascoli Minchio à Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda. O despacho ID 41093760 - pág. 8 determinou a expedição de ofício ao E. TRF3, a fim de que o crédito devido ao autor, requisitado através do ofício requisitório nº 20180021452 fosse disponibilizado à ordem do Juízo. No ID 41093760 - pág. 22, determinou-se a expedição de alvará para levantamento do valor pelo cessionário. Determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos anteriormente apresentados, com a utilização do INPC para correção monetária (ID 84314954). Os autos retornaram à Contadoria, que apresentou conta no valor de R$ 305.368,07 (R$ 290.491,44 a título de principal e juros e R$ 14.876,63 a título de honorários - ID 243071221), da qual discordou o INSS, alegando que a Contadoria desrespeitou o título executivo e a decisão ID 84314954, uma vez utilizou o INPC e a sistemática de fluxo de caixa, sem aplicação de juros nos valores recebidos administrativamente (ID 246678166). O despacho ID 257468642 reconheceu correta a utilização do INPC. Contudo determinou que a Contadoria refizesse os cálculos utilizando a mesma metodologia utilizada pelo INSS. A Contadoria apresentou retificadora no valor de R$ 306.482,17 (R$ 291.586,84 a título de principal e juros e R$ 14.895,33 a título de honorários - ID 260522655), com o qual concordaram as partes (ID 261726789 e 263411603). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria no ID 260522655, com a qual concordaram as partes, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 41093758 - pág. 18/27, acórdão ID 41093759 - pág. 25/39 e certidão de trânsito em julgado ID 41093759 - pág. 42) - e não merece reparos. Foram descontados os valores recebidos administrativamente (NB 42/167.042.245-0) e as parcelas em atraso corrigidas segundo os índices legalmente estabelecidos, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). O INPC foi utilizado como índice de correção monetária, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal - com alterações aprovadas pela Resolução nº 658/2020 do CJF. Diante da concordância manifestada pelas partes com o cálculo da Contadoria, rejeito a presente impugnação, reconhecendo que o título executivo perfaz R$ 306.482,17 (R$ 291.586,84 a título de principal e juros e R$ 14.895,33 a título de honorários - ID 260522655), em abril/2017. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no ID 12136017 (R$ 306.482,17 - R$ 242.650,61 = R$ 63.831,56 x 10% = R$ 6.383,15). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (ID 41093759 - pág. 115/117 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal