Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DA ROCHA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DA ROCHA NETO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003038-54.2013.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22/11/2013, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Mauá em 29/05/2015, que reconheceu os períodos comuns de 20/05/1986 a 20/11/1986, 02/09/1991 a 01/12/1991, 24/02/1992 a 24/04/1992 e 19/07/1992 a 20/07/1992, convertendo-os em especial com aplicação do fator de 0,71, e como tempo especiais os períodos de 01/12/1986 a 19/06/1991, de 08/09/1992 a 03/01/1995, de 05/06/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 29/07/2013. Sem honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. Houve interposição de Apelação pelo INSS, postulando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais. Houve interposição de Apelação pela parte autora, postulando o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 17/11/2003, alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Sem contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da conversão de períodos comuns em especiais O reconhecimento de períodos especiais, viabiliza sua posterior conversão em períodos comuns com os acréscimos estabelecidos pelo artigo 66, parágrafo 2º do Decreto 3.048/99. Assim, caso o segurado não integralize tempo para aposentação na modalidade especial, é viável que exista conversão dos períodos especiais em comuns com acréscimo de tempo, de modo a antecipar sua aposentadoria por tempo de contribuição comum. Cabe destacar, no entanto, que o STJ sedimentou o entendimento por ocasião do julgamento do REsp nº 1310034/PR, de que a via oposta deixou de ser possível com a edição da Lei 9.032/95, ou seja, a conversão de tempo comum em especial, com decréscimo de modo a viabilizar a concessão de aposentadoria especial nas hipóteses em que a parte segurada não integraliza 25 anos de contribuição qualificados: Destaco: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. 2. Os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. 3. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95. 4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 5. Deixo de converter em tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1975 a 10/02/1977, 01/04/1977 a 06/10/1977, 01/02/1978 a 03/05/1979, 28/07/1981 a 22/08/1981, 30/09/1981 a 31/12/1981, 03/05/1982 a 30/07/1982, 01/08/1982 a 07/03/1986, 22/05/1986 a 15/09/1986, 29/08/1988 a 15/02/1989, 27/06/1989 a 29/09/1989 e 05/01/1990 a 30/04/1990, reconhecidos na sentença com a aplicação do fator 0,71 de acordo como Decreto 611/1992, nos termos da Lei nº 9.032/95 e jurisprudência do STJ, devendo ser reformada a sentença prolatada, com a improcedência do pedido. 6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. (TRF-3 - ApReeNec: 00074635720124036109 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 02/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017). Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial a suprir a ausência de informação no laudo ambiental para o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Além disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Cabe destacar ainda que formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o contraditório efetivo e a ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável que compromete a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, devendo, portanto, conduzir à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Prejudicada a preliminar. Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos períodos especiais de 01/12/1986 a 19/06/1991, 08/09/1992 a 03/01/1995, 05/06/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 29/07/2013, bem como suscitando a impossibilidade de conversão inversa de tempo comum em especial dos períodos de 02/09/1991 a 01/12/1991, de 24/02/1992 a 24/04/1992 e de 19/07/1992 a 20/07/1992. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, alegando cerceamento de defesa. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período Empresa Prova Função Análise Conclusão 01/12/1986 a 19/06/1991 ELUMA S A INDUSTRIA E COMERCIO PPP id 87766786 - pág. 10 Ajudante de Produção / Auxiliar de Produção Atividades: Execução de serviços manuais simples, operação de dispositivos de pequena complexidade no setor de Fundição do cobre, auxílio nas operações de produção industrial, manuseio de materiais metálicos e participação nos processos produtivos que envolviam fusão e moldagem de metais. Agentes nocivos: Exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites estabelecidos pelo Decreto 53.831/64 (80 dB(A)) em ambiente fabril da indústria metalúrgica. ENQUADRADO 08/09/1992 a 03/01/1995 SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA / HIDRAX LTDA PPP id 87766786 - pág. 7 Ajudante Atividades: Acondicionamento de produtos nas embalagens de papelão e/ou latas conforme especificações da produção, costura das embalagens após envase do produto, posicionamento das caixas ou latas em pallets de madeira para transporte ao depósito de produtos acabados. Agentes nocivos: Exposição habitual e permanente a ruído de 94 dB(A) conforme medição pontual, intensidade significativamente superior aos limites estabelecidos pelo Decreto 53.831/64 (80 dB(A)). ENQUADRADO 06/03/1997 a 17/11/2003 GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO / VERALLIA BRASIL PPP id 87766786 - pág. 17 Operador Transformador / Operador de Produção Atividades: Realização de atividades de transformação e produção de vidros, inspeção de peças, operação de máquinas, preenchimento de documentos de produção, separação de materiais, movimentação de peças com auxílio de carrinhos, limpeza do setor de trabalho. Agentes nocivos: Exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Decreto 2.172/97 (90 dB(A)) e posteriormente pelo Decreto 3.048/99 (85 dB(A)). As medições apresentadas não demonstram superação dos patamares legais exigidos para caracterização da especialidade. NÃO ENQUADRADO 05/06/1995 a 05/03/1997 VERALLIA BRASIL PPP id 87766786 - pág. 17 Operador Atividades: Realização de atividades de operação em ambiente industrial, inspeção de produtos, operação de equipamentos de transformação de vidros, manuseio de materiais e execução de procedimentos produtivos. Agentes nocivos: Exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites estabelecidos pelo Decreto 53.831/64 (80 dB(A)), vigente até 05/03/1997, caracterizando ambiente industrial nocivo. ENQUADRADO 18/11/2003 a 29/07/2013 VERALLIA BRASIL PPP id 87766786 - pág. 17 Operador de Produção C Atividades: Realização de atividades de baixa complexidade técnica, realização de inspeção em peças, realização de centegem, preenchimento de documentos de produção, separação de materiais, movimentação de peças com auxílio de carrinhos, realização de limpeza do setor de trabalho. Agentes nocivos: Exposição habitual e permanente a ruído de 89,0 dB(A) medido por dosimetria, intensidade superior ao limite estabelecido pelo Decreto 3.048/99 (85 dB(A)), caracterizando atividade especial. ENQUADRADO Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 19/06/1991, 08/09/1992 a 03/01/1995, 05/06/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 29/07/2013, devendo ser rejeitada a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003. No entanto, verifica-se que a sentença de origem determinou a conversão inversa dos períodos comuns de 02/09/1991 a 01/12/1991, de 24/02/1992 a 24/04/1992 e de 19/07/1992 a 20/07/1992 em especiais com aplicação do fator de 0,71. Tal conversão inversa (tempo comum em especial) não mais é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei 9.032/95, conforme decidido no REsp nº 1310034/PR. Tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora é de 22/08/2013, posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, é inaplicável a conversão de atividade comum em especial. Assim, prospera a apelação do INSS no tocante à impossibilidade de conversão inversa de tempo comum em especial dos períodos de 02/09/1991 a 01/12/1991, de 24/02/1992 a 24/04/1992 e de 19/07/1992 a 20/07/1992. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 33 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais aproximadamente 18 anos, 11 meses e 25 dias. Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria especial. Cabe, no entanto, reafirmar a DER para 09/03/2015, data em que a parte autora integraliza os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Descabe falar em honorários advocatícios tendo em vista a incidência ao caso concreto do Tema 995 do C. STJ. A atualização o julgado deve observar o manual de Cálculos do CJF vitente ao tempo da liquidação, exceto quanto aos juros de mora que devem contar-se de 45 dias da decisão que determinar a implantação do benefício. Prejudicada a apelação da parte autora neste aspecto. Dispositivo Ante ao exposto, conheço dos recursos do INSS e da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a conversão inversa de tempo comum em especial dos períodos de 20/05/1986 a 20/11/1986, 02/09/1991 a 01/12/1991, 24/02/1992 a 24/04/1992 e 19/07/1992 a 20/07/1992 e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÂO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempode contribuição mediante reafirmação da DER para 09/03/2015, data que deve coincidir com a DIP P.I.