Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO, JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES, LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, ALESSANDRO DE FRANCESCHI Advogados do(a)
APELADO: CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004847-15.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO, JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES, LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, ALESSANDRO DE FRANCESCHI Advogado do(a)
APELADO: CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO, JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES, LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, ALESSANDRO DE FRANCESCHI Advogado do(a)
APELADO: CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, foi determinado pelo e.STJ que esta Turma se pronunciasse sobre as seguintes questões aventadas nos embargos de declaração da parte-autora (id 268098890 - Pág. 5): “(...) a)-foi omisso a respeito da importante alegação de que o precedente jurisprudencial do E. STJ utilizado como razão de decidir para fundamentar o julgado, de relatoria da MM. Ministra Laurita Vaz, é na verdade VOTO VENCIDO em sentido diametralmente oposto a jurisprudência absolutamente monolítica e pacífica formada na matéria, e que em hipótese alguma retrata o entendimento adotado por esta Colenda Corte Superior; b)-deixou de se pronunciar se haveria redução na composição da remuneração global dos Recorrentes a partir de 26.06.2002 no caso de não pagamento da VPNI; e, por fim, c)-deixou de se pronunciar sobre o grave error in judicando apontado pelos Recorrentes no tocante ao equivocado entendimento de que os Autores não fazem jus ao recebimento da VPNI após 26.06.2002, uma vez que não houve redução remuneratória entre a remuneração percebida em fevereiro de 2002 (anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 43/2002, convolada na Lei n.º 10.549/2002),e a remuneração percebida a partir de 26.02.2002.” Em vista disso, passo a analisar tais pontos, de modo a suprir as omissões apontadas. Inicio esclarecendo que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível, segundo consolidada jurisprudência do e.STJ, nos casos excepcionais em que se faça necessário corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como naqueles em que, corrigido vício que inquinava o decisum, a alteração do julgamento surja como necessária consequência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e.STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004847-15.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRACIELA MANZONI BASSETTO e outros em face de acórdão deste colegiado. Apreciados e rejeitados os embargos, foi interposto recurso especial, ao qual foi dado provimento pelo e.STJ, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Memoriais apresentados pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004847-15.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para promover a execução, em razão do instituidor do benefício não se enquadrar na categoria de Oficial Militar. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca dos limites da coisa julgada, bem como da categoria da patente ocupada pelo instituidor do benefício, na forma pretendida, demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Especial interposto por Marni Baptista Cerqueira. (EDcl no AREsp 1583988/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) No caso em tela, faz-se presente tal situação excepcional, haja vista que ainda que não exista decisão proferida sob rito que enseje efeito vinculante sobre a matéria, a farta e consolidada orientação da Corte Superior enseja seja readequado o julgamento proferido, em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios. Em vista disso, e por força do decidido nestes autos pelo E.STJ, acolho os presentes embargos de declaração para, no acórdão de id 92508164 - Pág. 45/64, onde consta: “Dessa forma, somente a partir de julho/2002 vigoraria exclusivamente a nova sistemática trazida pela MP n. 43/2002. Todavia, cumpre realçar que tal fato não implica que, a partir desse marco, o autor faria jus aos vencimentos pagos mediante a metodologia aplicada no período compreendido entre março e junho/2002, uma vez que os mesmos eram exclusivos para esse interregno, em decorrência da disposição da própria norma que os estabeleceu. Essa regra fixou tal transitoriedade (artigo 3º), somado ao novo patamar remuneratório que vigoraria a partir de julho/2002, além de prever, na hipótese de redução remuneratória e considerado o valor do vencimento recebido antes da edição da MP n. 43/2002, bem como aquele auferido após a vigência da norma (com a aplicação da sistemática nela trazida), a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Diante de todo o exposto, resta cristalino que não ficou garantido o pagamento de VPNI a todos aqueles que, a partir de julho/2002, passaram a receber valores menores do que os recebidos no período compreendido entre março/2002 e junho/2002. Ao contrário disso e consoante a disposição do artigo 6º da MP n. 43/2002, traduz-se que a VPNI deveria ser paga somente àqueles Procuradores que, em função da nova sistemática remuneratória e a partir de julho/2002, passaram a receber um valor inferior ao percebido no período anterior a março/2002, período anterior a tal MP. Nesse sentido, imperioso transcrever trecho do v. voto da i. Min. Laurita Vaz, no julgamento do REsp 960.648: Nessa esteira, a VPNI deve corresponder à eventual diferença apurada entre a remuneração percebida por cada Procurador antes de 01/03/2002 e aquela percebida após 26/06/2002, data da publicação da Medida Provisória n.º 43/2002, não se levando em consideração a remuneração devida no período de março a junho de 2002, sob pena de se perpetuar uma situação híbrida. Logo, não pode prosperar a pretensão do Autor em receber, a título de VPNI, a diferença entre o que ele passou a receber a partir de julho/2002 e o que ele recebeu no período compreendido entre março/02 e junho/02. Consequentemente, a decisão recorrida, ao deferir tal pretensão, afigura-se incorreta, merecendo, pois, ser prontamente reformada, eis que colidente com a jurisprudência do C. STJ. Posto isso, com base no artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, a fim de reconhecer a improcedência do pedido do Autor no que diz respeito ao pagamento e incorporação da VPNI. Consequentemente, casso a tutela antecipada concedida, no particular. No mesmo sentido, ademais, o seguinte julgado desta C. Corte Regional: (...). ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 43/2002 E LEI N.º 10.549/2002. INSTITUIÇÕ DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE (ART. 3º). PRO LABORE, REPRESENTAÇÃO MENSAL E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE. VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I - A Medida Provisória n.º 43, datada de 25 de junho de 2002, convertida, posteriormente na Lei n.º 10.549/2002, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, fixando novo vencimento básico, modificando a forma de cálculo do pro labore e extinguindo a representação mensal e a gratificação temporária das suas remunerações. II - Tal norma só teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (art. 3º), sendo que, no período compreendido entre 01/03/2002 a 25/06/2002, as demais parcelas deveriam ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, ou seja: a) vencimento básico fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico e d) gratificação temporária, conforme Lei n.º 9.028/95. III - Os vencimentos percebidos no período de março/2002 a junho/2002, portanto, foram frutos de um sistema híbrido, onde se mesclou parte da sistemática trazida pela Medida Provisória n.º 43/2002, com parte da sistemática anterior. IV - A partir de 26/06/2002 - data da publicação da MP 43/2002 - a remuneração passou a ser composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% do vencimento básico e c) Vantagem Pessoa Nominalmente Identificada - VPNI, no caso de ocorrer redução na totalidade da remuneração dos servidores. V - A MP 43/2002 não teve por escopo assegurar o pagamento de VPNI àqueles que, a partir de julho/2002, passaram a perceber menos do que o recebido no período compreendido entre março/2002 a junho/2002, até porque, se fosse essa a sistemática, todos os procuradores a receberiam. VI - A interpretação do seu art. 6º conduz à conclusão de que a VPNI ali prevista só deve ser paga àqueles procuradores que, em função da nova sistemática remuneratória, a partir de julho/2002, passaram a receber um valor inferior ao percebido no período anterior a março/2002, ou seja, ao período anterior ao advento da referida medida provisória. Precedentes do STJ (Resp 960648-DF, rel. Min. Laurita Vaz). VII - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, ApelReex 1.262.854, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 11/12/2012) No caso em epígrafe, conforme documentos de fls. 41/44 e 56/81, não restou comprovada nenhuma diminuição efetiva na remuneração total recebida pelo autor antes e depois da instituição da MP n. 43/2002 (até fevereiro/2002 e após julho/2002), motivo pelo qual não é devida referida verba. Assim e em razão de todo o até aqui exposto, a sentença apelada merece reforma para que, nos termos da fundamentação, o pedido inicial seja julgado parcialmente procedente, para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados das diferenças do pró-labore de êxito e da representação mensal de março a junho de 2002, bem como o pagamento das diferenças da representação mensal de 130% (cento e trinta por cento) entre o valor do antigo vencimento básico e o novo vencimento básico, nos meses de março a junho/2002, de modo que a remuneração mensal dos autores, no período de março a junho/2002, deve ser composta de: a) vencimento básico fixado na forma da Medida Provisória n. 43/2002; b) pró-labore, devido em valor fixo, nos termos da Lei n. 7.711/88; c) representação mensal, no percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o novo vencimento básico, nos termos dos Decretos-Lei n. 2.333/87 e n. 2.371/87, d) outras vantagens devidas aos servidores federais, tais como auxílio-alimentação e transporte, rejeitado o pedido de pagamento de VPNI, a partir de julho de 2002, quanto à diferença entre a remuneração do novo vencimento básico acrescida apenas do pró-labore de êxito de 30% (trinta por cento) do vencimento básico e a remuneração constituída pela soma do novo vencimento básico com o pró-labore de êxito e representação mensal de 130% (cento e trinta por cento) do novo vencimento básico, concedida com base no artigo 6º, caput, da Lei n. 10.549/02, ante a inexistência de comprovação de redução de vencimentos dos autores a partir de julho de 2002.” Passe a constar: “Dessa forma, a partir de 26/06/2002 não restavam determinações da legislação anterior a incidir sobre a composição da remuneração. E, nos termos do art. 6º da MP nº 43/2002 (convertida na Lei nº 10.549/2002), em se verificando redução da remuneração por essa nova sistemática, seria devida VPNI para complementação do valor, em respeito à irredutibilidade dos salários. Ocorre que houve certa divergência jurisprudencial acerca de qual valor de remuneração serviria de paradigma para se verificar eventual decréscimo, nos termos acima delineados. Por um lado, havia o entendimento de que por vigorar, entre março e junho de 2002, um sistema “híbrido”, a remuneração a ser considerada seria a de fevereiro de 2002; de outro, o entendimento – que findou por firmar-se como dominante – de que deveria ser considerada a remuneração de junho de 2002, pois ainda que se alegue que no intervalo entre março e junho vigorava um sistema remuneratório que combinava disposições novas e pretéritas, ainda assim, essa combinação vinha expressamente estabelecida na MP n. 43/2002, ou seja, não se trata de combinação de dispositivos normativos feita pela interpretação do administrador ou dos órgãos judiciários, mas sim estabelecida por instrumento com força de lei em si mesmo. É o que se verifica dos seguintes julgados do e.STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º/3/02. PRO LABORE. ENTENDIMENTO REVISTO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória 43, de 25/6/02, convertida na Lei 10.549, de 13/11/02, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, com efeitos retroativos a 1º/3/06; modificou a forma de cálculo do pro labore; e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 2. A retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, não se aplica ao pro labore no período entre 1º/3/02 e 25/6/02, verba que passou a ser devida em percentual incidente sobre o vencimento básico, e não em parcela fixa. Entendimento revisto em relação ao acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos REsp 782.742/PB (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 5/2/07). 3. A extinção da representação mensal e da gratificação temporária opera-se a partir da publicação da medida provisória em tela, ocorrida em 26/6/02, tendo em vista que a irretroatividade da lei é a regra, e a retroatividade, exceção, sendo esta admitida tão-somente quando há expressa previsão legal. 4. Por conseguinte, entre 1º/3/02 e 25/6/02, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95. 5. A partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. 6. Recurso especial da União conhecido e improvido. (REsp n. 960.648/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 17/3/2008.) ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º.3.2002. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA ABSOLUTAMENTE PACIFICADA PELO STJ. 1. Em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. 2. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. 3. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. 4. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.476.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 16/10/2014.) Nesta Corte Regional, o seguinte excerto do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 0033867-57.2003.4.03.0000 esclarece o fundamento da adoção desse entendimento: ‘Também não há regularidade na conduta da Administração negando-se a cumprir a norma temporária do artigo 6º da Lei nº 10.549 (MP nº 43) pois como já se viu os artigos 4º e 5º não podem retroagir, apenas o artigo 3º ao fixar os valores de vencimento mínimo. Se apenas um – o artigo 3º - dos dispositivos da MP nº 43 e Lei nº 10.549 é declaradamente retroativo, a apuração da diferença a ser paga como “vantagem pessoal” ao Procurador da Fazenda Nacional por conta de redução de remuneração decorrente da nova legislação – e que será absorvida por futuros reajustes ou adicionais – deve levar em conta o novo vencimento básico e o que vinha sendo pago ao funcionário até 26/06/2002' ”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 181727 - 0033867-57.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/09/2004, DJU DATA:20/10/2004 PÁGINA: 207)’ ” E onde consta: “Reformada parcialmente a sentença apelada e, em consequência, vencidas ambas as partes, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual a verba sucumbencial, tal qual os honorários advocatícios de cada uma das partes, será dividida igualmente entre os demandantes e a demandada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC/73, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, por ausência de enquadramento do caso dos autos ao disposto no art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do Novo CPC, e, com fulcro no art. 557, §1°, CPC/73, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados das diferenças do pró-labore de êxito e da representação mensal de março a junho de 2002, bem como o pagamento das diferenças da representação mensal de 130% (cento e trinta por cento) entre o valor do antigo vencimento básico e o novo vencimento básico, nos meses de março a junho/2002, de modo que a remuneração mensal dos autores, no período de março a junho/2002, deve ser composta de: a) vencimento básico fixado na forma da Medida Provisória n. 43/2002; b) pró-labore, devido em valor fixo, nos termos da Lei n. 7.711/88; c) representação mensal, no percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o novo vencimento básico, nos termos dos Decretos-Lei n. 2.333/87 e n. 2.371/87, d) outras vantagens devidas aos servidores federais, tais como auxílio-alimentação e transporte, rejeitado o pedido de pagamento de VPNI, a partir de julho de 2002, quanto à diferença entre a remuneração do novo vencimento básico acrescida apenas do pró-labore de êxito de 30% (trinta por cento) do vencimento básico e a remuneração constituída pela soma do novo vencimento básico com o pró-labore de êxito e representação mensal de 130% (cento e trinta por cento) do novo vencimento básico, concedida com base no artigo 6º, caput, da Lei n. 10.549/02, ante a inexistência de comprovação de redução de vencimentos dos autores a partir de julho de 2002; corrigir os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como adequar a condenação à verba sucumbencial, incluídos aí os honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação." É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: "AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Agravo legal desprovido. (Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” Passe a constar: “Assim, não há reparos a serem feitos na sentença proferida, sendo de rigor sua manutenção. Incabível a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a data de interposição do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação”. De resto, mantenho, na íntegra, o r. acórdão proferido.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 92508164 - Pág. 45/64. Diante da alteração do julgado, resta anulado o acórdão de id 253917906, que então julgava os presentes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE ART. 3º. VPNI. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. FEITO DEVOLVIDO PELO E.STJ. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível, segundo consolidada jurisprudência do e.STJ, nos casos excepcionais em que se faça necessário corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como naqueles em que, corrigido vício que inquinava o decisum, a alteração do julgamento surja como necessária consequência. - Em vista da decisão proferida pelo E.STJ nestes autos, forçoso reconhecer que o julgado contém omissões que justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, de modo que são acolhidos para acolher o entendimento, na esteira de pacificada jurisprudência da mesma corte extrema, de que a partir de 26/6/02, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para que a presente decisão passe a integrar o acórdão de id 92508164 - Pág. 45/64, restando, diante da alteração do julgado, anulado o acórdão de id 253917906, que então julgava os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.