Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CUIABA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME, KELSON ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREA CORREA GIUZIO - SP154850 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003600-05.2011.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KELSON ALVES FEITOSA, requerendo a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, por ser parte ilegítima. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito (ID 344980934). ID 359410947. A União Federal (Fazenda Nacional), instada a se manifestar, manifestou ciência do ato objeto de intimação. Em ID 303136955, a exequente apresentou petição reconhecendo que o sócio José Nivili Pereira de Oliveira faleceu em 2016, antes de ser citado na presente execução fiscal. A exequente, assim, requereu a desistência em face deste sócio. É o relatório. Decido. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Quanto à ilegitimidade passiva, alega o excipiente que não houve dissolução irregular da empresa. Cabe o redirecionamento na execução fiscal aos sócios gerentes de pessoa jurídica, quando configuradas as hipóteses do CTN, art. 135, bem como com supedâneo na Súmula 435 do E. STJ, quando se caracteriza dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes, o que, na verdade, é infração à lei. A dissolução irregular presume-se quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, uma vez que é dever do sócio a atualização dos cadastros e registros da pessoa jurídica (Súmula 435 do STJ). A comprovação do não funcionamento da empresa se dá mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal. No caso, em 21/3/2012 houve tentativa frustrada de citação da empresa executada, tendo o oficial de justiça certificado que “o imóvel comercial foi encontrado permanentemente fechado, em aparente estado de abandono, e ninguém atende ao chamado no local.” (ID 135174866, fl.41). Diante dessa informação, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em 27/8/2012, conforme ID 135174866, fls.44/45. Segundo a ficha cadastral da Jucesp constante dos autos, à época da presunção de dissolução irregular, o excipiente constava como sócio administrador, assinando pela empresa. Não há, nos autos, informação que comprove que o sócio se retirou da empresa antes de 21/3/2012, data da presunção da dissolução irregular. Também não ocorreu a prescrição para o redirecionamento do feito. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no tema 444: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Quanto à questão da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que, se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada se der anteriormente à citação, então este ato processual será o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução. Entretanto, se o ato de dissolução irregular e/ou sua ciência se derem após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, então o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios se iniciará na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. 2. No caso dos autos, houve, após a citação da pessoa jurídica executada, a configuração de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, consistente em dissolução irregular da empresa, na forma da Súmula 435 do STJ. Da data da ciência, pela Fazenda, do referido ato inequívoco até a data do requerimento da citação dos sócios da pessoa jurídica executada não transcorreram cinco anos, não havendo que se falar, portanto, na consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 3. Conforme o entendimento firmado na apreciação do Tema 444/STJ, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução, qualquer que seja o seu termo a quo, depende da demonstração da inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto. A Fazenda Pública adotou os atos que lhe cabiam para o direcionamento da cobrança do crédito tributário para a pessoa dos sócios dentro do prazo prescricional, a ser contado da ciência da dissolução irregular da empresa executada, não havendo fundamentos, portanto, para se negar o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios. 4. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 0022349-89.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 17/02/2023) No caso dos autos, a exequente teve ciência da dissolução irregular em 8/8/2012 (ID 135174866, fl.42), quando foi intimada da tentativa negativa de citação em razão de a executada não se encontrar em atividade no local da sede. O pedido de redirecionamento foi formulado em 27/8/2012 (ID 135174866, fls.44/45), portanto dentro do prazo de 05 (cinco) anos, conforme tese firmada no Tema 444/STJ. Não se verifica, dessa forma, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Homologo o pedido de desistência da União Federal em relação ao sócio José Nivili Pereira de Oliveira. Manifeste-se a exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal