Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: A B K INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS LTDA - EPP, ROSEMARY GOMES DE SOUZA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010634-10.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de A B K INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS LTDA – EPP e ROSEMARY GOMES DE SOUZA. No ID 56357453 e ID 328403318 foram determinadas as realizações de pesquisa pelo SISBAJUD, tendo sido constrito valores ínfimos da empresa (ID 257697447) e da pessoa física (ID 338282822), sendo determinado os respectivos desbloqueios. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a CEF requerer a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD e pleiteia uma série de medidas coercitivas (ID 343628358 e ID 363796544). É o relatório. Decido. SISBAJUD Indefiro o pedido de realização de nova consulta via sistema SISBAJUD, visto que recentemente efetuada nestes autos (ID 330099717, pesquisa em 06/2024). A reiteração da diligência junto ao SISBAJUD deve obedecer ao critério da razoabilidade, podendo ser renovada desde que haja motivação a justificar a possível satisfação do débito com a realização da medida, o que não se verifica no caso. SNIPER No que se refere ao sistema Sniper, a sua utilização condiciona-se à demonstração da existência de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas). Nesse sentido, a orientação já externada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISO DOS BENS DA EXECUTADA. DEFERIDO: SISBAJUD, SREI, BACENJUD E RENAJUD. INDEFERIDO: SNIPER. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Registre-se que o STJ já pacificou o posicionamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a utilização da penhora eletrônica via Sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. - Com relação ao sistema SISBAJUD, que veio a substituir o BACENJUD, o portal do CNJ esclarece o seu escopo, cujo entendimento se estende às demais ferramentas de pesquisa (RENAJUD e INFOJUD) e SREI (Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis):"Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. (...) Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema." - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. - Legítima a utilização dos sistemas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD, face aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. - Consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que a ferramenta "SNIPER" busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Para uso dessa ferramenta, creio ser mais prudente se exigir do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não se verificou no caso. - Agravo parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017424-42.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024 ) Não tendo sido demonstrada a ocorrência ou indício de fraude, indefiro pesquisa no sistema em questão. CENSEC Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao CENSEC, porquanto a pesquisa de escrituras, por particulares, é propiciada pela chamada Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, por meio do endereço eletrônico, a saber: https://censec.org.br/, dispensando a intervenção do Juízo para tal finalidade. SREI Igualmente, a busca de bens imóveis para fins de penhora em processos de execução pode ser feita diretamente pela parte interessada na internet, dispensando intervenção do Juízo, por não haver sigilo legal sobre tal espécie de informação. CNIB Relativamente ao CNIB, o pleito igualmente não prospera. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade o cumprimento de ordens judiciais de indisponibilidade de bens realizadas nos moldes do art. 185-A do CTN, não servindo à finalidade de busca de bens de devedores (nesse sentido: Apelação 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, TJ-DF, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021). CENPROT Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado na CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, porquanto o protesto de título executivo extrajudicial não depende de qualquer intervenção judicial, nos termos da Lei nº 9.492/97, a qual regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. SERASAJUD No que tange à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, verifico que esta matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1026, fixado no seguinte sentido: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. (grifo nosso) Consoante entendimento jurisprudencial do próprio C. STJ, a tese é perfeitamente aplicável na singularidade da presente execução, nos termos do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021.2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.
Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 1.953.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) Portanto, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito
Diante do exposto, intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, devendo atentar-se para o disposto na Resolução nº 584/2024 do CNJ, que trata sobre os sistemas disponibilizados ao judiciário para a busca de bens. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, com as anotações de praxe. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.