Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA FRANCISCA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: DALRA CAMPELO - SP446101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTORA: JULIANA FRANCISCA DE MELO, 36 anos, nascida em 14/08/1986, ensino médio; portadora da cédula de identidade sob o Registro Geral de nº 44066379-9. Relata como atividade profissional habitual: recepcionista até 2016. (...) VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: 36 anos. Recepcionista. Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: Neoplasia maligna do colo do útero. Em agosto de 2020 a pericianda foi diagnosticada com uma neoplasia maligna do colo do útero localmente avançada. Ela recebeu quimioterapia concomitante com a radioterapia no período de 23/11/2020 a 15/01/2021 e 4 sessões de braquiterapia. Foi incluída em um protocolo de pesquisa no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, onde está em acompanhamento médico, com Pembrolizumabe/Placebo a cada 30 dias. Foi retirada do protocolo em abril de 2022, quando apresentou disseminação da doença para os pulmões, confirmada por uma biópsia realizada em 11/07/22. Relatório médico de 30/08/22 informa que ela apresenta metástases pulmonares, linfonodal, linfangite carcinomatosa e metástases para o sistema nervoso central. Recebeu radioterapia no sistema nervoso central no período de 08/09/22 a 21/09/22. Está em quimioterapia desde 23/08/22. Tomografia de 24/08/22 em comparação com exame de 26/07/22 revelou múltiplos nódulos pulmonares secundários. Tomografia de crânio de 24/08/22 mostrou múltiplas lesões expansivas secundárias. Após o diagnóstico e estadiamento da neoplasia, a decisão por determinado tipo de tratamento leva em conta a idade da paciente, o estado de saúde geral da paciente e a preferência da paciente. As principais opções de tratamento para o câncer de colo do útero incluem cirurgia, radioterapia, quimioterapia e imunoterapia, que podem ser realizadas isoladamente ou em combinação, dependendo do estágio da doença. Para os estágios iniciais do câncer de colo do útero, pode ser feita a cirurgia ou a radioterapia combinada com a quimioterapia. Para estágios posteriores, a radioterapia combinada com a quimioterapia é geralmente o principal tratamento. A quimioterapia isoladamente é geralmente usada no tratamento do câncer de colo do útero avançado. A participação em protocolos de pesquisa pode ser uma maneira para ter acesso a novos tratamentos. Ainda assim, estudos clínicos podem não ser adequados para todos. Após examinar a pericianda e proceder à leitura dos documentos apresentados concluímos que ela apresenta incapacidade para o trabalho total e permanentemente por estar em tratamento paliativo por uma neoplasia maligna avançada e metastática do colo do útero. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R: Agosto de 2020. (...) 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. R: 23/11/2020. 8.3. No caso de periciando maior de idade, o próprio periciando pode administrar o benefício assistencial pleiteado? R: Sim. (...) 9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. R: Total e permanente. (...)” – grifo nosso. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Assim, entendo que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, em conformidade com o disposto no §2º e §10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A situação de miserabilidade da parte autora também restou demonstrada a partir do estudo socioeconômico realizado em seu domicílio (IDs 266513687 e 266513689). A família em questão é formada por 03 pessoas: a parte autora (Juliana Francisca de Melo, nascida em 14/08/1986), o seu marido (Joilson Henrique Brito dos Santos, nascido em 22/04/1989) e sua filha (Julia Henrique Brito de Melo, nascida em 12/08/2018). À época do estudo socioeconômico realizado em 01/10/2022, foi informado que a família não teria qualquer fonte de renda. Contudo, verifico que, em verdade, o marido da parte autora já estava recebendo as 05 parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.500,00 cada, desde setembro/2022 (ID 268607117). Ainda que tenha ocorrido ocultação dessa fonte de renda, o valor obtido com o seguro-desemprego seria apenas temporário (05 parcelas) e insuficiente para o pagamento das despesas mensais declaradas de R$ 2.082,62, relacionadas a gastos básicos com água (R$ 34,11), luz (R$ 322,27), telefone móvel (R$ 33,00), taxa do imóvel (R$ 100,00), aluguel (R$ 1.000,00), gás de cozinha (R$ 53,68) e medicamentos/fraldas (R$ 542,56). Em pesquisa recente ao CNIS, anexado nesta oportunidade aos autos, o marido da parte autora ainda não possui registro de emprego formal. Para manter a subsistência do seu núcleo familiar, a parte autora conta com o auxílio da Igreja (cestas básicas) e principalmente com a ajuda material e financeira de sua mãe (Josefa Francisca da Silva, nascida em 29/08/1960). De acordo com as informações prestadas no requerimento administrativo do benefício assistencial ao deficiente NB 87/ 709.216.426-6 feito em 01/12/2020 (fls. 07/08 e 13/14 do ID 243740644), a mãe era integrante do núcleo familiar da parte autora e auferia uma renda de R$ 600,00. Contudo, segundo o estudo socioeconômico realizado nestes autos em 01/10/2022, a mãe deixou de integrar o núcleo familiar da parte autora, tendo em vista que estaria residindo em outro endereço (Rua Conde de Itaguá, nº 300, apto 905, Real Parque, São Paulo-SP). Embora não conste informações de renda formal no CNIS, anexado nesta oportunidade aos autos, o estudo socioeconômico revelou que a mãe aufere renda com a venda de marmitex e atualmente continua contribuindo com o pagamento de algumas despesas do núcleo familiar da parte autora. Por fim, embora a infraestrutura do imóvel da parte autora não seja condizente com a situação de pessoas que se encontram em estado de miserabilidade, ressalto que a casa é alugada e não há comprovação de que melhorias vem sendo feitas no imóvel ou em seu mobiliário (fotos – ID 266513689). Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos previstos em lei, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) na data de prolação desta sentença. Isso porque houve ocultação de dados referentes ao recebimento de seguro-desemprego pelo marido da parte autora que só foram revelados após o ajuizamento da presente ação e juntada dos laudos judiciais (IDs 268710416 e 268710417), além de reiterada provocação por parte deste Juízo. Ademais, o benefício em discussão é voltado à sobrevivência, e não à formação de patrimônio.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002394-76.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente por não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação. Citado, o réu apresentou contestação, com preliminares. Foram realizadas perícias judiciais (perícia médica e/ou estudo social) para a comprovação das alegações da parte autora. É o relato do necessário. Decido. A competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 salários mínimos. Não há que se falar também em acumulação ilícita de benefícios, conforme ficará claro adiante. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo de reconhecer a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), uma vez que não são pleiteados valores com vencimento em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. §2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. §3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) §4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Do exposto constata-se que as pessoas com mais de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência, se não têm condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada. Inicialmente, cabe definir o que se entende por família para fins de concessão do benefício. Novamente, a própria lei se encarrega de defini-lo, ao apontar, no §1° do artigo 20, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Importante também destacar que o benefício assistencial, para que não se desnature seu campo de proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de arcar com o próprio sustento, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Destaca-se que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios, seja para atestar sua existência (ex. a renda familiar “per capita” supera ¼ do salário mínimo, mas a situação concreta é de extremo risco), seja para excluí-la (como no caso, por exemplo, do idoso sem renda, mas com patrimônio abastado ou, ainda, genitor de indivíduo milionário). Assim sendo, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei. Entendimento em contrário seria permitir que o genitor de um empresário maior e capaz, com situação econômica extremamente favorável, ao invés de ajuizar a ação de alimentos compelindo seu filho a cumprir a obrigação prevista no artigo 1.694 do Código Civil, opte por requer o benefício assistencial ora debatido, o que seria uma flagrante distorção do campo protetivo da Lei nº 8.742/93. Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades dentro do grupo familiar, despesas mensais extraordinárias, etc.) até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido - eis a razão pela qual entendo que a presunção de existência ou ausência de miserabilidade derivada do enquadramento da renda do grupo familiar no limite mínimo previsto no artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/93 é, sem dúvida, relativa, uma vez que é possível a produção de prova em contrário em relação à situação de miserabilidade, seja para atestá-la, seja para excluí-la, ou seja, o critério objetivo previsto no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 serve como um ponto de partida para a definição do requisito de miserabilidade que permite a concessão do benefício. Quando a renda per capita do grupo familiar situa-se em patamar inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma relativa, que há situação de risco a autorizar a concessão do benefício. Caso a renda per capita situe-se em patamar superior, presume-se, de forma igualmente relativa, que o grupo não se inclui na situação de risco. Entretanto, em ambas as situações, cabe a análise do conjunto probatório concernente à situação concreta do grupo familiar, com todas as variações e peculiaridades que a compõem, buscando-se, com base em critérios juridicamente válidos, superar ou não a presunção inicial adotada, incluindo ou excluindo o requerente da esfera de proteção abarcada pelo benefício assistencial. Destaco que em 18/04/2013, nos autos da Reclamação nº 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido do entendimento ora adotado, afastando entendimento anterior, esposado na ADI 1232 que considerava constitucional a adoção do critério rígido de ¼ de salário mínimo previsto na LOAS para fins de aferição do preenchimento do requisito da miserabilidade. Ainda, posteriormente, o mesmo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do referido artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, MARCO AURÉLIO, STF.) A par disso, não comungo do entendimento de que devam ser descontados da renda familiar, para cálculo da renda familiar per capita com a finalidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os gastos com despesas básicas, como moradia, alimentação e medicamentos. É que o benefício em referência tem exatamente a finalidade de suprir tais necessidades básicas e por isso somente pode ser concedido a quem não pode supri-las por si ou por sua família. Seria desejável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que o benefício de assistência social de prestação continuada fosse destinado a algo mais do que as necessidades mais básicas de sobrevivência. O legislador, porém, regulamentando a norma constitucional de eficácia limitada contida no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, reduziu-o a esses limites estreitos, que ora se analisam. Já se decidiu que o benefício assistencial de prestação continuada não é destinado a pessoas pobres para complementação de renda, embora possa ser desejável uma política de renda mínima, não instituída, porém, pela Lei nº 8.742/93. O benefício em apreço foi instituído em favor daqueles que não têm condições mínimas de sobrevivência por não terem capacidade econômica e financeira de prover suas necessidades básicas para sobrevivência. Digno de nota, por fim, que o suprimento de medicamentos de uso contínuo não deve ser pleiteado perante a Assistência Social, visto que encontra sede própria em outro ramo da Seguridade Social, qual seja a Saúde. Posto isso, passo à análise do caso concreto. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/07/2008. Dada a relevância, destaco o seguinte trecho do documento (ID 266486466): “(...) QUALIFICAÇÃO DA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício assistencial ao deficiente, em favor da parte autora, com DIB e DIP em 23/11/2022. Não há que se falar em pagamento de valores atrasados, tendo em vista a fixação da DIB e da DIP em mesma data. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial ao deficiente, em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIANA FRANCISCA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: DALRA CAMPELO - SP446101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002394-76.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em saneador.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso/deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente por não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído que a parte autora está incapacitada de forma total e permanentemente por estar em tratamento paliativo por uma neoplasia maligna avançada e metastática do colo do útero desde 08/2020 (ID 266486466). Foi realizado estudo socioeconômico no domicílio da autora (IDs 266513687 e 266513689). O núcleo familiar da autora é composto por ela e seu marido (ambos desempregados) e por uma filha com quatro anos de idade. O CNIS anexo a esta decisão indica que Joilson Henrique Brito dos Santos, o marido da autora, está desempregado desde 19/07/2022 e que, em momento anterior ao longo de 2022, tinha uma renda média mensal de cerca de R$2.200,00. O CNIS da autora (também anexo a esta decisão), confirma a informação obtida no laudo social de que a autora deixou o mercado de trabalho em 2016, não havendo qualquer contribuição posterior a tal data, à exceção na competência 10/2022, onde a autora efetuou recolhimento como contribuinte individual com base em um salário mínimo. O núcleo familiar reside em um imóvel alugado sem contrato, cujo aluguel é pago mensalmente mediante PIX sem a emissão de recibos pela proprietária. A autora afirma no laudo social que o último aluguel foi pago por familiares (mãe, tia e sogro). O apartamento está no 7º andar de um edifício e possui dois dormitórios, sala, cozinha, uma pequena área de serviço e banheiro. As imagens acostadas ao laudo demonstram que o imóvel está em excelente estado de conservação, conta até mesmo com alguns detalhes de decoração e que os móveis, apesar de simples, atendem as necessidades do núcleo familiar. Em valores aproximados, as despesas do núcleo familiar incluem água (R$25,00), luz (R$322,00 para dois meses atrasados, equivalendo, portanto, a R$160,00 mensais), créditos esporádicos para celular (R$30,00), condomínio (R$100,00, pago em atraso), aluguel (R$1.000,00), gás (R$53,00, pago pela mãe da autora), medicamentos e fraldas (R$542,00, pagos eventualmente por familiares e amigos). Os alimentos e produtos de higiene vem sendo doados pela mãe da autora e por uma igreja. Pois bem. A priori, a situação econômica do núcleo familiar sofreu impacto negativo com a perda do emprego de Joilson em 07/2022. Não obstante, a análise do CNIS demonstra que Joilson usualmente tinha vínculos empregatícios de curta duração, mas que obtinha outros empregos em curto período após o fim de cada vínculo. Causa estranheza observar que, a despeito da alegada ausência de renda, a autora efetuou recolhimento como contribuinte individual em 10/2022 com base em um salário mínimo. Nesta senda, é bem possível que Joilson tenha ingressado em um novo emprego recentemente ou que esteja em gozo de seguro desemprego – fato não informado no laudo social. Isto posto, intime-se a parte autora a, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos que Joilson permanece desempregado (mediante juntada de cópia integral de sua CTPS), bem como a informar/comprovar se houve a percepção de seguro desemprego após 07/2022, sob pena de presumir-se ocultação de renda e julgamento improcedente do pedido autoral. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença com urgência. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta