Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETH SALVIONI FINOTTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERREIRA MIRON - SP351036, ROSANE DO ROSARIO LOPES - SP390037
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000413-97.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de ID 340332857 que indeferiu o pedido da exequente contido no ID 306078396. A parte embargante alega, em apertada síntese, omissão e erro material na decisão afirmando que o INSS foi intimado para implantar o benefício através de seu Procurador, com a publicação da sentença, e descumpriu a ordem, de modo que a multa diária pelo descumprimento deve ser executada. Intimado (ID 350935057), o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, em relação aos embargos opostos, verifico que inexistem os vícios apontados pela parte, que pretende, na prática, rediscutir o que já fora decidido no presente caso. A decisão foi clara quanto aos fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido. Além disso, como é sabido, a ciência do INSS para a implantação do benefício concedido em sentença não ocorre com a publicação do julgado no diário oficial ou pela vista dos autos ao Procurador Federal, mas por intimação da CEAB/DJ, responsável pela execução da ordem de implantação, através de remessa dos autos ao mencionado setor, como ocorrida na época em que houve o trânsito em julgado. Atualmente, a intimação é feita de forma automatizada, por meio do preenchimento do tópico síntese do julgado pela Serventia do Juízo. No caso concreto, como mencionado na decisão embargada, o INSS não foi intimado para cumprimento da tutela concedida, por meio da CEAB/DJ, pois não há registro no andamento processual de tal ato. E como já anteriormente fundamentado: “Também verifica-se que a parte autora, à época, quedou-se inerte em relação à ausência de implantação do benefício, deixando de se manifestar nos autos. O feito teve seu regular prosseguimento com julgamento em grau recursal e, somente em 16/09/2022 o INSS foi devidamente intimado para cumprimento da tutela concedida, quando os autos foram remetidos (em diligência) para o setor administrativo do INSS, conforme se observa da análise da cronologia do andamento processual no PJe. Em 24/10/2022, o INSS informou ao Juízo o cumprimento da tutela antecipada com a implantação do benefício concedido no acórdão transitado em julgado (ID 266679655). Logo, não houve decurso do prazo judicial estabelecido para implantação do benefício, não havendo que se falar em descumprimento da tutela concedida, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE contido no ID 306078396." Trata-se, portanto, de entendimento do Juízo proferido em decisão. Logo, se a parte pretende modificar essa conclusão, deve valer-se das vias e instâncias recursais próprias, e não da via de embargos. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, mantendo a decisão inalterada. Publique-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto