Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-83.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Em apelação, o INSS sustenta, em síntese, a sujeição da sentença ao reexame necessário; a impossibilidade de reconhecer a especialidade do período de 22/12/2003 a 30/04/2010 por ausência de NEN conforme a NHO-01; a incidência das regras da EC 103/2019 (inclusive a vedação de conversão de tempo especial após 13/11/2019); a observância do Tema 709/STF; e ajustes nos consectários (prescrição quinquenal, limitação dos honorários à Súmula 111/STJ, isenção de custas e compensações). Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a)Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes:https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426,https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b)Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte:https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte:https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c)Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Período de referência Limite de tolerância (dB) Base normativa Até 05/03/1997 > 80 dB Decretos 53.831/64 (cód. 1.1.6) e 83.080/79 (Anexos I/II) 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/99 (redação original) A partir de 19/11/2003 > 85 dB Decreto 4.882/03 (alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99) A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 22/12/2003 a 30/04/2010. Administrativamente, a autarquia reconheceu os seguintes períodos: 02/02/1985 a 29/05/1987, 22/02/1988 a 27/10/1989, 14/10/1991 a 08/05/1992, 04/01/1993 a 09/02/1995, 07/02/2000 a 24/07/2003 e 05/09/2003 a 03/12/2003( Num. 21983470 – Pág. 81/87), bem como o período de 01/05/2010 a 15/10/2015 (id 84302737 – Pág. 134). Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período citado, passa-se ao exame do interregno: Período Função Empresa Prova Análise Conclusão 22/12/2003 a 30/04/2010 Mecânico de manutenção Indústria Móveis Bartira Ltda. PPP (Num. 2871287 - Pág. 15; Num. 2871439 - Pág. 1) PPP assinado por responsável técnico indica exposição a ruído de 88 dB, acima do limite legal vigente. Não se verifica, desta forma, a ocorrência de medição acústica variável que imponha a adoção da técnica NHO 01 da Fundacentro. Período especial Correto portanto o enquadramento da Sentença. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, conforme se verifica da tabela abaixo, em 13/09/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 3 meses e 5 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses. Sucumbência Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa,de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. DISPOSITIVO Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, majorando a verba honorária devida em dois pontos percentuais. Mantidos os demais termos da Sentença concessiva do benefício. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 3º, I, CPC). RUÍDO. PPP COMO MEIO IDÔNEO. NÍVEL DE 88 dB NO PERÍODO DE 22/12/2003 A 30/04/2010. LIMITE LEGAL ACIMA DE 85 dB A PARTIR DE 19/11/2003 (DEC. 4.882/2003). NEN/NHO-01. TEMA 1083/STJ. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. EC 103/2019. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. – Preliminar de remessa necessária rejeitada: embora ilíquida, a condenação não alcança o patamar de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). – Comprovada, por PPP firmado por responsável técnico, a exposição habitual e permanente a ruído de 88 dB no período de 22/12/2003 a 30/04/2010, superior ao limite de tolerância vigente (> 85 dB desde 19/11/2003), mantendo-se o enquadramento especial. – Ausência de NEN no documento que, à luz do Tema 1083/STJ, não afasta, por si, a especialidade quando o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar a nocividade. – Declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza, em regra, a especialidade do agente ruído (Tema 555/STF; diretriz do Tema 1.090/STJ considerada), ausente prova de efetiva neutralização. – Regras da EC 103/2019 inaplicáveis à DER anterior; vedação de conversão superveniente irrelevante para a hipótese. – Manutenção dos consectários fixados e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC. – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-83.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Sidnei Rocha da Silva, distribuída em 04/10/2017, perante a 1ª Vara Federal de Mauá/SP (Subseção Judiciária de Mauá), na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER de 13/09/2016 (NB 179.676.264-1), ou a reafirmação da DER, mediante a averbação, como tempo especial, dos interregnos de 02/02/1985 a 29/05/1987, 22/02/1988 a 27/10/1989, 14/10/1991 a 08/05/1992, 04/01/1993 a 09/02/1995, 11/07/1995 a 20/03/1996, 06/05/1996 a 04/02/2000, 07/02/2000 a 24/07/2003, 05/09/2003 a 03/12/2003 e 22/12/2003 a 15/10/2015. Ao proferir a sentença, em 10/04/2023, o Juízo de origem julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos já enquadrados administrativamente (02/02/1985 a 29/05/1987, 22/02/1988 a 27/10/1989, 14/10/1991 a 08/05/1992, 04/01/1993 a 09/02/1995, 07/02/2000 a 24/07/2003 e 05/09/2003 a 03/12/2003 e 01/05/2010 a 15/10/2015) e parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período especial de 22/12/2003 a 30/04/2010, conceder e implantar a aposentadoria especial (NB 179.676.264-1) desde 13/09/2016, bem como pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A sentença dispensou a remessa necessária. Inconformado, o INSS interpôs apelação. Em síntese, sustenta a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário (art. 496 do CPC e Súmula 490/STJ); impugna o reconhecimento da especialidade do período de 22/12/2003 a 30/04/2010 por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme a NHO-01 da Fundacentro para períodos posteriores a 18/11/2003, pugnando pela reforma da sentença; invoca as regras da EC 103/2019 (idade mínima e sistema de pontos) e a vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; requer observância do Tema 709/STF quanto ao afastamento da atividade especial; formula prequestionamentos e, ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, com as demais consequências (prescrição quinquenal, Súmula 111/STJ, isenção de custas e compensações). Foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao Relator em 18/07/2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-83.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal