Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ANDERSON DUARTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HIGEIA CRISTINA SACOMAN - SP110912
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIESP S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANA FERREIRA FRANCA - SP426061 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001987-32.2018.4.03.6144
Vistos. ID 397500388: a parte executada UNIESP informa a existência de procedimento de recuperação judicial, requerendo a suspensão deste feito em virtude da existência de prejudicialidade em relação àquele processo. As demais partes foram intimadas a se manifestar, mas silenciaram. DECIDO. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ou seja, créditos constituídos posteriormente não são incluídos na recuperação. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.051 da controvérsia, definiu a seguinte tese jurídica: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Por fato gerador, entende-se a ocorrência do evento que, no mundo real, determina a existência do direito creditório.
Trata-se de critério de direito material. No caso destes autos, o direito creditório em questão é o pagamento do montante da amortização do financiamento de encargos educacionais pelo FIES relativos ao contrato da parte autora. Tal crédito, conforme decidido em sentença e de acordo com os fatos alegados pelas partes, decorre da contratação de financiamento estudantil por meio da campanha “A UNIFESP PAGA”. O contrato do ID 8924739 consta como assinado em 19 de setembro do ano de 2013. Da conjugação da norma acima mencionada com o julgamento repetitivo proferido pelo STJ, torna-se lícito concluir que o crédito da parte autora DEVE ser incluído na recuperação judicial, por ter seu fato gerador ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação. Trata-se, portanto, de crédito concursal. Todavia, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, admite a suspensão dos processos, pelo prazo máximo de trezentos e sessenta dias (se deferida a prorrogação, a que a lei somente admite uma). Segundo os documentos dos IDs 397500394 e 397500396, o processamento da recuperação foi decidido em 16/11/2023 com prorrogação em 20/05/2024. Ou seja, já foram superados os trezentos e sessenta dias admitidos em Lei. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Em dez dias, requeira a parte exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para dar prosseguimento ao feito sob consequência de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal