Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REALE CONSTRUCOES LTDA, TEXGESSO COMERCIO DE GESSO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVE GESZYCHTER - SP116131 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040786-23.2015.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TEXGESSO COMÉRCIO DE GESSO LTDA., alegando a sua ilegitimidade passiva, pois não é sucessora da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo do feito não foi precedida de pedido da parte exequente (ID 334708114). ID 336039331. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, aduzindo a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Afirmou que efetuou o pedido de inclusão da excipiente no polo passivo em ID 305520675, uma vez que a atividade da pessoa jurídica executada foi absorvida pela empresa excipiente. É o relatório. Decido. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. De acordo com o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). Quanto ao pedido de tutela de urgência (ID 342806352), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito surge da confrontação das alegações e ou das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e o menor grau de refutação nesses elementos. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023) Prosseguindo. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A matéria que se pretende discutir é matéria de fato que diz respeito à sucessão de empresas e depende de ampla produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000. APLICAÇÃO SUSPENSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DA UNIÃO EXEQUENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DAS EMPRESAS EXECUTADAS PREJUDICADOS. - No que se refere aos embargos de declaração da União Federal exequente, verifico que há obscuridade e omissão no v. acórdão embargado quanto à impossibilidade de aplicação imediata do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 julgado por este C. TRF3. - Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que: “em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária” e que “a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015”. - Em virtude da impossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, por ora, mantenho o meu posicionamento anterior ao julgamento do aludido precedente no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, seja para atingir os sócios-administradores, seja para atingir pessoas jurídicas, posicionamento este alinhado à jurisprudência do E. STJ. - Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. - Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - In casu, todas as alegações das agravantes pretendem levar ao reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária pelos débitos exequendos, todavia, tal matéria demanda extensa dilação probatória, mormente tendo em conta a complexidade e o elevado valor da causa. - Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio desta via estreita da exceção de pré-executividade. - Embargos de declaração da União acolhidos. Embargos de declaração das empresas executadas prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018942-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 26/09/2024) Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista que as petições da exequente de ID 305520675 e ID 336039331 foram protocoladas na opção “sigilo”, proceda a CPE ao cadastro da excipiente para que tenha acesso a tais documentos sigilosos. No mais, determino o prosseguimento do feito. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de novembro de 2024.