Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOILSON HENRIQUE BRITO DOS SANTOS CRIANÇA INTERESSADA: J. H. B. D. M. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DALRA CAMPELO - SP446101-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DALRA CAMPELO - SP446101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002394-76.2022.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOILSON HENRIQUE BRITO DOS SANTOS CRIANÇA INTERESSADA: J. H. B. D. M. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DALRA CAMPELO - SP446101-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DALRA CAMPELO - SP446101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002394-76.2022.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOILSON HENRIQUE BRITO DOS SANTOS CRIANÇA INTERESSADA: J. H. B. D. M. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DALRA CAMPELO - SP446101-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DALRA CAMPELO - SP446101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Breve relatório
RECORRENTE: JOILSON HENRIQUE BRITO DOS SANTOS CRIANÇA INTERESSADA: J. H. B. D. M. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DALRA CAMPELO - SP446101-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DALRA CAMPELO - SP446101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002394-76.2022.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a data de início do benefício na data da sentença. A sentença id 280958559 reconheceu a condição de deficiência da parte autora, bem como a situação de vulnerabilidade social, mas afastou a retroação da DIB à data do requerimento administrativo (01/12/2020), sob o fundamento de que houve ocultação de informações relevantes, notadamente o recebimento de seguro-desemprego pelo companheiro da autora, fato que somente veio aos autos após o ajuizamento da ação e mediante provocação judicial reiterada. O recurso inominado id 280958567 sustenta que a sentença merece reforma quanto à fixação da DIB, defendendo que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo. Alega que, embora seu companheiro tenha recebido seguro-desemprego entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, tal renda era temporária e insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar, composto por três pessoas. Argumenta que a situação de miserabilidade restou comprovada por outros meios de prova, como o estudo socioeconômico e os laudos médicos e periciais, e que a jurisprudência do STF e da TNU admite a flexibilização do critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, está devidamente fundamentado e impugna especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2. Mérito Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 435 admite a juntada posterior de documentos, desde que justificada a impossibilidade de apresentação anterior. No entanto, para aferição da legalidade do ato administrativo, é imprescindível que os documentos apresentados em juízo coincidam com aqueles que instruíram o requerimento administrativo, pois são esses que permitem avaliar a correção da decisão do INSS. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240 (Tema 350), a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de requerimento administrativo prévio, devidamente instruído com a documentação exigida. A ausência de elementos suficientes no processo administrativo inviabiliza a caracterização de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual. No caso concreto, a parte autora recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do colo uterino em agosto de 2020 e protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial ao INSS em 17/03/2021. À época, haviam transcorrido apenas seis meses desde o diagnóstico, o que não permitia concluir seguramente pela existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos), conforme exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo somente foi reconhecido na perícia judicial realizada em 03/10/2022 (ID 280958538), ou seja, muito após a conclusão do processo administrativo. Além disso, a composição do grupo familiar declarada no requerimento administrativo incluía a autora, sua mãe Josefa Francisca da Silva e sua filha J. H. B. D. M., com renda declarada de R$ 600,00 (ID 280958362, fls. 13/14). Posteriormente, em 18/10/2021, a autora atualizou o CadÚnico, informando nova composição familiar, incluindo Joilson Henrique Brito dos Santos, que possuía vínculo empregatício formal e renda de R$ 1.643,03 (ID 280958562). Essa alteração ocorreu após a conclusão da análise administrativa (01/10/2021), o que reforça a correção da decisão do INSS, baseada nas informações disponíveis à época. Não se pode admitir que o Poder Judiciário conceda benefício assistencial com base em documentos e informações que não foram submetidos à análise administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo substituí-los por juízo próprio baseado em elementos supervenientes. Diante da ausência de pretensão resistida legítima, a parte autora carece de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, sua revogação impõe a restituição dos valores recebidos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, mediante desconto em benefício futuro, limitado a 30% (trinta por cento), nos termos do art. 520, II, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a carência de ação por falta de interesse processual e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, revogando-se a tutela antecipada concedida em sentença, com observância do Tema 692 do STJ. Consequentemente, reputo prejudicado o recurso interposto. Deixo de fixar as verbas sucumbenciais, por não haver recorrente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002394-76.2022.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, reconhecer, de ofício, a carência de ação por falta de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e revogando a tutela antecipada concedida em sentença, vencido o e. Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS