Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR ALLEGRETTI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011288-18.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (12/11/19), NB 193.785.135-1, mediante o reconhecimento das atividades comuns de 02/01/86 a 01/03/88 e de 02/03/88 a 30/05/88, bem como sujeitas a condições especiais nos períodos de 02/01/86 a 01/03/88, 01/06/88 a 16/12/88, 01/06/91 a 28/04/95, 01/06/89 a 30/06/91 e de 29/04/95 a 31/08/17. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 84181782 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS apresentou contestação (ID 91733039 - Pág. 1). Requereu a suspensão processual, em virtude da impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, extingo o pedido, sem julgamento de seu mérito, em relação ao reconhecimento do tempo comum de 02/01/86 a 31/12/86 e do período especial de 01/06/91 a 28/04/95, uma vez que o INSS já efetuou o cômputo, consoante ID 77095252 - Pág. 49 – Resumo de Documentos Para Cálculo De Tempo De Contribuição. Importante ressaltar que foi definido precedente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). Cabe salientar que a EC n. 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. O período de atividade comum de 01/01/87 a 01/03/88 está comprovado pela anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, consoante ID 77094696 - Pág. 17, empregador INCOMEC – Equipamentos E Serviços Para Postos De Gasolina Ltda, cargo de auxiliar mecânico, em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador mencionado na inicial. Vale ressaltar que a atividade laboral registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal relativa e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. Ademais, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser cobrado do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Assim sendo, reconheço o período comum de 01/01/87 a 01/03/88. No tocante ao período de 02/03/88 a 30/05/88, em que o autor prestou serviço militar, anexou os documentos ID’s 77094696 - Pág. 12 e 77095252 - Pág. 30, os quais não indicam o período em que prestou serviço, razão pela qual não reconheço o período pleiteado como comum. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). O STJ em sede de repetitivo (Tema 998) fixou o seguinte precedente: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Importante ressaltar que, no presente caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento dos benefícios por incapacidade. No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF3ª Região; AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019, e TRF3ª Região; AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019. Em relação aos períodos requeridos como especiais de 02/01/86 a 01/03/88 e de 01/06/88 a 16/12/88, o autor anexou aos autos apenas a CTPS – ID 77094696 - Pág. 17, na qual consta vínculo laboral com a empresa INCOMEC – Equipamentos e Serviços para Postos de Gasolina Ltda, auxiliar de mecânico e INBRACO – Ind. e Com. Ltda, meio oficial mecânico, respectivamente, razão pela qual não reconheço os referidos períodos como especiais. No tocante ao período de 01/06/89 a 30/06/91, anexou o autor cópia da CTPS – ID 77094696 - Pág. 18, na qual indica que exerceu o cargo de motorista na empresa Guarany Prod de Limpeza e Armarinhos em Geral Ltda, no interregno de 01/06/89 a 30/05/91. Em que pese a atividade de motorista de caminhão ser enquadrada como especial, por categoria profissional até 28/04/1995, a teor do disposto no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, observo que a mera menção à ocupação de motorista constante da CTPS não é suficiente para o enquadramento pela categoria, uma vez que não há como saber qual o tipo de veículo utilizado pelo autor, razão pela qual deixo de reconhecer a especialidade do período requerido. Por fim, em relação ao período de 29/04/95 a 31/08/17, anexou os seguintes PPP’s: – ID 77094697 - Pág. 8, o qual afiança exposição a agente físico (vibração), sem indicação de intensidade, de 01/06/91 a 16/05/02, razão pela qual não reconheço a especialidade do período; - ID 77094697 - Pág. 10 que indica exposição a ruído de 85 dB(A) de 01/12/04 a 23/08/06 e à vibração, sem indicação de intensidade, de 01/11/02 a 20/06/07, razão pela qual não reconheço a especialidade do período requerido; - ID 77094697 - Pág. 12, o qual aponta exposição a ruído de 85,5 dB(A) de 13/03/14 a 31/08/17 e à vibração, sem indicação de intensidade, de 02/05/08 a 12/03/14, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 13/03/14 a 31/08/17 em virtude da presença do agente físico ruído e, - ID 77094697 - Pág. 30 que indica o exercício da função de motorista de caminhão em empresa atacadista, com capacidade acima de 6.000 Kilos, no transporte de mercadorias para diversas localidades na região de Campinas/SP, e afiança exposição, de 01/11/02 a 20/06/07, apenas a ruído e calor do motor de caminhão, sem indicar intensidade/concentração, razão pela qual não reconheço a especialidade do período pedido. Considerando os limites de tolerância de ruído previstos às épocas, reconheço o caráter especial do interregno de 13/03/14 a 31/08/17, bem como o período comum de 01/01/87 a 01/03/88. Desse modo, com o reconhecimento do período comum e especial acima referidos, após a conversão para atividade comum, e, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo (12/11/19), um total de 34 anos, 03 meses e 03 dias de tempo comum, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em análise do pedido de reafirmação da DER, levando em conta que ele permaneceu trabalhando (extrato do CNIS anexo que passa a fazer parte desta sentença), o autor preenche os requisitos previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, em 22/12/20, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, consoante planilha de tempo de contribuição que ora se anexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho comum de 01/01/87 a 01/03/88 e em condições especiais no período de 13/03/14 a 31/08/17, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/12/20 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Indefiro o pedido de implementação do benefício na regra 95 pontos, nos termos estabelecidos pelo artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015, uma vez que o autor não preenche o requisito legal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor PAULO CÉSAR ALLEGRETTI, RG 18799794, CPF 129.597.898-90, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.