Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO HILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014653-04.2013.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO HILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO HILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do período posterior a 11/10/2012 mediante juntada de documento em sede recursal. Nesse ponto, não houve omissão no voto, tendo em vista que o julgamento foi feito com a documentação apresentada nos autos. É ônus da parte proceder a juntada aos autos da documentação referente à prova que desejava produzir. Nesse sentido, assim foi decidido: “E quanto ao período de 12/10/2012 a 14/11/2013, o PPP juntado às fls. 38/39 foi emitido em 11/10/2012 (item 19 fls. 39) e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. (...) Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos homologados administrativamente pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/10/2012 fls. 42) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial, faz jus apena a averbação da atividade especial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.” Por outro lado, o fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável no especial. 5. Agravo interno a que nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 05.12.2017) Desta feita, passo à análise detida do documento juntado em sede recursal e da especialidade do labor posterior a 11/10/2012. No presente caso, da análise dos PPP juntado aos autos (ID 123621651 - Pág. 186/189), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 12/10/2012 a 01/07/2016, vez que trabalhou como soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Requereu, também, a reafirmação da DER. Nesse sentido, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Apesar da parte autora não comprovar, anteriormente à juntada do documento comprobatório, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria pretendida, a ser implantada a partir de 10/09/2014 mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora continuou laborando para a mesma empregadora, do período do requerimento administrativo em diante, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão: “Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data de 10/09/2014, mediante reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema 995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação do julgado.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014653-04.2013.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Alega a parte embargante (ID 123621651 - Pág. 173/185) em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que não concedeu o benefício pretendido mediante reafirmação da DER, bem como requer o reconhecimento da especialidade de período posterior a 11/10/2012 mediante juntada de documento em sede recursal. Assim, requer seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que seja concedido benefício previdenciário vindicado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014653-04.2013.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, de forma que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. BOA-FÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé. 2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 12/10/2012 a 01/07/2016, vez que trabalhou como soldador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício requerido, mediante reafirmação da DER. 4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir de 10/09/2014, mediante reafirmação da DER. 5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.