Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON BENEDITO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GOMES VENTURA - SP407310
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida antes e/ou após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.171/97. A questão foi julgada pelo STJ. Todavia, houve insurgência do INSS e está pendente de julgamento de Recurso Extraordinário. Foi reconhecida a existência de repercussão geral e a questão cadastrada como TEMA N. 1209 na base de dados do Supremo Tribunal Federal. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional. Sendo assim, tendo em vista que não há pedido de sentença parcial, determino a suspensão do presente feito, sobrestado em Secretaria, até julgamento final da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225 RS. Noticiado o julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011962-30.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas